TJTO - 0000899-30.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000899-30.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de ação previdenciária em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimado para proceder ao pagamento dos honorários periciais, conforme determinação anterior deste Juízo (evento 14).
Em petição protocolada aos 13 de maio de 2025, a Autarquia Federal, por meio de sua Procuradora Federal, informa que "foram adotadas as providências necessárias ao cumprimento da determinação" e que "tão logo seja efetivado o pagamento, será encaminhado expediente a esse MM.
Juízo com o comprovante pertinente, sem necessidade de nova intimação".
Aduz ainda que "o trâmite interno para efetivação do depósito poderá ser em torno de 45 dias", requerendo o prosseguimento do feito com a realização dos demais atos instrutórios.
Ocorre que esta determinação já havia sido proferida anteriormente, e o prazo para cumprimento já se encontra em muito ultrapassado.
A manifestação da Autarquia limita-se a informar genericamente sobre providências adotadas, sem apresentar qualquer comprovação concreta do efetivo depósito dos honorários periciais.
A situação de extrema dificuldade financeira da Autarquia Federal encontra respaldo no Ofício SEI número 400/2025/PRES-INSS, expedido pela Presidência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, dirigido ao Senhor JORGE MESSIAS, Advogado-Geral da União, que trata da "Suspensão do pagamento dos honorários periciais em virtude da ausência de crédito orçamentário no exercício financeiro de 2025".
No referido documento oficial, a Presidência do INSS informa que a dotação da Ação Orçamentária no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) "mostrou-se insuficiente para o encerramento do exercício", tendo sido executados 81% (oitenta e um por cento) de todo orçamento constante na Lei Orçamentária Anual até a presente data.
Ademais o documento esclarece que "dado conhecimento do cenário orçamentário crítico da referida ação, vimos informar que o orçamento atual é insuficiente para arcar com as despesas até o final do presente exercício", solicitando "articulação junto à Secretaria de Orçamento Federal/SOF e à Junta de Execução Orçamentária/JEO para pautar em deliberação sobre a suplementação orçamentária da Ação 2294 - Defesa Judicial da Previdência Social para o exercício de 2025, no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais)".
Tal situação configura verdadeiro estado de quebra financeira da Autarquia Federal, sem condições sequer de arcar com os honorários do perito judicial, o que impossibilita o regular trâmite processual, não por negligência ou desídia, mas por absoluta impossibilidade material decorrente da política orçamentária adotada.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial".
Todavia, diante da impossibilidade material da Autarquia em cumprir tal determinação, conforme demonstrado no documento oficial acostado aos autos, revela-se necessária a adoção de medidas excepcionais.
O artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo "por convenção das partes", sendo aplicável analogicamente a situações excepcionais que impeçam o regular prosseguimento do feito.
A garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, restam comprometidos diante da atual conjuntura orçamentária da Autarquia Previdenciária, oficialmente reconhecida pela própria Presidência do INSS.
POSTO ISSO, considerando a documentada situação de insuficiência orçamentária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que impossibilita o cumprimento da determinação judicial para pagamento dos honorários periciais, conforme demonstrado no Ofício SEI número 400/2025/PRES-INSS, e tendo em vista a necessidade de buscar orientação superior para uniformização de procedimentos em situação tão excepcional, DETERMINO: A SUSPENSÃO temporária do curso do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da impossibilidade material da Autarquia Federal em arcar com os honorários periciais, devidamente comprovada através do documento oficial expedido pela Presidência do INSS;OFICIE-SE à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio de expediente SEI, solicitando orientação para esta e demais Varas Cíveis sobre os procedimentos a serem adotados diante da realidade de insuficiência orçamentária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que tem inviabilizado o regular trâmite dos processos previdenciários;JUNTE-SE cópia do Ofício SEI número 400/2025/PRES-INSS ao expediente a ser encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, para conhecimento da situação orçamentária crítica enfrentada pela Autarquia Federal;Decorrido o prazo de suspensão, os autos retornarão conclusos para reavaliação da situação e adoção das medidas cabíveis conforme orientação do Tribunal Superior.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 13:04
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
05/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 16:12
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:45
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 13:28
Conclusão para decisão
-
25/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/04/2025 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:13
Juntada - Informações
-
19/02/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
16/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/01/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 16:15
Processo Corretamente Autuado
-
20/01/2025 16:13
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
-
16/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011731-74.2025.8.27.2722
Lara Maria da Fonseca Milhomem
Juizo da 1 Vara da Familia e Sucessoes D...
Advogado: Adriano Mendes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2025 19:33
Processo nº 0001252-74.2019.8.27.2708
Eliza Aparecida Barbosa Santos
Municipio de Arapoema-To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2020 17:45
Processo nº 0000593-55.2025.8.27.2708
Rosiron Alves Rodrigues
Manoel Propercio Barros de Brito
Advogado: Avila da Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 16:55
Processo nº 0000715-37.2022.8.27.2720
Otavio Barbosa Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2022 08:41
Processo nº 0019398-27.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Ana Gabrielly dos Santos Silva
Advogado: Luis Gustavo Caumo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 18:40