TJTO - 0000780-95.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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25/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000780-95.2023.8.27.2720/TO AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A)RÉU: HELENCAR MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que, após o cumprimento da medida liminar (evento 48), sobreveio acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (proc. nº 0011978-58.2024.8.27.2700/TJTO), o qual revogou a decisão que deferiu a apreensão do veículo e consequentemente ensejou a restituição à parte ré.
A parte autora, foi intimada para proceder à devolução do bem (evento 59), contudo, quedou-se inerte, ensejando a fixação de multa diária (evento 75).
Posteriormente, no evento 82, a instituição financeira alegou ter alienado o veículo em 06/11/2024, o que impossibilitaria a restituição, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória.
Instaurou-se, ademais, controvérsia sobre um implemento (tanque de combustível) instalado no veículo.
A parte ré alega ter sido a responsável pela instalação (evento 87), enquanto a autora sustenta que o acessório já integrava o bem à época da alienação (evento 97).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.
Do Segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil.
O sigilo é medida excepcional, justificada para resguardar o interesse público ou social, ou a intimidade das partes, nos termos do art. 189 do CPC.
No caso das ações de busca e apreensão, o segredo de justiça é frequentemente decretado no início do procedimento para garantir a eficácia da medida liminar, evitando que o devedor, ciente da ação, oculte o bem.
Entretanto, uma vez efetivada a busca e apreensão e citado o réu, que passou a integrar a lide e a exercer seu direito de defesa – inclusive com a interposição de recurso que resultou na revogação da liminar –, não subsiste mais o motivo que justificou a imposição do sigilo.
A finalidade da medida excepcional se exauriu.
Portanto, o levantamento do segredo de justiça é medida que se impõe para restaurar a regra da publicidade. 2.
Da Comprovação da Alienação do Veículo A parte autora alega fato extintivo da obrigação de restituir o bem específico: a sua alienação a terceiro.
Tal alegação, se comprovada, converte a obrigação de fazer (restituir) em perdas e danos.
Contudo, a simples afirmação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, é insuficiente para ser acolhida.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
De forma análoga, incumbe a ele provar os fatos que alega para se eximir de uma obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial.
Ademais, causa estranheza que a alienação tenha ocorrido em 06/11/2024, data posterior à ciência inequívoca da parte autora sobre o acórdão que determinou a restituição do veículo (22/10/2024).
Tal conduta, em tese, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Assim, é imprescindível que a parte autora comprove, de forma robusta e documental, a referida transação. 3.
Da Controvérsia sobre o Acessório (Tanque de combustível) Havendo manifestações conflitantes sobre a titularidade e a preexistência de um acessório no veículo, a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) exige que se oportunize à parte ré manifestar-se sobre os documentos e alegações trazidas pela parte autora no evento 97.
A elucidação deste ponto é crucial para a eventual e futura apuração de perdas e danos, caso a restituição do bem se mostre impossível.
Cabe, também, mencionar a dissonância das fotos apresentadas no evento 87 e 97. 4.
Determinações Ante o exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas: DETERMINO A REVOGAÇÃO do segredo de justiça atribuído ao feito.
Proceda a CPE-Norte as anotações e retificações necessárias no sistema.INTIME-SE a parte autora, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente a alienação do veículo, devendo apresentar, no mínimo: a) Cópia do contrato de compra e venda ou documento equivalente; b) Cópia do comprovante de transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito; c) Comprovante do recebimento dos valores da transação.INTIME-SE a parte ré, por seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste especificamente sobre a petição e os documentos juntados no evento 97, notadamente sobre o tanque de combustível apresentado no laudo, bem como, caso seja outro, o destino dele. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
22/08/2025 14:05
Lavrada Certidão
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22/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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30/05/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 01:08
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00119785820248272700/TJTO
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20/03/2025 20:24
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:43
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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10/02/2025 14:18
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 14:41
Conclusão para decisão
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17/01/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/01/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/01/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/01/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/01/2025 12:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:16
Decisão - Outras Decisões
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14/01/2025 07:47
Conclusão para decisão
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09/01/2025 09:35
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
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09/12/2024 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 13:36
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/10/2024 13:48
Conclusão para decisão
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23/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/10/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 15:17
Conclusão para decisão
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08/10/2024 07:42
Protocolizada Petição
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07/10/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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30/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/09/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/09/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 15:31
Protocolizada Petição
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03/09/2024 11:43
Protocolizada Petição
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08/08/2024 13:38
Conclusão para decisão
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07/08/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2024 06:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 10:05
Protocolizada Petição
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08/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00119785820248272700/TJTO
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01/07/2024 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2024 16:25
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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14/05/2024 12:35
Protocolizada Petição
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13/05/2024 19:21
Protocolizada Petição
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13/05/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 17:00
Conclusão para decisão
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26/02/2024 11:04
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2023 17:48
Protocolizada Petição
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22/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2023 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2023 13:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2023 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2023 12:47
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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27/07/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 17:13
Juntada - Informações
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26/07/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
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26/07/2023 12:12
Conclusão para decisão
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18/07/2023 15:56
Protocolizada Petição
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06/07/2023 13:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2023 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2023 13:50
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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10/05/2023 15:28
Protocolizada Petição
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09/05/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 16:25
Decisão - Concessão - Liminar
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04/05/2023 13:25
Conclusão para despacho
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04/05/2023 13:24
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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