TJTO - 0004501-04.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004501-04.2023.8.27.2737/TO APELADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DESPACHO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. -
19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 15:08
Despacho - Mero Expediente
-
12/08/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
12/08/2025 06:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/08/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/07/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004501-04.2023.8.27.2737/TO APELANTE: ANA PAULA ARANTES ARRUDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868)APELADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA ARANTES ARRUDA em face de ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., diante de sentença proferida pelo Magistrado do Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação Monitória nº 0004501-04.2023.827.2737.
Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição.
Através do despacho do evento 2, determinou-se a intimação da recorrente para que juntasse aos autos documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça no segundo grau, ou, na impossibilidade de atender a esta determinação, deveria a recorrente providenciar o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada (evento 4), a apelante manteve-se silente (evento 7).
Retornaram-me os autos conclusos. É o conciso relato do que interessa.
DECIDO.
Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos, de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se que seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que exige a devida comprovação no momento da interposição do recurso.
Transcrevo: “Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No presente caso, não houve o recolhimento das custas processuais atinentes ao recurso no prazo assinalado, muito embora a parte apelante tenha sido regularmente intimada para cumprir tal desiderato.
O artigo 240 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe que: “Quando da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, sendo exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, acompanhado do porte de remessa e retorno, sob pena de considerar-se deserto.” Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso de apelação cível.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.007, caput, 932, inciso III1, ambos do CPC/2015 e 240 do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por inadmissível à espécie, em virtude da deserção.
Após as formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 11:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
-
09/07/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004501-04.2023.8.27.2737/TO APELANTE: ANA PAULA ARANTES ARRUDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) DESPACHO A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, mas formulou o pedido de concessão da gratuidade de justiça no segundo grau de jurisdição.
Porém, deixou de juntar aos autos provas capazes de corroborar a alegação aduzida no sentido de necessitar que lhe seja deferida a benesse requerida. Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos 2 (dois) últimos exercícios fiscais, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos 3 (três) meses; 3.
Extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses das contas corrente/poupança/investimentos; 4.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Desde já, ressalto que, na impossibilidade de atender à determinação supra, deverá a recorrente providenciar, no mesmo prazo, o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
18/06/2025 15:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0047342-04.2024.8.27.2729
Vanderlan Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 11:34
Processo nº 0003604-98.2025.8.27.2706
Ap Empreendimentos LTDA
Cve Transporte e Servicos de Mudancas Lt...
Advogado: Gilberto Alves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 20:24
Processo nº 0003591-20.2021.8.27.2713
Solimovel Solucoes Imobiliarias LTDA
Elbes Alves da Silva &Amp; Cia LTDA
Advogado: Carleane Serrat Lima Serra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2021 23:12
Processo nº 0004501-04.2023.8.27.2737
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Ana Paula Arantes Arruda
Advogado: Luiz Antonio Monteiro Maia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 15:32
Processo nº 0037348-49.2024.8.27.2729
Josias Manoel Borges Vera de Carvalho
Yan Morais Foltran
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 15:37