TJTO - 0015055-12.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015055-12.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000185-18.2021.8.27.2704/TO AGRAVANTE: NOEME ALVES DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOEME ALVES DA SILVA SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral movida contra o BANCO BRADESCO S.A., suspendeu a tramitação do feito em decorrência do IRDR 0010329-83.2019.827.0000.
A Agravante defende que o pleito de anulação do negócio jurídico e pedido declaratório de inexistência de débito não se baseia na condição de analfabetismo da consumidora (Agravante) ou inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico, mas sim na afirmação de ausência de qualquer contratação do mútuo com a parte agravada.
Requer, liminarmente, determinação de prosseguimento da ação.
Para o mérito, que seja confirmada a medida liminar, reformando-se a decisão agravada por não existir nenhuma relação entre os pedidos iniciais com os fundamentos de uma das possíveis teses debatidas nos autos do IRDR n. 0010329-83.2019.827.0000.
Decisão constante do evento 02, deferindo o pedido a liminar recursal a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, por consequência, permitir o regular processamento do feito, sem prejuízo de posterior reanálise da questão na fase de julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas (evento 09).
Decisão suspendendo-se o recurso (evento 12).
Proferida sentença na origem (evento 43, dos autos originários). É o relato.
DECIDE-SE.
Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de interposição de um pedido útil para a obtenção do bem da vida almejado.
Denota-se dos autos originários n. 00001851820218272704, que foi prolatada sentença (evento 43), que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial.
O que, no caso presente, observando o momento processual em que se encontra o feito, não remanescem mais utilidade no julgamento desta tutela, eis que, com o julgamento da demanda originária, sobrepõe-se as demais decisões com a posterior extinção deste Recurso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Da notícia de sentença publicada nos autos no Evento 31, denota-se que é mister o acolhimento da manifestação ministerial nesta instância, pela declaração de recurso prejudicado pela perda superveniente recursal, ao que dispõe o inciso III do art. 932 do CPC/2015. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento 0012341-84.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:40:25) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1- In casu, verifica-se nos autos originários que o douto magistrado a quo em 09/06/2020, no evento 22 dos autos originários proferiu sentença. 2- Assim, considerando que a sessão de julgamento do recurso se iniciou em 10/06/2020 (evento 15), após a prolação de sentença na origem - 09/06/2020, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, o qual com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não deve ser conhecido, por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. 3-Embargos de declaração conhecidos e providos para não conhecer do agravo de instrumento por prejudicado, pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença. (AI nº 0003767-72.2020.8.27.2700.
Relatora Desª JACQUELINE ADORNO.
Julgado em 10/06/2020).
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido desapareceu com o julgamento da demanda principal, estando prejudicada a análise das razões recursais aventadas, conforme artigo 932, III do CPC e artigo 38, inciso II, alínea “a” do RITJ/TO.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos junto ao sistema. -
22/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 18:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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20/08/2025 12:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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19/08/2025 22:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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19/08/2025 22:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/08/2025 11:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2024 11:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/02/2024 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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15/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/01/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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24/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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18/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/12/2023 15:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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15/12/2023 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/12/2023 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/11/2023 11:59
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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