TJTO - 0002126-05.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002126-05.2023.8.27.2713/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUIDA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com partes devidamente qualificadas nos autos, na qual foi noticiada a realização de acordo entre as partes, conforme petição juntada nos autos.
Intimado, o parquet apresentou parecer nos eventos 83 e 94. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
De início, verifica-se que a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, vez que devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, não apresentou documentação hábil a demonstrá-la.
Além disso, a celebração do acordo juntado aos autos (ev_70) evidencia alteração da sua capacidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência anteriormente alegada. Sabe-se que a concessão da gratuidade judiciária exige prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98, caput, do CPC, ressaltando-se, inclusive, que o benefício pode ser revogado, se houver modificação substancial da condição econômico-financeira do beneficiário.
No presente caso, o frágil arcabouço probatório, bem como o acordo firmado, reforça a capacidade da parte autora de suportar os custos do processo, pelo que não merece acolhida o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, destacam-se os recentes posicionamentos dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJG.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente. O recebimento desses valores - que são superior a R$ 250.000,00 -, denota que há modificação substancial de sua condição econômico-financeira a ponto de legitimar a revogação da gratuidade da justiça. (TRF-4 - AI: 50268663920224040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INTIMAÇÃO PRÉVIA E COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA - DECISÃO MANTIDA. Estende-se a gratuidade judiciária concedida em favor da parte na fase de conhecimento às fases de liquidação, execução e embargos do devedor, a qual pode ser revogada, de ofício ou a requerimento, desde que realizada a intimação prévia do beneficiário e comprovada a alteração da situação de hipossuficiência financeira.
Restando evidenciada a alteração na situação econômica do agravante, e não tendo este, após intimado a tanto, comprovado a manutenção da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada que revogou o benefício da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0544270-78.2024.8.13.0000 1.0000.24.054426-2/001, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024 . (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 1.2.
Não há que se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa física que não comprova insuficiência de recursos, mostrando-se razoável a decisão do juiz singular que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011801-65.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/12/2022, DJe 16/12/2022 16:37:52). (Grifei). No tocante ao acordo de evento 70, verifica-se que esse merece parcial homologação, isso porque, trata-se de pessoa hipossuficiente.
Assim, à luz do poder de cautela, Portaria n.º 2045/2023/TJTO e Enunciado n.º 7 – CINUGEP, deixo de homologar a cláusula que estipula o pagamento integral dos valores transacionados na conta corrente do patrono da parte credora.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA BANCÁRIA.
ACORDO ENTABULADO NA ORIGEM.
PARCIAL HOMOLOGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DOS VALORES TRANSACIONADOS FOSSEM DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
ENUNCIADO Nº 7 CINUGEP.
PORTARIA Nº 2045/2023 TJTO. 1.
Embora seja lícito às partes entabularem acordo, tratando-se de demandas bancárias (identificadas como de massa) envolvendo pessoa hipossuficiente, faculta-se ao Juiz, amparado no poder geral de cautela, expedir o alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor.
Inteligência da Portaria nº 2045/2023/TJTO e Enunciado nº 7 - CINUGEP. 2.
O argumento ventilado pelo Banco apelante, de já ter realizado o pagamento do acordo na conta bancária do advogado da parte, não serve como justificativa para alterar os termos da sentença homologatória, que consignou expressamente a não homologação da cláusula que estipulava o pagamento da indenização na conta bancária do advogado.
Com efeito, cabia ao apelante aguardar a homologação da avença em juízo para, só então, proceder à sua quitação. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001342-37.2023.8.27.2710, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 17:15:28). (Grifei).
Destarte, superada a problemática supra, HOMOLOGO, parcialmente, o acordo entabulado entre as partes (ev_70) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, “b”).
Conforme fundamentação alhures e nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Todavia, ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. A parte autora, por sua vez, considerando o indeferimento da justiça gratuita nesta sentença, deverá promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, as quais devem ser calculadas com base no valor do ajuste firmado, sob pena de cobrança nos termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e Portaria nº 372/2020 do TJTO, devendo a COJUN promover o necessário.
Em momento oportuno, ainda, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 18:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/08/2025 16:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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23/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:08
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 13:35
Conclusão para despacho
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26/05/2025 19:58
Protocolizada Petição
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14/05/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:55
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 16:23
Conclusão para despacho
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09/04/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:55
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/12/2024 19:46
Protocolizada Petição
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28/11/2024 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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26/11/2024 18:58
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 13:19
Lavrada Certidão
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08/07/2024 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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21/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/05/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:19
Decisão - Outras Decisões
-
08/05/2024 13:12
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2024 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 09:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2024 17:17
Conclusão para decisão
-
20/03/2024 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2024 19:28
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/03/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/03/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 13:53
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/02/2024 09:08
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 07:26
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2024 17:55
Conclusão para decisão
-
24/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/01/2024 15:44
Processo Reativado
-
18/01/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/01/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:00
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/01/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2024 17:22
Conclusão para decisão
-
12/12/2023 14:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00021260520238272713
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06/09/2023 14:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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30/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2023 14:26
Protocolizada Petição
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 19:11
Decisão - Outras Decisões
-
26/07/2023 14:06
Conclusão para decisão
-
30/06/2023 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2023 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2023 18:46
Protocolizada Petição
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30/06/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/06/2023 12:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2023 13:23
Conclusão para despacho
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13/06/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:53
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2023 10:55
Conclusão para decisão
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25/04/2023 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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