TJTO - 0037218-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 21:51
Despacho - Mero expediente
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03/09/2025 16:25
Conclusão para despacho
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02/09/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 15:21
Conclusão para despacho
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29/08/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787802, Subguia 124881 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787801, Subguia 124669 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0037218-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROBENILSON MOURA BARRETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787802, Subguia 5540009
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28/08/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787801, Subguia 5539999
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28/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBENILSON MOURA BARRETO - Guia 5787802 - R$ 50,00
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28/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBENILSON MOURA BARRETO - Guia 5787801 - R$ 109,00
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28/08/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037218-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ROBENILSON MOURA BARRETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte autora está buscando com a presente demanda a reclassificação na ordem de classificação final dos aprovados no certame para ingresso no "IV Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Tocantins”.
O mandado de segurança não pode ser interposto e tramitar perante o juizado especial da fazenda pública por clara e expressa disposição prevista no artigo 2 da Lei 12.153/2009, veja-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, Ainda, também por outro fundamento, consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Segundo item 2.3 do edital, o subsídio mensal previsto para o cargo pretendido é de R$ 30.404,42 (trinta mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Assim, o valor correto da causa deve corresponder ao proveito econômico que irá obter com a possível procedência da demanda que no caso é o valor do subsídio (R$30.404,42) multiplicado por 12 (doze), conforme disposição do artigo 2º, §2º da Lei nº 12.153/2009, que perfaz R$ 364.853,04 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), e não o valor atribuído de R$1.000,00.
Portanto, de ofício, faço a correção do valor da causa para R$ 364.853,04 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), devendo a Secretaria retificar a autuação da demanda no sistema.
Conforme o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Neste caso a competência para conhecer e julgar o presente caso é do juízo fazendário comum.
Veja-se o pronunciamento do TJTO sobre caso idêntico: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INCLUSÃO NA SEGUNDA FASE. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REG.
PÚBLICOS, TODOS DA COMARCA DE PALMAS.
LEI 9.099/95 DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 é de aplicação subsidiária à de nº 12.153/09 e, conforme previsto no art. 2º da lei que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2.
Considerando os termos do art. 292, §2º do CPC, aliado a julgados deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder a doze vezes o montante do vencimento para o cargo pretendido, o qual, nos moldes apresentados pelo item 2.3 do Edital n. 1 - DPED/TO, de 17 dezembro de 2021, ultrapassa o limite de alçada previsto na lei nº 12.153/2009, a causa deve ser processada e julgada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas/TO. 3.
Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas/TO para processar e julgar os autos originários. (TJTO , Conflito de competência cível, 0006392-11.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:02) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A DOZE VEZES O VENCIMENTO DO CARGO PRETENDIDO.
MONTANTE QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. O valor atribuído à causa deve corresponder a doze vezes o montante do vencimento para o cargo pretendido (art. 292, § 2º, do CPC) que, nos termos do edital 001/2014 (evento 1, edital6 dos autos originários), no item "2.1.3.
REMUNERAÇÃO", corresponde a R$ 10.735,28, totalizando R$ 128.823,36. 3. Sendo o valor da causa superior a 60 salários-mínimos, atualmente correspondente a R$ 66.000,00, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ora Juízo suscitante, na forma disciplinada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. 4. Conflito procedente para declarar o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO competente para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0040382-71.2020.827.2729. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014753-85.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 17:43:57) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO ATINENTE A QUESTÕES DE PROVAS DE CERTAME PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A DOZE VEZES O VENCIMENTO DO CARGO PRETENDIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO/FAZENDÁRIO.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2.
Por sua vez o valor atribuído à causa deve corresponder, nos termos do art. 292, § 2º do CPC, a doze vezes o montante do vencimento para o cargo pretendido (analista ministerial especializado - área de atuação: medicina), que no caso corresponde a R$ 10.056,33 (dez mil cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), totalizando, assim, mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).3.
Portanto, sendo o valor da causa superior a 60 salários-mínimos, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ora Juízo suscitante, para processar e julgar a demanda originária.4.
Parecer ministerial pelo provimento do conflito em epígrafe.5.
Conflito de competência conhecido e julgado procedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0007860-39.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/07/2024) Pelo exposto, feita a correção na autuação do feito acerca do valor da causa pela Secretaria, declino da competência para processar e julgar o presente feito por se tratar de mandado de segurança e também por possuir valor da causa superior ao de alçada dos juizados especiais, pelo que determino a redistribuição livre por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens, cientificando-se a parte promovente.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 15:22
Conclusão para decisão
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26/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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26/08/2025 08:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Mandado de Segurança Cível
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26/08/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/08/2025 12:24
Conclusão para despacho
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22/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada - Informações - 22/08/2025 17:47:04)
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22/08/2025 17:47
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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