TJTO - 0012744-45.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:21
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012744-45.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: EURICO GABRIEL BALDINI JÚNIORADVOGADO(A): MANOEL SOUZA DE ALENCAR (OAB TO007125) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança proposta por EURICO GABRIEL BALDINI JÚNIOR em desfavor do PRESIDENTE DO IGEPREV-TO - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas devidamente qualificados no feito.
Aduz a parte autora que no dia 25 de julho de 2023, protocolou junto ao Impetrado o processo nº 2023.02.218254R1, em busca de averbação de tempo de contribuição e consequentemente revisão dos proventos de aposentadoria.
Afirma que o impetrado desprezando o fator etário do Impetrante, que conta hoje com 76 anos de idade, e por regra deveria ter prioridade e celeridade na tramitação do seu processo, até hoje, dia 27 de setembro de 2024, ou seja, 14 meses que foi protocolado o pedido de revisão e não teve decisão.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência determinando que a Autoridade Coatora proceda com a solicitação requerida, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sendo lhe arbitrada multa diária de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Trouxe documentos. Liminar deferida no evento 8.
Notificada a Autoridade coatora, em sua resposta, discorreu sobre a falta de direito liquido e certo para socorrer sua pretensão.
Sem necessidade de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, bem como a não necessidade na produção de outras provas. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com espeque nos artigos 355, inciso I, e 489, ambos do CPC 2015, passo a fundamentar a presente sentença. Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Da compulsação dos presentes autos, em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos pólos e o remédio constitucional é atempado.
Também, O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No caso dos autos verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o direito invocado na via mandamental, visto que a Portaria nº. 700/2019, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apreciação de pedido de Aposentadoria, vejamos: 6.
Dos Prazos Os pedidos e recursos apresentados nos processos de competência do IGEPREV-TO, desde que sejam instruídos corretamente pelo órgão de origem ou pelo Atendimento Previdenciário do IGEPREV-TO, serão decididos conforme os prazos determinados abaixo: a) Processos com pedido de Aposentadoria, Transferência para Reserva Remunerada e Reforma, até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido. b) Processos com pedido de Pensão por Morte - no caso de dependentes preferenciais/formalizados, até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido.
Para os demais dependentes, dependerá das condições para habilitação. c) Processos com pedido de Revisão de benefício - até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido. d) Processos com pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - até 60 (sessenta) dias, para emissão da CTC. e) Outros pedidos formulados e os recursos interpostos nos processos - até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido.
Note-se que os prazos para análises de pedidos de aposentadoria e pensão por morte é de 180 (cento e oitenta) dias o que não foi cumprido pela impetrada, pois o requerimento foi protocolizado no dia 25 de julho de 2023 (ev. 01 PADM5).
Desse modo, dou por demonstrado o fumus boni iuris.
A decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do artigo 303[1] do Código de Processo Civil, torna-se estável caso não haja interposição de agravo instrumento ou o indeferimento do efeito suspensivo da decisão do agravo, sendo o processo extinto nestas hipóteses. Nestes termos, o artigo 304 do Código de Processo Civil: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o . § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o , prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o . § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. Assim, não tendo a parte requerida logrado êxito em seu recurso de agravo de instrumento, vejo como certo estabilizar a decisão acostada no evento nº 8.
Destarte, tudo devidamente ponderado e justificado nos moldes da Lei, lanço o dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida neste feito. Em consequência, resolvo o mérito da lide (CPC, 487, I).
Sem custas e despesas processuais, bem como sem honorários advocatícios. Com espeque no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intime-se.
Cumpra-se e, não havendo recursos, arquive-se. Gurupi, 26/05/2025. -
26/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/05/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 14:48
Lavrada Certidão
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03/04/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00174763820248272700/TJTO
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13/03/2025 14:10
Lavrada Certidão
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13/12/2024 09:28
Protocolizada Petição
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06/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00174763820248272700/TJTO
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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03/10/2024 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571709, Subguia 51884 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/10/2024 15:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571708, Subguia 51859 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 30,00
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03/10/2024 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:19
Decisão - Concessão - Liminar
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02/10/2024 12:28
Conclusão para decisão
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02/10/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 21:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571709, Subguia 5440755
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01/10/2024 21:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571708, Subguia 5440754
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01/10/2024 21:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EURICO GABRIEL BALDINI JÚNIOR - Guia 5571709 - R$ 50,00
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01/10/2024 21:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EURICO GABRIEL BALDINI JÚNIOR - Guia 5571708 - R$ 30,00
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01/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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