TJTO - 0031638-82.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 18:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031638-82.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031638-82.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JOSE DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394) DESPACHO Em face do pedido de efeito modificativo/infringente nos embargos de declaração na apelação cível opostos no evento 36, pelo embargante INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES, intime-se a parte contrária (JOSE DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES) para responder no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031638-82.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031638-82.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: JOSE DIEGO DE CARVALHO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394)APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DO ATO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por candidato excluído de concurso público na fase de heteroidentificação racial, sob a alegação de que a exclusão baseou-se em parecer genérico da comissão, sem individualização de traços fenotípicos e sem previsão de recurso administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se o ato administrativo que eliminou o autor do certame público encontra-se eivado de ilegalidade por ausência de motivação e desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) definir se há elementos suficientes para a reinclusão do candidato como cotista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justificativa genérica apresentada pela comissão de heteroidentificação, ao excluir o autor sob o fundamento de que "não apresentava características fenotípicas compatíveis", sem detalhamento dos critérios utilizados ou individualização do caso, violou o princípio da motivação, previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. 4.
A ausência de motivação compromete a validade do ato administrativo, impede o controle judicial e afronta o contraditório e a ampla defesa, notadamente por inexistir previsão de recurso administrativo. 5.
A Portaria Normativa MPOG nº 4/2018 estabelece que a presunção relativa de veracidade da autodeclaração somente pode ser afastada por parecer motivado, o que não ocorreu no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, reconheceu a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, requisitos descumpridos na presente hipótese. 7. A exclusão, sem fundamentação idônea, resulta na nulidade do ato administrativo. 8. Ainda que se reconheça a nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação, não há elementos suficientes nos autos para decidir, de forma definitiva, acerca da condição fenotípica do candidato, até mesmo porque tal atuação implicaria em análise do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes; o que impõe seja submetido a nova avaliação de heteroidentificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do ato administrativo de reprovação do candidato na etapa de heteroidentificação do concurso público.
Tese de julgamento: “1.
O ato administrativo de exclusão de candidato de vaga destinada à cota racial é nulo quando desprovido de fundamentação concreta e individualizada, o que também viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
A intervenção judicial em atos administrativos discricionários é legítima nos casos em que há flagrante ilegalidade, como a inexistência de fundamentação do ato impugnado.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo de reprovação do candidato José Diego de Carvalho Rodrigues na etapa de heteroidentificação do concurso público de outorga de serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins.
No mais, determino seja o candidato submetido a nova avaliação de heteroidentificação, mediante fundamentação concreta e individualizada, explicitando a comissão quais características fenotípicas considerou determinantes para a formação do juízo de valor, e, se aprovado, seja incluído como classificado entre os candidatos cotistas, respeitada a ordem de classificação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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03/06/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/05/2025 18:42
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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16/05/2025 17:03
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/05/2025 17:46
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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16/04/2025 17:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/04/2025 17:10
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:26
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/12/2024 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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05/12/2024 15:22
Despacho - Mero Expediente
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01/12/2024 08:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB08)
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26/11/2024 07:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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