TJTO - 0000417-02.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113
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27/08/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113
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27/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0000417-02.2023.8.27.2723/TO REQUERENTE: EURIDES ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: ANTONIO ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: EVANILDES ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: FERNANDA ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: MARCIA ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: ANA RITA ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: CARLOS SANTOS ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722)REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ROCHA CRUZADVOGADO(A): ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM ajuizada por EURIDES ROCHA DOS SANTOS na qualidade de companheira supérstite e inventariante (e demais requerentes), em face do espólio de EDUVIRGEM CRUZ SALES, com o objetivo de proceder à partilha amigável dos bens deixados pelo falecido.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: a) conviveu com o falecido EDUVIRGEM CRUZ SALES em união estável desde fevereiro de 1974, tendo com ele constituído família e prole numerosa, com 08 filhos em comum; b) o de cujus faleceu em 12 de abril de 2023, sem deixar testamento, deixando bens móveis, imóveis, semoventes, valores em conta bancária e dívidas rurais junto ao Banco do Brasil e ao Banco da Amazônia; c) todos os bens foram adquiridos onerosamente na constância da convivência conjugal; d) os herdeiros são todos maiores, capazes e anuíram integralmente com o reconhecimento da união estável e com a partilha proposta; e) o ITCMD está sendo processado junto à SEFAZ/TO (processo administrativo nº 2025/6390/500010), cuja regularização depende do reconhecimento formal da união estável; f) requer, assim, o julgamento da presente ação com o reconhecimento judicial da união estável post mortem e a consequente homologação da partilha amigável.
O pedido de reconhecimento da união estável foi formalizado no evento 99.
Todos os herdeiros manifestaram concordância com os termos da partilha e com o reconhecimento da união estável (eventos 64, 65 e 101).
Foi apresentado o esboço de partilha (evento 97).
Comprovante de protocolo do ITCMD (evento 99). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTO 1.
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM O reconhecimento da união estável post mortem no âmbito do inventário, ainda que de forma incidental, é plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, desde que haja nos autos elementos de convicção suficientes e ausência de controvérsia entre os herdeiros, o que se verifica no caso concreto.
A jurisprudência nacional é pacífica ao admitir o reconhecimento da união estável nos próprios autos do inventário, desde que haja prova documental robusta e expressa concordância dos demais herdeiros, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil: Art. 612, CPC - O juiz decidirá todas as questões de direito e de fato que forem suscitadas no inventário.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE .
EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA CONVIVÊNCIA ENTRE O FALECIDO E A AGRAVANTE.
FILHOS DO DE CUJUS QUE CONCORDAM COM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO.
JUIZ DO INVENTÁRIO QUE DEVE DECIDIR SOBRE TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
ART . 612, CPC. 1.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO .
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL .
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento .Recurso especial conhecido e desprovido.( REsp 1685935/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017) - grifei e negritei. 2 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000661-89.2022 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J . 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00006618920228160000 Curitiba 0000661-89.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 06/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou a admissibilidade do reconhecimento da união estável em sede de inventário, dispensando-se, inclusive, a fixação do termo inicial da convivência quando ausente qualquer demonstração de prejuízo à partilha: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL .
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo .Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol . 273 p. 515) No presente caso, restou sobejamente demonstrado que EURIDES ROCHA DOS SANTOS e EDUVIRGEM CRUZ SALES conviveram maritalmente desde fevereiro de 1974 até a data do falecimento do varão, em 12 de abril de 2023, perfazendo mais de 49 anos de união contínua, pública e duradoura, da qual adveio numerosa prole (oito filhos), circunstância essa corroborada por: 1) Certidões de nascimento dos filhos com ambos os genitores; 2) Registros de propriedade em que constam como “casados eclesiasticamente”; 3) Cédulas de crédito rural em que a inventariante figura como cônjuge outorgante; 4) Comprovação de concessão de pensão por morte pelo INSS, com reconhecimento administrativo da união estável; 5) Provas fotográficas e documentais da convivência familiar; E, sobretudo, pela concordância expressa de todos os herdeiros.
A inexistência de qualquer impugnação ou oposição à pretensão de reconhecimento aliada à fartura probatória, conduz à certeza moral e jurídica quanto à existência da união estável, o que impõe o seu reconhecimento, para fins patrimoniais, nos moldes dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil.
A fixação do termo inicial de fevereiro de 1974 é suficientemente balizada pelos documentos carreados e pelas manifestações dos herdeiros.
Ainda que assim não fosse, não haveria óbice à sua admissão, conforme reiterado entendimento do STJ no julgado supracitado. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA Nos termos do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, a homologação da partilha em arrolamento comum depende do prévio recolhimento do ITCMD.
Art. 664, §5º, CPC - Não será homologada a partilha nem deferida a adjudicação sem a prova da quitação do imposto de transmissão causa mortis, salvo se as partes concordarem com o lançamento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ARROLAMENTO COMUM – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) – RECOLHIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se está diante do procedimento do arrolamento sumário (cujo lançamento do imposto é administrativo), mas sim do arrolamento comum do art. 664, CPC, que exige, em seu § 5º, o recolhimento do ITCD causa mortis antes da homologação da partilha.
A lei ordinária é expressa nesse sentido, não deixando espaço para outra interpretação . (TJ-MS - Apelação Cível: 0818879-19.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020) Assim sendo, ainda que o esboço de partilha tenha sido apresentado e todos os herdeiros tenham anuído, a ausência de prova do recolhimento do imposto impede, nesta fase, a homologação judicial da partilha.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1 - Reconhecer, incidentalmente, a existência da união estável entre EURIDES ROCHA DOS SANTOS e EDUVIRGEM CRUZ SALES, com início em fevereiro de 1974; 2 - Determinar à inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e comprove nos autos o recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; 3 - Após, voltem os autos conclusos para exame da homologação da partilha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data lançada no sistema. -
26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 09:10
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84, 86, 85, 87, 89, 88, 90, 91 e 92
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06/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
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21/02/2025 22:10
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 19:28
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2025
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08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:08
Expedido Mandado - intimação
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16/12/2024 20:37
Expedido Alvará
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07/11/2024 16:50
Publicação de Edital
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07/11/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 16:37
Conclusão para despacho
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24/10/2024 11:15
Protocolizada Petição
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22/08/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68, 70, 69, 71, 72, 73, 74 e 75
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75
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22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:04
Expedido Mandado - intimação
-
16/07/2024 11:25
Protocolizada Petição
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15/07/2024 22:22
Protocolizada Petição
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15/07/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 49, 48, 50, 47, 52, 53 e 54
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15/07/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54
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10/07/2024 07:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2024 16:05
Expedido Edital
-
02/07/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:28
Expedido Mandado - intimação
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02/07/2024 13:23
Lavrada Certidão
-
02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:21
Expedido Mandado - intimação
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02/07/2024 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDUVIRGEM CRUZ SALES - EXCLUÍDA
-
04/04/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/03/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:32
Expedido Alvará
-
08/02/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 14:41
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 13:28
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 19:41
Protocolizada Petição
-
24/01/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/12/2023 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2023 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 14:55
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2023 15:09
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 19:58
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 20:57
Protocolizada Petição
-
11/08/2023 13:42
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/06/2023 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 23:30
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2023 14:17
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 14:14
Protocolizada Petição
-
27/06/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 12:35
Expedido Mandado - intimação
-
26/06/2023 17:22
Lavrado - Termo de Compromisso
-
23/06/2023 17:42
Despacho - Mero expediente
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15/06/2023 14:29
Conclusão para despacho
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14/06/2023 21:29
Protocolizada Petição
-
14/06/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2023 12:22
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 12:22
Processo Corretamente Autuado
-
12/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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