TJTO - 0005289-02.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005289-02.2024.8.27.2731/TO AUTOR: WILLIAM COÊLHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO Em detida análise dos autos, observa-se que o requerente WILLIAM COELHO DE OLIVEIRA está representado por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “Gov.br” (evento 1 - PROCAUTO9).
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Concedo 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual.
Cumprida a determinação, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, voltem conclusos para julgamento.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
22/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/08/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 25 e 26
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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22/05/2025 00:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 16:20
Conclusão para despacho
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28/01/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16, 15 e 18
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550863, Subguia 45934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/09/2024 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5550862, Subguia 45785 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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03/09/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 12:27
Conclusão para decisão
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03/09/2024 11:56
Protocolizada Petição
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03/09/2024 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550863, Subguia 5432810
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03/09/2024 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5550862, Subguia 5432809
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03/09/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLIAM COÊLHO DE OLIVEIRA - Guia 5550863 - R$ 50,00
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03/09/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLIAM COÊLHO DE OLIVEIRA - Guia 5550862 - R$ 39,00
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03/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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