TJTO - 0010265-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 11:53
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010265-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EMANOEL SOARES DE SANTANAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): FERNANDO BUONACORSO (OAB SP247080)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por EMANOEL SOARES DE SANTANA em detrimento de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, na qualidade de servidor público estadual aposentado, celebrou quatro contratos de empréstimo consignado (206633, 156665, 137368 e 131097) com a instituição financeira ré.
Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (4,90% e 5,50% a.m.), porquanto superiores ao teto de 1,80% a.m. que alega ser aplicável à sua categoria, conforme o Decreto Estadual nº 6.173/2020 c/c a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada no contrato nº 206633, pela imposição da contratação de um "Seguro Prestamista".
Expôs o direito e pugnou pelo reconhecimento da abusividade das taxas de juros, com a revisão dos contratos para o patamar de 1,80% a.m.; pela declaração de nulidade da cobrança do seguro; e pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi indeferida a assistência judiciária gratuita (evento 12, DECDESPA1), mas a decisão foi reformada em sede recursal. Citada, a ré apresentou Contestação (evento 14, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos com base no princípio do pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de juros por decreto estadual, a legalidade da capitalização de juros e a ausência de venda casada, por ter sido o seguro uma contratação opcional.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
No curso do processo, o FIDC SOS BOLSO CONSIGNADO PÚBLICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS peticionou (evento 22, PET1), informando ter adquirido o crédito objeto da lide e requerendo a sucessão processual da ré UY3.
A parte autora apresentou réplica (evento 23, REPLICA1), rechaçando as teses defensivas e, posteriormente, manifestou-se contrariamente ao pedido de sucessão processual (evento 42, PET1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 25, DECDESPA1), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
DA QUESTÃO PROCESSUAL – DA CESSÃO DE CRÉDITO E DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL O terceiro FIDC SOS BOLSO requereu seu ingresso na lide como sucessor da parte ré, UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em razão de contrato de cessão de crédito.
A parte autora, contudo, manifestou expressa discordância com o pedido de substituição (evento 42, PET1).
A matéria é regida pelo princípio da estabilização subjetiva da lide e pela norma cogente do art. 109 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.(...)§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
A norma é cristalina ao condicionar a sucessão processual do cedente pelo cessionário à anuência expressa da parte contrária.
No caso dos autos, a parte autora opôs-se formalmente ao pedido.
Dessa forma, em razão da expressa discordância do autor, a relação processual originária deve ser mantida, permanecendo a ré UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Os efeitos da presente sentença, contudo, estender-se-ão ao cessionário, FIDC SOS BOLSO, por força do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Também esclareço que todas as intimações ao réu foram dirigidas ao patrono habilitado nos autos, de modo que não há qualquer nulidade em relação à representação da UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A.
Indefiro o pedido de sucessão processual.
DA QUESTÃO PRELIMINAR – DO SEGREDO DE JUSTIÇA A instituição financeira ré pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Contudo, a regra em nosso ordenamento jurídico é a da publicidade dos atos processuais, conforme preceitua o art. 189 do Código de Processo Civil.
As hipóteses de segredo de justiça são excepcionais e taxativas, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas. Rejeito a preliminar. Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos quatro contratos de empréstimo consignado e a validade da cobrança de seguro prestamista em um dos pactos. 1.
Dos juros remuneratórios e da limitação oficial da taxa praticada pelo IGEPREV Os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital. Em que pese a existência de entendimentos contrários, a regra geral é de que não há limitação para a pactuação e a cobrança dos juros compensatórios nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelas partes contratantes.
A parte Autora sustenta a abusividade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº206633, 156665, 137368 e 131097, celebrado no ano de 2023, no qual a parte pugna pela revisão da taxa de juros mensal, para que seja fixada em 1,8% a.m.
Por sua vez, a parte Requerida, alega que o percentual das taxas do referido contrato foram cientificadas e anuídas pela parte requerente, bem como que a taxa de juros está de acordo com a média prevista no BACEN.
No caso discutido, foram aplicados os seguintes encargos contratuais: a) Contrato nº 206633, taxa de juros remuneratórios de 5,5% ao mês, 90,121% ao ano, e o custo efetivo total de 5,911% ao mês e 99,203% ao ano, vejamos: Imagem 1.
Recorte da Cédula de Crédito Bancário anexada no evento 1, CONTR11, item 4, grifado em amarelo as taxas de juros. b) Contrato nº 156665, taxa de juros remuneratórios de 4,9% ao mês, 77,544% ao ano, e o custo efetivo total de 5,245% ao mês e 84,684% ao ano, vejamos: Imagem 2.
Recorte da Cédula de Crédito Bancário anexada no evento 1, CONTR9, item 4, grifado em amarelo as taxas de juros. c) Contrato nº 137368, taxa de juros remuneratórios de 4,9% ao mês, 77,544% ao ano, e o custo efetivo total de 4,938% ao mês e 78,316% ao ano, vejamos: Imagem 3.
Recorte da Cédula de Crédito Bancário anexada no evento 1, CONTR7, item 4, grifado em amarelo as taxas de juros. d) Contrato nº 131097, taxa de juros remuneratórios de 4,9% ao mês, 77,544% ao ano, e o custo efetivo total de 5,189% ao mês e 83,500% ao ano, vejamos: Imagem 4.
Recorte da Cédula de Crédito Bancário anexada no evento 1, CONTR5, item 4, grifado em amarelo as taxas de juros. Este juízo possui o entendimento quanto a análise da média praticada no mercado à época da contratação e a abusividade no caso concreto.
Contudo, entrevejo que o Contrato discutido nos autos envolve relação de empréstimo consignado, ou seja, a taxa de juros máxima a esta operação são determinadas pelo próprio órgão pagador, no caso, o IGEPREV por meio de ato normativo próprio.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE.
INCONGRUÊNCIA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
AFASTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DECRETO ESTADUAL Nº. 6.173/20.
PARÂMETRO LEGAL.
PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada apenas em recurso de apelação cível se revela em inovação recursal, o que obsta sua apreciação, ainda que detenha qualidade de ordem pública, porquanto deve ser aventada no momento oportuno nos termos do artigo 336, e artigo 337, inciso XI, do CPC/15. 2- Revela-se impertinente a prefacial de deserção, se com o protocolo do recurso de apelação cível foram indexados a guia do preparo recursal e o comprovante de recolhimento. 3- A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro, em regra, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 4- Existindo legislação estadual específica tratando acerca da limitação da taxa de juros nas operações de consignação contratadas por servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, impõe-se a sua observância em razão da regra principiológica da especialidade. 5- Nos termos do artigo 6º do Decreto Estadual nº. 6.173/20 o parâmetro a ser considerado para verificação da qualidade abusiva da taxa de juros remuneratórios incidente na operação consignatória é o percentual máximo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6- Verificada a ilegalidade da cobrança, a quantia indevidamente paga deve ser restituída devidamente atualizada, obstando-se a averiguação da pertinência ou não da forma dobrada em atenção ao princípio non reformatio in pejus. 7- Apelação Cível conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0000372-98.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/08/2023, DJe 11/09/2023 12:54:34).
Grifei.
Do compulsar dos autos, nota-se que os contratos foram assinados entre os meses de setembro e novembro de 2023, quando já em vigor o DECRETO Nº 6.173, de 28 de outubro de 2020, o qual manteve a disposição alhures no seu art. 6º, § 1º.
Vejamos: Art. 6o As consignatárias referidas nos incisos III, VII, VIII, IX e X do art. 3o deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. §1o No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Grifei.
Isto posto, vejamos que a Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, a qual "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS", disciplinou: Art. 12.
Nas operações de empréstimo pessoal ficam definidos os seguintes critérios: I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total - CET do empréstimo; III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas; IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e V - é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista).
Ocorre que a referida Instrução foi alterada pela Instrução Normativa INSS nº 146/2023, que alterou o referido dispositivo, para limitar a taxa de juros do art. 12 a 1,97 a.m.
Logo, tendo em vista que à época das contratações (setembro e novembro de 2023), aplicava-se a respectiva Instrução, é possível aferir que os juros remuneratórios a serem praticados à época seria no percentual máximo em 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento).
Verifica-se assim, que a taxa informada nos contratos, conforme denotado acima, não respeitou a Instrução Normativa INSS nº 146/2023, no que tange a fixação máxima em 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento) no CET, razão pela qual, declaro a abusividade contratual no que tange a aplicação da taxa de juros mensais nos Contratos n° 206633, 156665, 137368 e 131097, pois praticado em desconformidade com a legislação aplicável à época da contratação.
De forma semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
REVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Carmo Ribeiro dos Santos em ação revisional de contrato.
A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros em contrato de empréstimo consignado, determinando sua limitação ao teto previsto na legislação estadual, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior.
As recorrentes sustentam a ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito e a inaplicabilidade do limite de juros fixado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras recorrentes possuem legitimidade passiva mesmo após a cessão do crédito; (ii) estabelecer se o contrato firmado caracteriza-se como empréstimo consignado sujeito à legislação estadual e ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a taxa de juros pactuada é abusiva à luz do limite previsto pelo IGEPREV/TO; e (iv) verificar a forma correta de devolução dos valores pagos a maior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira originária responde solidariamente pelos vícios e abusividades do contrato, mesmo após a cessão do crédito, conforme interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais e nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.4.
Comprovado que o contrato possui todas as características de um empréstimo consignado -- liberação integral do valor, ausência de cartão físico, desconto em folha -- aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a legislação estadual que regula o crédito consignado.5.
A taxa de juros contratada, correspondente a 4,9% a.m. e CET de 5,12% a.m., ultrapassa o limite legal de 2,62% a.m. previsto pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020 e normas do Ministério da Previdência Social, sendo, portanto, abusiva e passível de revisão judicial.6.
A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé comprovada, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1.
A instituição financeira originária possui legitimidade passiva para responder por abusividades contratuais mesmo após cessão de crédito a terceiro. 2.
Contrato com desconto em folha, sem emissão de cartão, configura empréstimo consignado sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. 3. É abusiva a taxa de juros que ultrapassa o teto previsto pelo IGEPREV/TO, sendo legítima sua limitação judicial. 4.
Na ausência de má-fé, a restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros moratórios.__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006613-16.2023.8.26.0292, Rel.
Des.
Domingos de Siqueira Frascino, j. 25.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009288-76.2022.8.13.0324, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 26.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0021420-92.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025.1(TJTO , Apelação Cível, 0022608-23.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 15:48:02) Dessa forma, deve ser acolhido em parte o pedido da parte autora quanto à revisão contratual e aplicação da taxa de juros no CET, no percentual de 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento). 2.
Do Seguro Prestamista ligado ao Contrato nº 206633 A parte autora questiona a legalidade da cobrança de "Seguro Prestamista", alegando tratar-se de venda casada.
Sem razão, contudo.
Da análise dos instrumentos contratuais juntados aos autos (evento 1, CONTR11), verifica-se que a cobrança do prêmio do seguro foi discriminada de forma clara e apartada no quadro "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO" e na cláusula 13, que detalha todos os custos da operação.
O autor, ao anuir com os termos do contrato por meio de assinatura digital, manifestou sua inequívoca concordância com todas as cláusulas e valores ali expressos, incluindo o seguro.
Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a liberação do crédito.
A simples previsão contratual, de forma transparente, não configura a prática abusiva de venda casada, mas sim o exercício da autonomia da vontade das partes, que licitamente contrataram o seguro.
Dessa forma, a contratação do seguro prestamista mostra-se lícita e regular, devendo ser mantida. É improcedente o pedido neste ponto. 3.
Da restituição do valores A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
Grifamos TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Visto que a cobrança de uma taxa de juros de 41,05% ao ano é abusiva, sua limitação é medida que se impõe. - Para a restituição em dobro é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. (TJMG.
Apelação Cível 1.0407.15.000530-1/001 Relator: Des.
Pedro Aleixo Órgão. 16ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 01/02/2019).
Grifamos.
Admite-se, outrossim, a repetição em dobro, na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé. A propósito: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
Grifamos.
Na espécie, quanto à repetição do indébito ou restituição, registre-se que é “firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Sendo assim, tenho que cabível apenas a restituição simples dos valores descontados, isso porque, a cobrança no percentual de juros, embora superior à limitação oficial estipulada pelo INSS, foi devidamente pactuada pelo consumidor, que de antemão teve a ciência quanto à modalidade de contratação e a aplicação de juros anuídas por ele.
Logo, verificado o pagamento a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade dos juros mensais, bem como a ausência de má-fé por parte da Requerida, a compensação de valores deve ser realizada em sua forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade das taxas de juros aplicadas nos Contratos de Empréstimo Consignado nº 206633, 156665, 137368 e 131097; DETERMINAR a revisão contratual para que seja aplicado aos Contratos de Empréstimo Consignado nº 206633, 156665, 137368 e 131097 a taxa média de juros no percentual de 1,97% a.m (um vírgula noventa e sete por cento ao mês); CONDENAR a Requerida ao pagamento da diferença de forma simples entre o valor descontado nos contratos sobreditos e o valor da parcela, calculando sobre a taxa de juros de 1,97% a.m (um vírgula noventa e sete por cento ao mês), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Os valores deverão ser apurados em Liquidação de Sentença, na forma do art. 509, II do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma pro rata.
Também CONDENO o requerente ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor do pedido julgado improcedente.
Inversamente, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor do proveito econômico. Suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência com relação à parte Autora, por estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/08/2025 11:33
Conclusão para julgamento
-
25/07/2025 18:14
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
25/07/2025 17:40
Decisão - Outras Decisões
-
29/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 12:59
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 18:41
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 14:14
Conclusão para despacho
-
31/01/2025 16:23
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:08
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/11/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 22:21
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 13:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00084501620248272700/TJTO
-
26/08/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/07/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2024 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 17:46
Conclusão para despacho
-
07/06/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/05/2024 19:08
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/05/2024 18:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00084501620248272700/TJTO
-
15/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00084501620248272700/TJTO
-
08/05/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 12:12
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 16:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
18/04/2024 15:49
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:50
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 14:24
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2024 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/03/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMANOEL SOARES DE SANTANA - Guia 5424019 - R$ 1.165,00
-
18/03/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMANOEL SOARES DE SANTANA - Guia 5424018 - R$ 877,67
-
18/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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