TJTO - 0047121-55.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0047121-55.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: SERVICOS & ASSISTENCIA LTDAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SERVICOS & ASSISTENCIA LTDA (LUCAS FRIOS LTDA) em razão da Execução movida pelo ESTADO DO TOCANTINS nos autos n° 0013292-64.2015.8.27.2729/TO.
Decisão proferida no evento 26, DECDESPA1 concedeu o parcelamento dos encargos processuais e intimou a embargante para comprovar o recolhimento dos valores.
Novamente intimada para recolhimentos das custas (evento 31, DECDESPA1), a embargante requereu a remessa dos autos à serventia do juízo para emissão das guias (evento 35, PET1).
Em petição anexada no evento 42, PET1, a embargante requereu dilação de prazo para pagamento dos valores, pelo que foi novamente intimada e deixou transcorrer o prazo in albis (ev. 49).
Por fim, requer novamente prazo para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária (evento 51, REQ1). É o relato do necessário. DECIDO.
Como cediço, o pagamento das custas e despesas judiciais é pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que não se constata o adimplemento das referidas taxas, o Código de Processo Civil preceitua que a distribuição do feito deve ser cancelada, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na espécie, observo que por três vezes foi oportunizado prazo suficiente para que a parte embargante sanasse o vício, todavia, observo que a mesma quedou-se inerte no cumprimento da diligência que lhe foi imposta, visto que após cerca de 2 (dois) meses após o primeiro pedido de dilação não se manifestou nos autos ou procedeu com o pagamento das custas.
Assim, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição do feito.
Insta salientar que, não obstante o princípio da causalidade, no caso em tela o arbitramento dos honorários não se mostra devido, porquanto ausentes os requisitos processuais, o que, de toda sorte, afasta a necessidade de citação ou de apresentação de defesa pela parte embargada. Em reforço, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0).
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 11 de maio de 2021) Outrossim, no que concerne às custas e taxas judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento contrário à condenação da parte demandante, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC. 3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento evento 51, REQ1, pelo que DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc. -
21/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:43
Decisão - Cancelamento da distribuição
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30/06/2025 15:01
Protocolizada Petição
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27/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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01/04/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00172572520248272700/TJTO
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 16:50
Conclusão para despacho
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11/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 00172572520248272700/TJTO
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:32
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2024 16:57
Conclusão para despacho
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01/07/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL3FAZ
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04/06/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
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04/06/2024 14:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5484654 - R$ 50,00
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04/06/2024 14:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS FRIOS LTDA - Guia 5484653 - R$ 1.583,49
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04/06/2024 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 18:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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27/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:50
Conclusão para despacho
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01/04/2024 06:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 14:26
Conclusão para despacho
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05/12/2023 14:26
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2023 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2023 18:41
Distribuído por dependência - Número: 00132926420158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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