TJTO - 0000781-74.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000781-74.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 04/09/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 40 - 29/08/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
04/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 09/02/2026 17:20
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29/08/2025 13:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000781-74.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA SANTANAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIALNOME DA PARTE AUTORA / CPFALESSANDRA DE SOUZA SANTANA (*69.***.*98-85)DIB(data de início do benefício)DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA LORENA SOUZA LIMA- 11/03/2023COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOSEXERCÍCIOS ANTERIORES(A) EXERCÍCIOATUAL(B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS(A+B) R$ 5.500,00----------R$ 5.500,0004 PARCELAS------------ATRASADOSO valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
ALESSANDRA DE SOUZA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Previdenciária - Concessão de Salário-Maternidade - Segurado Especial em relação as filhas ELIZA SOUZA LIMA e LORENA SOUZA LIMA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo em relação à filha LORENA SOUZA LIMA (evento 9 – ACORDO1), que foi devidamente aceita pela parte Autora (evento 29). É o relatório. Passo a decidir.
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo. A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”. A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa.
Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado.
Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação ao acordo deve ocorrer em AUTOS APARTADOS na forma do art. 356, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que esta decisão julga apenas parcialmente o mérito e o feito deve prosseguir acerca do salário maternidade relativo ao nascimento da outra filha ELIZA SOUZA LIMA.
Tendo em vista o acordo em tela, desnecessário aguardar prazo recursal ou outras medidas.
Considerando que o acordo firmado abrange apenas o nascimento da filha LORENA SOUZA LIMA, DETERMINO a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento quanto ao salário maternidade relativo ao nascimento da outra filha ELIZA SOUZA LIMA, com o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
25/08/2025 15:20
Conclusão para decisão
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25/08/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:02
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 13:36
Conclusão para decisão
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12/08/2025 23:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/08/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 21:57
Protocolizada Petição
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27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/04/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 16:26
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 11:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 21:48
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 13:19
Conclusão para despacho
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01/03/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRA DE SOUZA SANTANA - Guia 5410232 - R$ 110,00
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29/02/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRA DE SOUZA SANTANA - Guia 5410231 - R$ 170,00
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29/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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