TJTO - 0002396-04.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIELA PRISCILA ALVES SILVA - Guia 5785341 - R$ 1.403,62
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26/08/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIELA PRISCILA ALVES SILVA - Guia 5785340 - R$ 1.620,04
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002396-04.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: GABRIELA PRISCILA ALVES SILVAADVOGADO(A): KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO GABRIELA PRISCILA ALVES SILVA ajuizou ação de repactuação de dívidas com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de Banco Industrial do Brasil S/A, KDB Instituição de Pagamento S/A, Webcash Cartões S/A, Banco do Brasil S/A, Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, e Banco Cooperativo Sicoob S/A, ambos qualificados no processo.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que a parte autora não comprovou as dificuldades financeiras, não é pobre nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprova insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF) Destaca-se que foi determinada à parte autora apresentar 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e seus 3 (três) últimos contracheques (evento 4). Todavia, a parte autora permaneceu inerte e deixou de apresentar os documentos solicitados.
Ressalta-se que juntou apenas um contracheque desatualizado, referente ao mês de dezembro de 2024, não demonstrando sua hipossuficiência financeira (Evento 1, CHEQ6). Assim, não desimcubiu do seu ônus de comprovar os requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 16:16
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 16:35
Protocolizada Petição
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23/05/2025 10:34
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 13:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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30/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 09:29
Protocolizada Petição
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24/04/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 10:20
Conclusão para despacho
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17/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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