TJTO - 0018875-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018875-05.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME KALUME AZEVEDO (OAB PA027362) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOGUE – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA., em face da decisão (evento 318, autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, determinou a suspensão da eficácia do contrato administrativo celebrado entre o Estado do Tocantins e a empresa agravante, estabelecendo, contudo, que esta continue prestando os serviços de alimentação pelo prazo de quatro meses, a fim de possibilitar a realização de novo procedimento licitatório.
Em suas razões recursais (evento 1), argumentaque a decisão compromete a continuidade do serviço público essencial, por fixar prazo exíguo para nova licitação.
Alega afronta aos princípios da segurança jurídica, da preservação dos contratos administrativos, da continuidade dos serviços públicos e da boa-fé, pois o contrato foi celebrado com amparo em decisão judicial vigente.
Invoca a teoria do fato consumado, dado o tempo de vigência e execução regular do contrato.
Argumenta que as irregularidades apontadas na ação de improbidade dizem respeito exclusivamente à empresa E.
M.
DE OLIVEIRA BATISTA RESTAURANTE, não recaindo dúvidas sobre sua habilitação, cuja capacidade técnica e econômico-financeira estaria comprovada, e que o contrato foi firmado conforme as exigências legais e editalícias.
Requer o provimento do recurso para afastar a suspensão do contrato firmado com o Estado, mantendo-se sua vigência.
Alternativamente, pleiteia a ampliação do prazo de continuidade do serviço para, no mínimo, dez meses ou até a conclusão de nova licitação.
Em decisão encartada ao evento 12, foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Inconformado com a decisão liminar indeferida, o agravante interpôs agravo interno (evento 21).
O agravado apresentou contrarrazões (evento 30), defendendo defende a necessidade de nova licitação devido às nulidades que comprometeram a legalidade da contratação da agravante, alegando que a manutenção do contrato atual perpetua vícios do pregão n. 127/2018 e pode tornar ineficaz a decisão final.
Requer a manutenção da decisão agravada e a rejeição do recurso, sem arguição de preliminares.
A Procuradoria de Justiça, em parecer (evento 43 ), manifestou-se pelo conhecimento do agravo de instrumento e seu não provimento, ressaltando que deve ser mantida a suspensão da eficácia do contrato administrativo celebrado entre o Estado do Tocantins e a empresa agravante, nos termos da decisão recorrida.
Em que pese as razões lançadas no Agravo de Instrumento, verifica-se encontrei barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explico.
Verifica-se que o regular processamento do recurso está prejudicado, pois o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença em 13/08/2025, concedendo em definitivo a segurança pleiteada na ação mandamental (evento 402, SENT).
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme dispõe o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111 e 242, §2º, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença do processo originário..
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
22/08/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/08/2025 09:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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18/08/2025 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/08/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/08/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/02/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 05/02/2025 13:37:25)
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05/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385258, Subguia 4677 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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04/02/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385258, Subguia 5374666
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30/01/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VOGUE - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO LTDA-ME - Guia 5385258 - R$ 145,00
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27/01/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/01/2025 18:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/12/2024 12:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/12/2024 12:23
Remessa Interna para fins administrativos - SCPLE -> CCI01
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09/12/2024 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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09/12/2024 10:30
Despacho - Mero Expediente
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12/11/2024 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5596427 Situação: Pago. Boleto Pago.
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08/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 318 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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