TJTO - 0028353-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0028353-47.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ANDRE WESLEY DE JESUS PASSOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB TO012201)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: TATHIANE DE JESUS MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB TO012201)ADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 17:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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07/07/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028353-47.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANDRE WESLEY DE JESUS PASSOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB TO012201)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: TATHIANE DE JESUS MOREIRA (Pais)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB TO012201)ADVOGADO(A): JHONATHAN RODRIGUES BORGES (OAB TO009159) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
O promovente, menor representado pela sua genitora, busca reparação por danos morais em decorrência de lesão grave, com fratura exposta no pé esquerdo, enquanto brincava na praça pública denominada Tarcísio Machado, no Distrito de Taquaruçu, quando foi atingido por uma barra de ferro durante a montagem da estrutura de um palco para apresentação de show artístico, no dia 05/04/2024, por volta das 19 horas.
O promovido apresentou sua contestação no evento 25, alegando que a Secretaria de Turismo apoiou o show de rodeio de Taquaraçu, contratando a empresa V3BR LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, para a montagem e desmontagem da estrutura utilizada no referido evento, a qual é responsável por eventuais danos, conforme cláusula sétima do contrato.
Assim, requer seja declarada a ilegitimidade passiva, e caso não seja acolhida, requer o chamamento à lide da empresa V3BR LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo da empresa V3BR LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, esse deve ser indeferido, pois, trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros, figura jurídica não admitida no âmbito dos Juizados Especiais, por expressa vedação expressa no artigo 10 da Lei 9099/95. O Ministério Público apresentou parecer no evento 67, PARECER 1, opinando pela procedência da ação. Passo ao mérito.
Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria objetiva do risco administrativo no Brasil e, à sua luz, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, seja comissiva ou omissiva a conduta administrativa.
Nessa linha, a atribuição de responsabilidade ao Estado do Tocantins, para fins indenizatórios, exige a ocorrência de dano, provocado por ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Conforme narrado pela testemunha Sra.
Cleonice Alves, o autor menor estava brincando na praça, onde estava sendo montada a estrutura para realização de um show, quando caiu alguma coisa sobre o pé dele.
Aduz que estava fazendo caminhada no local e viu o autor machucado e o levou para o hospital.
Afirma que não tinha nenhuma sinalização determinando o afastamento de pessoas, mas apenas um segurança.
Narra que o pé não ficou normal, que o autor sente dores, e que não consegue correr direito.
Disse que o palco estava sendo montado para uma festa de rodeio que ocorre uma vez ao ano.
Foram juntados aos autos fotos do pé machucado, documentos médicos, boletim de ocorrência registrado no dia 09/04/2024 e panfleto de divulgação do evento "Rodeio Show" que seria realizado de 11 a 13 de abril de 2024, com logotipo do Estado do Tocantins.
Deste modo, resta evidente que neste caso, tanto o dano quanto o nexo de causalidade encontram-se demonstrados, pois, é fato incontroverso que o autor foi atingido por uma barra de ferro utilizada para montagem da estrutura da festa de rodeio em Taquaruçu, ocasionando lesão grave e fratura exposta.
A contratação de empresa privada não afasta o dever do Estado de fiscalizar e garantir a segurança dos espaços públicos sob sua gestão.
A falta de sinalização e isolamento da área de risco constitui omissão relevante da Administração.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n . 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso . 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" . (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019 .) 4.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima.5.
Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - FUNÇÃO DIDÁTICA E REPARADORA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Evidenciado que o Município, além de autorizar a realização do evento, também participou de sua organização e de seu financiamento, em conjunto com a empresa Tempo Livre Promoções Artísticas & Eventos Ltda., tem-se configurada sua legitimidade para responder por eventuais danos causados durante a realização da festa . 2.
Na apuração da responsabilidade objetiva do Estado deve ser buscado o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão que tenha gerado o dano, porque daí decorre o dever ressarcitório, motivo pelo qual o ofendido deve apenas provar o dano sofrido, perpetrado através de ato ativo ou de conduta de inércia de servidores ou agentes públicos. 3.
Ausente controvérsia de que o autor experimentou constrangimento diante da sociedade, decorrente de omissão do Município em zelar pela segurança no evento, tem-se por patenteada a responsabilidade do ente público municipal para reparar os prejuízos de ordem moral . 4.
Sendo arbitrado o quantum indenizatório em valor justo e condizente com o abalo sofrido, incabível sua redução. 5.
Recurso não provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 00418195220138130056, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) No que se refere ao dano moral, observa-se, no presente caso, uma situação concreta de omissão por parte do Poder Público Estadual em seu dever de sinalizar e isolar adequadamente a área.
Tal negligência resultou em lesão gravíssima ao autor, que precisou se submeter a procedimento cirúrgico e, além do comprometimento estético, passou a enfrentar limitações significativas na mobilidade do pé esquerdo, acompanhadas de dores.
Essa condição gera, sem dúvida, abalo psíquico, angústia e sofrimento.
Também deve ser considerado o caráter punitivo e pedagógico da indenização, como forma de prevenir a ocorrência de novos acidentes O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para, a um só tempo, desestimular reiteração da conduta lesiva pelo réu e abrandar, dentro do possível, o constrangimento e a dor ocasionada ao autor lesado; mas é importante que o quantum indenizatório não se mostre excessivo ou desproporcional diante do dano moral causado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Seguindo-se a orientação da doutrina e jurisprudência, levando-se em conta a condição social, educacional e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor bem como o grau de sua culpa e dolo, a gravidade e repercussão da ofensa e as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o promovido a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao promovente a título de danos morais. Conforme EC 113/2021, o valor deverá ser atualizado unicamente pela SELIC a partir de hoje, arbitramento.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
12/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 12:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 17:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 23/04/2025 14:30. Refer. Evento 44
-
23/04/2025 08:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/04/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 15:05
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
11/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 14:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/04/2025 13:07
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
10/04/2025 18:23
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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13/03/2025 17:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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13/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 23/04/2025 14:30
-
06/03/2025 14:07
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/12/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 13:20
Conclusão para despacho
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04/12/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/11/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/10/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:51
Despacho - Determinação de Citação
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03/09/2024 16:44
Conclusão para despacho
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09/08/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 13:50
Conclusão para despacho
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16/07/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/07/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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16/07/2024 16:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/07/2024 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2024 13:23
Conclusão para despacho
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15/07/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/07/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL2FAZJ)
-
11/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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