TJTO - 0019898-64.2022.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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05/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019898-64.2022.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ANGELA MARIA MATTEADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 27/08/2025 - Conta Atualizada -
28/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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27/08/2025 17:13
Conta Atualizada
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019898-64.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANGELA MARIA MATTEADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO/DECISÃO A devedora concordou, em manifestação nos autos, com o valor atualizado da sua obrigação de pagar fixada no julgado, ficando homologado o cálculo da parte credora.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO. Ainda, em igual prazo, deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir conclusos para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte concluso para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 09:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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26/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/08/2025 14:35
Conclusão para decisão
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25/08/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 12:14
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/06/2025 17:26
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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26/06/2025 16:11
Processo Reativado
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26/06/2025 16:11
Protocolizada Petição
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14/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
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06/02/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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18/01/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/01/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/11/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 13:00
Conclusão para julgamento
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01/11/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/10/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/10/2024 14:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/09/2024 12:33
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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20/08/2024 12:04
Conclusão para julgamento
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19/08/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2024 12:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 16:02
Conclusão para despacho
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08/04/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/06/2022 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2022 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2022 17:48
Lavrada Certidão
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14/06/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2022 14:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/06/2022 11:02
Conclusão para decisão
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13/06/2022 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2022 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2022 16:44
Despacho - Mero expediente
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30/05/2022 15:11
Conclusão para despacho
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30/05/2022 15:11
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2022 14:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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