TJTO - 0000593-55.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000593-55.2025.8.27.2708/TO AUTOR: ROSIRON ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097)ADVOGADO(A): ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível está limitada às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, sendo este um critério de ordem pública, que atrai incompetência absoluta do Juízo quando desrespeitado.
O valor da causa deve refletir a soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, e conforme dispõe o Enunciado 170 do FONAJE, o valor atribuído à indenização por dano moral deve ser considerado para fins de alçada.
Na hipótese, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.534,89 (noventa e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), o que ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto para o rito sumaríssimo.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente ao valor atribuído à causa pode e deve ser analisada de ofício pelo magistrado, sempre que verificada qualquer irregularidade na fixação, ainda que ausente provocação da parte contrária.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.” (STJ, AgInt no AREsp 1972794/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022) Tal entendimento encontra amparo, ainda, na jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual firmou a seguinte tese em caso análogo: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial, diante do valor do contrato firmado entre as partes.2.
O recorrente defende que o valor da causa deveria ser fixado apenas com base na quantia pretendida para restituição (R$ 48.084,95), e não no valor total do contrato (R$ 99.722,36), sustentando que o proveito econômico deve ser o critério determinante da competência.II.
Questão em Discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de rescisão contratual cumuladas com devolução de valores, o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido a título de restituição ou ao valor total do contrato, para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível.III.
Razões de Decidir4.
O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa, nas ações de rescisão contratual, corresponde ao valor integral do contrato ou de sua parte controvertida.5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve refletir o valor do contrato como um todo, porquanto o pedido de rescisão impacta a totalidade da relação jurídica.6.
A pretensão de fixação do valor da causa apenas no montante a ser restituído é incompatível com a natureza da ação, que visa desconstituir integralmente o vínculo contratual.7.
Como o contrato objeto da lide ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais não se sustenta.IV.
Dispositivo e Tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:"1.
Em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 292, II, do CPC.2. É absoluta a incompetência do Juizado Especial quando o valor do contrato ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 51, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2017; TJSP, AI 2105097-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28.05.2021; TJMT, RI 1009980-62.2019.8.11.0015, Rel.
Des.
Lúcia Peruffo, j. 30.03.2021; TJDFT, RI 0704251-11.2020.8.07.0014, Rel.
Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 22.03.2021.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016225-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:17:46) g.f.
Assim, não sendo admissível a modificação do rito por emenda, diante da natureza absoluta da incompetência fixada em razão da matéria e da alçada, impõe-se a extinção do feito.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, I, art. 4º e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, juntamente com o art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, em razão do valor da causa.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 13:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 14:44
Conclusão para despacho
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06/08/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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