TJTO - 0010738-79.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010738-79.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANA MARIA ARRUDA DA LUZADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação do evento 28, prossiga-se na forma do evento 23: Defiro a petição inicial e sua emenda (evento 21).
INCLUA-SE a operadora do cartão de crédito no polo passivo, conforme requerido no evento 21. Intime-se a parte autora para qualificar a requerida e fornecer o endereço de citação, no prazo de 15 dias.
Em seguida: 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 16:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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17/07/2025 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 19/09/2025 11:00
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 13:36
Conclusão para decisão
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05/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010738-79.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ANA MARIA ARRUDA DA LUZADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 26/05/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 23 - 24/05/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
26/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:24
Conclusão para decisão
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22/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/05/2025 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711948, Subguia 99550 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 221,02
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21/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711949, Subguia 99461 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 114,01
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16/05/2025 12:28
Lavrada Certidão
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16/05/2025 08:38
Protocolizada Petição
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15/05/2025 16:01
Conclusão para decisão
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15/05/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/05/2025 15:39
Lavrada Certidão
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15/05/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/05/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711949, Subguia 5503675
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15/05/2025 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711948, Subguia 5503674
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15/05/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA ARRUDA DA LUZ - Guia 5711949 - R$ 114,01
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15/05/2025 10:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA ARRUDA DA LUZ - Guia 5711948 - R$ 221,02
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15/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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