TJTO - 0012759-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0012759-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000049-74.2014.8.27.2701/TO REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BAZANADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844)REQUERENTE: PAULO ARANTES FERRAZADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844)REQUERENTE: ANTONIO MASAO SHOJIADVOGADO(A): SÉRGIO DE ABREU CORDEIRO MAGALHÃES (OAB GO023758)ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844) DECISÃO Cuida-se de Ação Recisória, com pedido liminar, interposta por PAULO ARANTES FERRAZ, ANTONIO MASAO SHOJI e MARCELO CAVALCANTE BAZAN, em face de Acórdão prolatado na Apelação nº 0000049-74.2014.8.27.2701, com trânsito em julgado em 24/6/2025, na qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a Sentença de improcedência prolatada na Ação de Reintegração de Posse originária, a qual revogou a antecipação da tutela concedida no evento 57 e determinou que fosse o requerido CELSO MOURÃO FILHO reintegrado, definitivamente, na posse do lote 36 do Loteamento Traíras 10ª Etapa, localizado no Município de Almas/TO.
Na instância de origem, os autores propuseram Ação de Reintegração de Posse com o objetivo de ver reconhecida sua posse sobre área específica de 14 hectares, sendo 1 hectare situado no Lote 43 (referente à construção de pontes) e 13 hectares no Lote 45 (relativos à abertura de estrada e desmatamento de Área de Preservação Permanente), conforme delimitado em Emenda à Inicial.
Por Sentença, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, determinando, no entanto, a reintegração de posse em favor do requerido sobre a totalidade do Lote 36 do Loteamento Traíras – 10ª Etapa, cuja área abrange aproximadamente 1.161,60 hectares, correspondente às Matrículas nº 3.292 e 3.327, excedendo supostamente os limites objetivos da demanda.
Tal decisão, conforme sustentam os requerente, incorreu em julgamento ultra petita e/ou extra petita, ao conceder proteção possessória além do objeto delimitado na petição inicial, sem pedido contraposto ou reconvenção por parte do requerido.
Nas razões da presente Ação Rescisória, os requerentes sustentam, em síntese, que a Sentença rescindenda incorreu em manifesta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, por ter ultrapassado os limites da causa de pedir e do pedido inicial.
Alegam, ainda, a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo considerou como objeto do litígio a integralidade do Lote 36, fato inexistente nos autos originários.
Argumentam que a delimitação da área litigiosa foi feita de forma expressa na Emenda à Inicial, que não houve impugnação do valor da causa por parte do réu, tampouco reconvenção ou qualquer outro meio processual que ampliasse o escopo da demanda.
Sustentam que a decisão de reintegrar o réu em área 100 vezes superior à postulada pelos autores, configura violação direta ao princípio da congruência, resultando em enriquecimento sem causa e risco de grave prejuízo patrimonial.
Invocam precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, exarado na Ação Rescisória nº 0003058-37.2020.8.27.2700, que reconheceu julgamento ultra petita em caso análogo.
Asseveram ser cabível a tutela de urgência, para suspender a execução da decisão rescindenda, já que a probabilidade do direito restou demonstrada.
Afirmam que o risco ao resultado útil do processo é patente, pois a parte adversa iniciou o cumprimento de sentença.
Requerem suspensão da execução do Acórdão rescindendo, em caráter liminar, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, até a decisão final deste Tribunal.
No mérito, requerem a rescisão parcial da decisão rescindenda, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra/ultra petita, decotando-a; e adequar os efeitos da decisão à exata extensão do pedido formulado na petição inicial emendada, limitando a reintegração de posse à área de 14 hectares – sendo 1 hectare relativo ao Lote 43 (instalação de pontes) e 13 hectares ao Lote 45 (abertura de estrada e desmatamento de APP). É o relatório.
Decido.
A ação rescisória tem natureza singular, uma vez que visa desconstituir Sentença ou Acórdão transitado em julgado, desta forma, em havendo pedido de tutela de urgência este há que ser apreciado com cautela e concedido em casos de imprescindível necessidade.
Com efeito, é admissível, excepcionalmente, a tutela de urgência em sede de ação rescisória, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Porém, o deferimento da medida desafia a apresentação de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, as razões prestadas pelo requerente justificam a concessão da liminar pleiteada.
A probabilidade do direito decorre da plausibilidade jurídica das teses sustentadas na petição inicial da Ação Rescisória.
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado diante da iminente execução do mandado de reintegração de posse requerido pelo réu, com base em área desproporcional e alheia à controvérsia.
Tal medida, caso concretizada, poderá causar prejuízos patrimoniais graves e de difícil reparação aos autores, inclusive possibilitando a perda da posse legítima sobre áreas que sequer foram objeto de impugnação, importando em risco efetivo de esbulho judicial amparado por decisão ultra/extra petita. À vista do exposto, o argumento utilizado pelo requerente é relevante e hábil a demonstrar, por ora, o perigo de dano, caso prossiga o cumprimento de sentença.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para fase decisória, exercendo-se, então, o juízo de certeza, frisando que a decisão não é irreversível e que fatos, aparentemente, nebulosos ou controversos, poderão ser elucidados no decorrer da instrução processual.
Assim, a cautela e o quadro fático delineado recomendam, por enquanto, o acolhimento do pleito, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança Posto isso, concedo o pedido urgente, para o fim de suspender a eficácia da Sentença rescindenda e os efeitos do seu cumprimento, ao menos até o julgamento do mérito da presente Ação Rescisória.
Comunique-se, com urgência, o teor desta Decisão ao juízo a quo.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de até 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente Ação Rescisória, com fulcro no artigo 970, do Código de Processo Civil, e artigo 205, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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21/08/2025 23:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - (GAB12 para GAB11)
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19/08/2025 17:19
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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19/08/2025 17:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/08/2025 17:01
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393947, Subguia 7688 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.206,58
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393946, Subguia 7676 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.114,39
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13/08/2025 16:05
Conclusão para despacho
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12/08/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393947, Subguia 5377971
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12/08/2025 17:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393946, Subguia 5377970
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12/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO MASAO SHOJI - Guia 5393947 - R$ 1.206,58
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12/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO MASAO SHOJI - Guia 5393946 - R$ 1.114,39
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12/08/2025 17:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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