TJTO - 0000101-84.2022.8.27.2735
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000101-84.2022.8.27.2735/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
28/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000101-84.2022.8.27.2735/TO AUTOR: JOAO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA 1.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima, noevento 83, ACORDO1, o requerido noticia e junta acordo entabulado entre as partes, formulando pedido de extinção pela homologação do mesmo. 2. É o relatório, portanto, DECIDO.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO 3.
O pleito homologatório não há óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. 4.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito, sobretudo, porque o arquivamento do feito não impede eventual cumprimento de sentença, em caso do descumprimento do acordo firmado entre as partes. 5.
Por fim, friso que o acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos, sendo inexistente defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Assim, a homologação do acordo com a extinção processual é medida de rigor.
DO LEVANTAMENTO DOS VALORES 6.
Observa-se que os valores foram depositados em conta judicial (evento 85, DOC2). Promoveu-se recente alteração do art. 2° da Portaria n°. 642/2018, pela Portaria n°. 2.045 de 24 de agosto de 2023, nos seguintes termos: Art 2º. [...]. §2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. §3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual. 7.
Destarte, amparado no poder geral de cautela conferido pela respectiva Portaria, deve ser aplicada a norma acima indicada, eis que se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sendo possível, assim, a expedição da guia em nome da parte exequente/credora.
Ademais, trata-se de demanda notadamente de massa, autorizando, assim, a expedição na forma acima indicada. 8.
Ressalta-se que a norma indicada apenas visa proteger a pessoa em situação de vulnerabilidade, o que não impõe ou induz qualquer desconfiança a seu patrono, que não será prejudicado eis que poderá garantir seus honorários advocatícios contratuais regularmente, se for o caso.
DISPOSITIVO 9. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 83, DOC1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 10. AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte requerente/exequente e do seu advogado, para levantamento dos valores depositados judicialmente, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários contratuais. 10.1 A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% (trinta por cento) do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante. 10.2 Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) requerente/exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018. 10.3 INTIME-SE o(s) beneficiário(s), através de seus procuradores, para apresentação dos dados bancários atualizados, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, para recebimento dos respectivos valores. Após, EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e ao patrono da parte exequente relativo aos honorários contratuais, separadamente. 11. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, em virtude do entabulado pelos acordantes.
Honorários advocatícios, da forma constante no acordo. 12.
Em atenção à renúncia ao prazo recursal consignada no acordo, A INTIMAÇÃO DAS PARTES ESTÁ DISPENSADA. 13.
Após cumprimento da expedição de alvará, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e, uma vez promovidos os atos acima, que seja o processo arquivado. 14. CUMPRA-SE. 15.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
22/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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22/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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07/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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05/08/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 15:45
Lavrada Certidão
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05/08/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/07/2025 19:29
Protocolizada Petição
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31/07/2025 11:30
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCRI1ECIV
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21/07/2025 15:20
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/01/2024 01:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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20/12/2023 21:14
Lavrada Certidão
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18/12/2023 12:56
Protocolizada Petição
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14/12/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/12/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2023 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> NUGEPAC
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13/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 20:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/12/2023 15:18
Conclusão para despacho
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09/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/12/2023 16:04
Protocolizada Petição
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/11/2023 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/11/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:56
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2023 15:15
Conclusão para despacho
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19/09/2023 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/08/2023 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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01/08/2023 15:39
Protocolizada Petição
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2023 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 09:19
Protocolizada Petição
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25/05/2023 12:12
Decisão - Nomeação - Perito
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27/03/2023 15:14
Conclusão para decisão
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14/02/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2023 17:45
Protocolizada Petição
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2023 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/01/2023 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2023 16:26
Despacho - Mero expediente
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14/10/2022 15:19
Conclusão para despacho
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06/09/2022 14:39
Despacho - Mero expediente
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02/09/2022 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2022 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2022 18:41
Encaminhamento Processual - TOPIU1ECIV -> TOCRI1ECIV
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23/08/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 10:16
Protocolizada Petição
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09/08/2022 15:04
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2022 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 14:38
Expedido Carta pelo Correio
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19/05/2022 14:31
Lavrada Certidão
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26/04/2022 18:16
Despacho - Mero expediente
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19/04/2022 13:37
Conclusão para decisão
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14/04/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2022 18:33
Despacho - Mero expediente
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04/03/2022 16:38
Conclusão para decisão
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04/03/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2022 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2022 14:33
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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31/01/2022 13:53
Conclusão para decisão
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31/01/2022 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPIU1ECIV
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31/01/2022 13:16
Lavrada Certidão
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31/01/2022 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 11:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPIU1ECIV -> COJUN
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31/01/2022 11:52
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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