TJTO - 0012769-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012769-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002985-39.2020.8.27.2741/TO AGRAVANTE: WELISON MARCOS ALVES COELHOADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WELISON MARCOS ALVES COELHO, em face de decisão prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0002985-39.2020.8.27.2741, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Na ação originária, o agravado promoveu execução de cédula de crédito rural, emitida em março de 2017, no valor de R$ 128.339,46 (cento e vinte oito mil trezentos e trinta nove reais quarenta seis centavos), destinada ao financiamento para aquisição de bovinos, tendo o débito sido atualizado para R$ 160.360,13 (cento e sessenta mil trezentos e sessenta reais e treze centavos), em razão do inadimplemento do devedor.
O juízo da origem deferiu a penhora de bens, inicialmente sobre uma pequena propriedade rural, cuja impenhorabilidade foi posteriormente reconhecida em sede de Embargos à Execução.
Superada essa fase, determinou-se a penhora e avaliação de semoventes, que, inicialmente avaliados em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), foram posteriormente reavaliados em R$ 157.248,00 (cento e cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta e oito reais).
Realizou-se, então, hasta pública dos bens, sem que o agravante ou seu patrono fossem intimados da publicação do edital ou da realização do leilão.
Inconformado, o agravante apresentou impugnação à arrematação, apontando nulidade do ato expropriatório por ausência de intimação e alegando a ocorrência de arrematação por preço vil, dada a desproporcionalidade entre o valor de mercado dos bens e o valor efetivamente obtido.
A impugnação foi rejeitada pelo juízo singular, sob o fundamento de que os autos demonstravam a regular intimação quanto à avaliação e de que o preço obtido superava o limite legal mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial.
Contra tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando a inexistência de intimação específica para a realização do leilão, exigida pelo artigo 889 do Código de Processo Civil, e a invalidade da nova avaliação realizada.
Defende, ainda, que a alienação por valor tão inferior ao mercado configura enriquecimento ilícito do arrematante e compromete a regularidade da execução.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da arrematação, até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de que seja declarada a nulidade do leilão visto a ausência de intimação regular do agravante e de seu defensor acerca da designado do mesmo ou, subsidiariamente, declarada a nulidade do leilão em razão do preço vil. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Conforme relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que haja a suspensão da eficácia da decisão do magistrado singular.
No que tange à primeira avaliação dos bens penhorados, constante do Evento 39 (AUTOPENHORADEPOSIT1 origem – 14/12/2022), foi atribuído o valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) aos 71 bovinos penhorados, sem que houvesse qualquer impugnação das partes.
Posteriormente, no Evento 60 (DECDESPA1 origem – 17/10/2023), o juízo, de ofício, determinou nova avaliação dos mesmos bens, sem qualquer provocação das partes, tampouco justificativa técnica, precedida de contraditório ou decisão que invalidasse o laudo anterior.
A diligência foi cumprida e resultou em novo laudo constante do Evento 76 (LAUDOAVAL2, origem), que fixou o valor dos bens em R$ 157.248,00 (cento e cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta e oito reais), representando uma redução de aproximadamente 44,8% (quarenta e quatro vírgula oito por cento) em relação à avaliação anterior.
Ademais, a arrematação foi realizada por R$ 79.924,00 (setenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais), conforme consta do Evento 100 (origem), o que representa valor inferior à avaliação originária e baseou-se em laudo novo, comprometedor do equilíbrio e da justiça do processo de execução, notadamente frente ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, essa desvalorização acentuada e não fundamentada, tem potencial de comprometer a legalidade do procedimento expropriatório e torna o preço da arrematação, ainda que superior a 50% (cinquenta por cento) da nova avaliação, materialmente vil, considerando a avaliação anterior ainda vigente e não afastada.
No aspecto formal, cumpre destacar que, aparentemente, não consta nos autos qualquer intimação do agravante ou de seu procurador quanto à publicação do edital de leilão ou à designação da hasta pública, contrariando o que dispõe o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, e descumprindo a própria decisão judicial (Evento 53, origem) que expressamente determinava a intimação das partes.
O juízo da origem limitou-se a afirmar que o recorrente fora intimado anteriormente da avaliação dos bens, contudo, tal intimação, não supre a exigência legal quanto à ciência específica da alienação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a ausência de intimação do devedor acarreta a nulidade da arrematação, por cerceamento de defesa, uma vez que o ato expropriatório restringe diretamente seu patrimônio.
De igual maneira, a decisão combatida não enfrentou de forma suficiente os fundamentos apresentados na impugnação à arrematação, limitando-se a indicar que o valor obtido estaria dentro do parâmetro legal e que a parte teria sido intimada da avaliação, sem examinar os pontos centrais alegados, como a ausência de intimação específica para o leilão e a invalidade da nova avaliação, podendo configurar fundamentação deficiente, em afronta ao artigo 489, § 1o, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Nesta perspectiva, essas circunstâncias, inicialmente, fortalecem o requerimento apresentado pela parte agravante, pois há manifestações suficientes de comprovação que justificam a concessão da liminar.
Isso porque, a probabilidade do direito parece estar presente, o que exige a suspensão da decisão impugnada.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Ressalta-se ainda que a medida suspensiva é revestida de cautela, não sendo, entretanto, dotada de irreversibilidade, razão pela qual a situação processual poderá retornar ao status quo ante, na hipótese de ser demonstrado entendimento diverso.
Destarte, a situação fática delineada, recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para o fim de determinar a suspensão da eficácia do comando judicial questionado relacionado a arrematação, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 00:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 12:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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13/08/2025 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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13/08/2025 19:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 18:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WELISON MARCOS ALVES COELHO - Guia 5393951 - R$ 160,00
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12/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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