TJTO - 0016475-97.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5783437, Subguia 124925 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
-
28/08/2025 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 39 e 42
-
26/08/2025 22:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783437, Subguia 5539234
-
26/08/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016475-97.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em face de WEBCASH CARTÕES SOCIEDADE ANÔNIMA, na qual o autor busca a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade da taxa de juros aplicada e pleiteando a conversão do contrato em empréstimo consignado com aplicação das limitações previstas no Decreto Estadual número 6.173, de 28 de outubro de 2020.
O requerido foi regularmente citado conforme evento 18, porém não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada a revelia.
Posteriormente, a requerida apresentou manifestação extemporânea requerendo a reconsideração da decisão de revelia e a produção de provas, incluindo oitiva pessoal do autor.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a procedência total dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao pedido de reconsideração da revelia formulado pela requerida, observo que a alegação de indisponibilidade do sistema e-PROC não restou devidamente comprovada nos autos, não sendo suficiente para afastar os efeitos da preclusão temporal.
Ademais, o artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade dos atos processuais depende de demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese.
Assim, MANTENHO a decisão que decretou a revelia da requerida.
No mérito, embora decretada a revelia, o artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não está adstrito ao efeito da revelia quando o litígio versar sobre direitos que admitam autocomposição, mas o Estado não permitir a disposição, ou quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Na espécie, a controvérsia envolve questões de direito material relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, matéria que demanda cognição exauriente e análise probatória adequada.
Outrossim, verifica-se que o pedido do autor fundamenta-se na aplicação do Decreto Estadual número 6.173, de 28 de outubro de 2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Registre-se que não houve suspensão específica do parágrafo 1º do artigo 6º do referido Decreto 6.173/2020.
O decreto em questão trata da regulamentação das consignações em folha de pagamento no Poder Executivo do Estado do Tocantins, e a suspensão de descontos salariais durante o estado de calamidade pública foi estabelecida por lei específica, a Lei Estadual número 1.815, de 2020, que alterou a matéria por meio de dispositivos próprios.
O Decreto 6.173/2020 regulamentou as consignações em folha de pagamento no Tocantins, enquanto a Lei 1.815/2020 estabeleceu a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento durante o período de calamidade pública.
A suspensão não foi feita no parágrafo do decreto, mas sim em lei separada, que teve o objetivo de criar dispositivo legal para essa suspensão, sem que fosse preciso alterar o decreto original.
Contudo, a matéria atinente à regulamentação de taxas de juros em operações financeiras insere-se na competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
Neste contexto, mostra-se necessária a colheita do depoimento pessoal do autor para melhor elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias da contratação e à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de esclarecimento dos fatos através da oitiva da parte, DEFIRO o pedido de oitiva pessoal do autor, conforme requerido pela parte requerida, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de dilação probatória de ofício quando necessário ao julgamento da causa.
POSTO ISSO: INDEFIRO o pedido de reconsideração da revelia formulado pela requerida, mantendo-se a decisão anteriormente proferida;DEFIRO a produção de prova oral, limitada ao depoimento pessoal do autor, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas na presente fase processual;DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2026, às 14:30 horas, exclusivamente para colheita do depoimento pessoal do autor, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil;INTIMEM-SE as partes da presente decisão e da data da audiência designada;Caso haja acordo ou as partes manifestem desinteresse na produção da prova oral, poderão requerer o julgamento antecipado da lide. -
22/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - WEBCASH CARTOES S.A - Guia 5783437 - R$ 15,25
-
22/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 16:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 11/03/2026 14:30
-
22/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/05/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
09/04/2025 17:37
Alterada a parte - Situação da parte WEBCASH CARTOES S.A - REVEL
-
09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:48
Decisão - Decretação de revelia
-
03/02/2025 22:05
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 17:54
Conclusão para despacho
-
01/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2024 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
07/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
31/10/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2024 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/08/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2024 13:07
Lavrada Certidão
-
15/08/2024 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/08/2024 09:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO - Guia 5537271 - R$ 182,99
-
15/08/2024 09:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO - Guia 5537270 - R$ 279,48
-
15/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007676-80.2025.8.27.2722
Gabriel Macanhao Cirqueira
Matheus Cerqueira Brito Sousa
Advogado: Amanda Cerqueira Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 16:13
Processo nº 0014475-90.2025.8.27.2706
Associacao do Clube de Tiro Esportivo e ...
Vonilson Leandro da Silva
Advogado: Leticia Elen Rodrigues Figueredo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 16:52
Processo nº 0001914-20.2025.8.27.2743
Roneide Miranda dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 17:10
Processo nº 0000352-53.2023.8.27.2740
Lourival Bernardo da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2023 09:56
Processo nº 0005066-58.2023.8.27.2707
Luzinete Guarim de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2023 21:33