TJTO - 0017623-45.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017623-45.2022.8.27.2729/TO AUTOR: IVETE MARIA ZANETTE BORGESADVOGADO(A): WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS (OAB GO063290)ADVOGADO(A): RIEVANE SANTOS FONSECA (OAB GO035037)AUTOR: VAIDES BORGESADVOGADO(A): WALLAS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS (OAB GO063290)ADVOGADO(A): RIEVANE SANTOS FONSECA (OAB GO035037) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por IVETE MARIA ZANETTE BORGES e VAIDES BORGES em desfavor de MICHELLI DA SILVA SOARES.
Narram os autores que são proprietários de um loteamento denominado “Loteamento Residencial Morada do Sol Setor III”, localizado na cidade de Palmas-TO, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO, sob o n° 17.771.
Discorrem que em 02 de março de 2020, a Requerida firmou proposta para aquisição de Lote com os Autores, pelo qual se comprometeu a adquirir o lote, identificado como de nº 17 (dezessete), da quadra nº 11A (onze “A”) do referido loteamento, tornando-se posteriormente inadimplente.
Os autores postulam a rescisão de um contrato de compra e venda de lote urbano por inadimplemento da ré, com sua reintegração na posse e a aplicação das penalidades contratuais.
Decisão proferida no Evento 5, indeferindo a liminar postulada e determinando a citação da requerida.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 118.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 124, em que admite o inadimplemento, mas o atribuiu à crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19, configurando força maior.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias (construção de uma residência) realizadas n.o imóvel.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 12.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a requerida pugnou pela realização de perícia – Eventos 137 e 138.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO No Evento 138 a parte requerida pugnou pela realização de perícia a fim de se apurar o valor das benfeitorias realizadas.
A medida se mostra desnecessária neste momento processual.
A realização de uma perícia neste momento processual compromete a celeridade processual e pode se tornar inútil, a depender de eventuais recursos interpostos no curso da demanda, o que deixaria a avaliação das benfeitorias defasada.
Conforme se fundamentará adiante, não se constata qualquer prejuízo na realização da perícia na fase de liquidação de sentença, cujo único objetivo será avaliar as benfeitorias indenizáveis. Desse modo, POSTERGO a realização da perícia para a fase de liquidação de sentença.
Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES b) Justiça Gratuita requerida pela ré Verifico que o pedido de justiça gratuita realizado pela ré em sede de contestação ainda não foi apreciado.
Os autores apresentaram impugnação, todavia, desacompanhada de comprovação da ausência de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a ré não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Ademais, trata-se de pessoa representada pela Defensoria Pública, presumindo-se a condição de hipossuficiência.
Portanto, diante da comprovada hipossuficiência da requerida, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
II.2 - MÉRITO a) Da relação de consumo A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Assim, resta incontroversa a qualidade de consumidor da requerida em relação autores, porquanto destinatários finais do produto.
Além disso, o STJ inclusive já se manifestou no sentido de que “o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional” (REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019). b) Da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos: Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Sendo incontroversa a realização do negócio jurídico, vez que o contrato fora devidamente juntado aos autos e tratando-se de relação de consumo, entendo aplicável ao caso a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) A relação jurídica entre as partes, materializada no "Instrumento Particular de Compra e Venda de Lote com Garantia de Alienação Fiduciária" (Evento 1, ANEXOS PET INI9), e o subsequente inadimplemento da ré são fatos incontroversos nos autos.
A ré confessa ter pago apenas a primeira das 240 prestações ajustadas, encontrando-se em mora desde julho de 2020.
A constituição em mora, requisito indispensável para a rescisão de contratos desta natureza, foi devidamente cumprida pelos autores, que notificaram extrajudicialmente a devedora por meio do Cartório de Títulos e Documentos, conforme certidão juntada aos autos (Evento 1, ANEXOS PET INI10), que atesta o recebimento pessoal pela ré em 11 de março de 2022.
Portanto, o inadimplemento da ré é fato incontroverso, perdurando desde julho de 2020.
A sua constituição em mora foi validamente realizada por notificação extrajudicial, atendendo ao disposto no art. 32 da Lei nº 6.766/79.
A tese defensiva, centrada na alegação de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, não merece prosperar.
Embora a crise sanitária tenha imposto severas dificuldades econômicas a toda a sociedade, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que sua invocação como excludente de responsabilidade contratual não é automática.
Caberia à devedora demonstrar o nexo de causalidade direto entre a pandemia e sua total impossibilidade de adimplir o pacto, bem como sua conduta pautada pela boa-fé, buscando renegociar a dívida, o que não ocorreu.
A inadimplência, que se iniciou em meados de 2020, perpetuou-se por anos, denotando a culpa da ré no descumprimento da obrigação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELO DA EMBARGANTE.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DA APELADA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO DO APELO.
APLICABILIDADE DO CDC.
OFERTA DE CRÉDITO POR COOPERATIVA AOS ASSOCIADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
CONTRATO CELEBRADO QUANDO JÁ EXISTENTE O EVENTO APONTADO PELA EMBARGANTE.
PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO ACARRETA REVISÃO AUTOMÁTICA DOS CONTRATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0701342-35.2020.8.02.0046 Palmeira dos Indios, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Configurado o inadimplemento absoluto e a regular constituição em mora, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré é medida impositiva, nos termos do art. 475 do Código Civil e do art. 32 da Lei nº 6.766/79.
Como consequência lógica e jurídica da rescisão, as partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Assim, impõe-se a reintegração dos autores na posse do imóvel, que era legitimamente exercida pela ré com base em um contrato agora desfeito.
A posse da ré, antes justa, tornou-se precária e, portanto, injusta.
A restituição ao estado anterior implica, também, na devolução à ré do único valor por ela pago (R$ 369,91), devidamente corrigido, admitindo-se, contudo, as retenções previstas no contrato e na lei, a saber: i) Cláusula Penal: A Cláusula 6.2 do contrato prevê a retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas. Destaco que o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, que inseriu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979: Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; A previsão contratual está de acordo com a nova sistemática legal.
Ademais, não verifico no caso dos autos qualquer abusividade.
A aplicação da referida cláusula penal somente sobre as parcelas pagas resultaria em um valor irrisório, visto que a requerida pagou apenas uma parcela. Portanto, estando a previsão contratual de acordo coma Lei e inexistindo abusividade no caso concreto, correta se mostra a aplicação da referida cláusula penal.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR – INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 – RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL – 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA DE FRUIÇÃO – IMÓVEL NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – RESTITUIÇÃO PARCELADA DE VALORES – FORMA AUTORIZADA EM LEI – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Mostra-se justa e razoável a fixação do valor de retenção no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado do contrato, pois, além de observar o patamar avençado no instrumento contratual devidamente subscrito pelo demandante, está de acordo com os ditames da Lei n .º 13.786/2018.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13 .786/2018 (Lei do Distrato), a restituição pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º).
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor .(TJ-MS - Apelação Cível: 08014537820238120002 Dourados, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE PELO COMPRADOR - CONTRATO FIRMADO APÓS À LEI 13.786/18 - APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO - LEGALIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.-Se o promitente comprador do lote perdeu o interesse de continuar com o negócio celebrado, cujo contrato de compra e venda foi firmado após a entrada em vigor da Lei 13.786/18, o pedido de rescisão deve ser analisado sob a ótica da Lei do Distrato- Possui legalidade a retenção do montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato- É devida a cobrança da comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do imóvel .(TJ-MG - Apelação Cível: 50058785220238130525, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) ii) Taxa de Fruição: A Cláusula 6.1 do contrato estipula o pagamento de 0,75% do valor atualizado do contrato por mês de fruição. Embora prevista em contrato e de acordo com a legislação vigente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indevida a indenização pelo tempo de ocupação quando o objeto do contrato rescindido é um lote não edificado, pois não há presunção de prejuízo ao vendedor.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS .
TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1.
Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em 18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.2 .
O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo promitente comprador.3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.4 .
No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte.
Não se verifica proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil .5.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel.(STJ - REsp: 2113745 SP 2023/0439294-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) O fato de a compradora ter construído posteriormente no lote não altera essa premissa.
Portanto, o pedido de condenação ao pagamento de taxa de fruição deve ser julgado improcedente. iii) Débitos Propter Rem: Eventuais débitos de IPTU e outras taxas de natureza propter rem vencidos durante o período de posse da ré são de sua responsabilidade e poderão ser compensados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO NÃO EDIFICADO.
RESCISÃO A PEDIDO DOS PROMITENTES VENDEDORES .
RETENÇÃO DO IPTU DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR QUEM EXERCE POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA .Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas ao ITU/IPTU é do promitente comprovador a partir de sua imissão na posse do imóvel até a data da rescisão contratual.
Nesse contexto, a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do ITU/IPTU incidentes sobre o imóvel, a partir da assinatura do contrato, revela-se abusiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 57572771320228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024 ) Desse modo, a ré também deverá responder por tais débitos. c) RECONVENÇÃO: Indenização por benfeitorias A ré/reconvinte pleiteia indenização pela construção de uma residência no lote.
Embora o art. 1.219 do Código Civil assegure ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a matéria, no caso de loteamentos, é disciplinada por norma especial.
O art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79 é categórico ao dispor que "não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei".
A ré/reconvinte pleiteia ser indenizada pela casa que construiu no lote.
Os autores/reconvindos se opõem, argumentando que a construção é irregular (sem alvará) e, portanto, não indenizável, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79.
Embora o dispositivo legal citado vede, em tese, a indenização por benfeitorias irregulares, sua aplicação não pode levar ao enriquecimento ilícito do vendedor, que receberia de volta o terreno e, sem qualquer contrapartida, uma construção.
A jurisprudência pátria tem ponderado a norma a fim de garantir a justa composição entre as partes.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual e reintegração de posse de lote urbano, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e contrapostos, reconhecendo o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, determinando a rescisão contratual e a reintegração da posse em favor da autora após o pagamento das benfeitorias. A apelante defende que a indenização deve se restringir apenas às benfeitorias úteis e necessárias, desde que regulares ou passíveis de regularização, nos termos do art. 34 da Lei n. 6.766/79.
Alega que benfeitorias irregulares, inacabadas ou realizadas sem autorização não devem ser indenizadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização deve abranger apenas benfeitorias útis e necessárias regulares ou passíveis de regularização, conforme as normas aplicáveis; e (ii) estabelecer se há provas de que as benfeitorias realizadas pela apelada são irregulares ou contrárias à lei ou ao contrato firmado entre as partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 34, §1°, da Lei n. 6.766/79 estabelece que, em caso de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias e útis devem ser indenizadas, salvo se realizadas em desconformidade com o contrato ou com a legislação aplicável.4.
No caso concreto, embora existam registros fotográficos que evidenciam a construção de uma casa simples, a parte apelante não apresentou qualquer prova apta a demonstrar que as benfeitorias realizadas sejam ilegais ou contrárias ao contrato.
Além disso, a recorrente expressamente desistiu da produção de provas adicionais nos autos de origem, não cumprindo o seu ônus probatório de comprovar as irregularidades por ela alegadas, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.5.
Inexistindo nos autos comprovação da irregularidade das benfeitorias ou de que não são passíveis de regularização e considerando que a apelada realizou tais contruções e melhorias de boa-fé, a indenização reconhecida na sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento consolidado sobre a matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: A indenização por benfeitorias em casos de rescisão de contrato de compra e venda deve abranger apenas aquelas necessárias e útis, salvo se houver prova de que foram realizadas em desconformidade com a lei ou com o contrato firmado."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 34, §1º; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0007629-48.2021.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 04/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0009790-79.2021.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04/12/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0004729-92.2021.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:28) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
LOTE .
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RESCISÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
USUCAPIÃO .
POSSE PRECÁRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO QUITADO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
CLÁUSULA PENAL .
ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
IPTU/ITU.
BENFEITORIAS.
FRUIÇÃO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1.
Não houve juntada do suposto procedimento arbitral no presente feito, o qual não é objeto da presente ação.
Assim, a nulidade de citação do procedimento arbitral não merece conhecimento .
Ademais, qualquer discussão sobre o tema deve ser feita em ação própria nos termos do artigo 29 da Lei 9.307/96 ( Lei de arbitragem).2.
Se o processo comporta julgamento, sendo possível postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição do valor das benfeitorias a serem indenizadas, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia .3.
A posse precária, decorrente de compromisso de compra e venda não quitado, não se reveste de animus domini, por ser o possuidor sabedor da existência de obrigação pendente de pagamento, o que implica na ausência de requisitos a configurar posse ad usucapionem.4.
Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória .
Portanto, o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se em consonância com o parâmetro de razoabilidade consolidados e precedentes desta Corte e do STJ.5.
A cumulação da Cláusula Penal prevista no percentual 10% (dez por cento) da totalidade do contrato, com o direito de retenção de 30% (trinta por cento) das prestações pagas configura bis in idem e caracteriza enriquecimento sem causa da promissária vendedora, sendo nula e abusiva essa cumulação.6 .
O comprador inadimplente (primeiro apelado) deve arcar com o pagamento das despesas inerentes ao imóvel, como IPTU/ITU, no período da vigência contratual.7.
A eventual não regularização de construção no lote objeto do contrato não retira e nem interfere no direito à respectiva indenização, sob pena de enriquecimento ilícito, restando o detalhamento de tais circunstâncias para a fase de liquidação.8 .
Não há que se falar em provimento do primeiro apelo para estender o período fixado para a percepção da taxa de fruição, a qual, inclusive, nem tampouco poderia ter sido concedida na situação fática em apreço, nos termos da jurisprudência do STJ, considerando que o imóvel foi vendido sem construção.9.
A parte autora/primeira apelante restou sucumbente apenas no percentual da multa penal, bem como acerca do pagamento das benfeitorias, razão pela qual redistribuo os ônus sucumbenciais em 70% (setenta por cento) para o réu/1º apelado e 30% (trinta por cento) para a autora/1ª apelante.PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJ-GO 53755943220238090064, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) A solução equânime é reconhecer o direito da ré à indenização, mas condicionar seu valor.
A irregularidade administrativa da obra representa um ônus, um passivo, que não pode ser ignorado.
Deste modo, o valor da indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica, que deverá aferir o valor de mercado da construção e, em apartado, todos os custos necessários para sua completa regularização perante os órgãos competentes.
A indenização devida corresponderá ao valor de mercado da construção, deduzido o montante necessário à sua regularização.
Apelação cível.
Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse.I - Ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Quanto ao direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel é necessário averiguar se o possuidor agiu ou não de boa fé, por acreditar que a propriedade lhe pertencia ou poderia lhe pertencer em futuro próximo .
Verifica-se lícita e de boa-fé a posse, porquanto amparada pelo contrato de compra e venda do imóvel, pelo que justo o recebimento pelas benfeitorias realizadas, constituindo direito de quem constrói ser indenizado.
No caso específico dos autos, acerca do dever indenizatório pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato, eventual irregularidade junto aos órgãos municipais não retira referido ônus, sob pena de locupletamento ilícito, e nem muito menos há elementos indicativos de que não podem, ou não poderão, ser regularizadas, sobretudo porque se trata de mera suposição, e ainda haverá a devida liquidação pelo meio e no momento adequado, em que serão especificamente elucidadas.II - Perícia.
Se o processo comporta julgamento, sendo possível postergar para a fase de liquidação de sentença a aferição do valor das benfeitorias a serem indenizadas, não há que se falar em cassação da sentença por ausência de perícia .III - Compensação de valores.
Impossibilidade.
Os recorridos são beneficiários da gratuidade da justiça, e nesses casos a exigibilidade das despesas e honorários ficam suspensas (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) .
Outrossim, tendo em vista o caráter alimentar da verba honorária, não há que se falar em compensação dos valores a serem restituídos pelas benfeitorias edificadas pelos requeridos/apelados.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01695118020118090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
APURAÇÃO DOS VALORES DAS BENFEITORIAS POSTERGADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO.
TERRENO EDIFICADO APÓS A AQUISIÇÃO .- A ausência de prejuízo com a postergação da apuração do valor das benfeitorias para a fase de cumprimento de sentença, aliada à desnecessidade da produção da prova para o julgamento da questão controvertida e da razoabilidade da medida, impede que seja reconhecido o cerceamento de defesa alegado- Inexiste nulidade na ausência de despacho saneador como consequência do julgamento antecipado da lide se a parte teve seu direito reconhecido na sentença- O entendimento atual do Superior Tribunal de justiça é de que posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência daquela corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado. (REsp n. 2.113 .745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)(TJ-MG - Apelação Cível: 50041583220178130114 1.0000.24 .196247-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) A reintegração de posse dos autores, por sua vez, fica condicionada à prévia indenização da ré, nos termos a serem apurados.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da ré e DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das parcelas pagas. b) CONDENAR a requerida ao pagamento a quantia correspondente à cláusula penal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. c) CONDENAR a ré ao pagamento de eventuais débitos de IPTU e taxas propter rem incidentes sobre o imóvel durante o período de sua posse. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento da taxa de fruição. e) CONDENAR a parte requerida, em razão da sucumbência mínima dos autores, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida.
Quanto à reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: f) CONDENAR os autores/reconvindos a indenizarem a ré/reconvinte pelas benfeitorias (construção) realizadas no imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (perícia), correspondendo ao valor de mercado da edificação, do qual deverão ser deduzidos todos os custos necessários à sua regularização administrativa. g) CONDENAR os autores/reconvindos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização que vier a ser apurada em liquidação.
Por fim, DETERMINO a reintegração dos autores/reconvindos na posse do imóvel, a qual se efetivará somente após o trânsito em julgado e o depósito em juízo do valor da indenização apurada em liquidação de sentença, autorizada a compensação de valores (cláusula penal e débitos de IPTU).
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
-
22/08/2025 15:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/06/2025 17:59
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
03/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 135
-
20/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 11:52
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 11:58
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
11/02/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
14/01/2025 11:10
Protocolizada Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
31/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:32
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/10/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/10/2024 16:30. Refer. Evento 108
-
30/09/2024 23:43
Juntada - Certidão
-
17/09/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
07/08/2024 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
02/08/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
02/08/2024 14:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 16:30
-
01/08/2024 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
30/07/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/07/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/07/2024 17:00. Refer. Evento 86
-
26/07/2024 18:08
Juntada - Certidão
-
15/07/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/06/2024 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
28/06/2024 13:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/06/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
28/06/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/06/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
24/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
-
19/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
-
21/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/05/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/05/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/07/2024 17:00
-
14/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
01/02/2024 14:43
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
12/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
02/01/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/10/2023 11:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
03/10/2023 08:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
27/09/2023 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
27/09/2023 15:14
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
27/09/2023 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
27/09/2023 15:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:17
Juntada - Informações
-
27/09/2023 14:10
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/02/2024 14:20. Refer. Evento 59
-
19/07/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61, 63 e 64
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 63 e 64
-
29/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 10/10/2023 16:00. Refer. Evento 44
-
31/05/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
16/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2023 11:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2023 11:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
26/04/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
04/04/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - 18/07/2023 16:30. Refer. Evento 32
-
14/03/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
14/03/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2023 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/01/2023 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/01/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/04/2023 14:30
-
16/11/2022 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/11/2022 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/11/2022 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/11/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 17:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
06/07/2022 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/07/2022 16:44
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
06/07/2022 16:43
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 06/07/2022 16:45. Refer. Evento 8
-
05/07/2022 20:48
Juntada - Certidão
-
01/07/2022 11:16
Protocolizada Petição
-
01/07/2022 11:16
Protocolizada Petição
-
30/06/2022 08:44
Protocolizada Petição
-
29/06/2022 10:10
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
21/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
20/06/2022 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/05/2022 14:33
Juntada - Informações
-
17/05/2022 16:42
Expedido Carta pelo Correio
-
17/05/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/07/2022 16:30
-
16/05/2022 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 18:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
13/05/2022 10:49
Protocolizada Petição
-
11/05/2022 17:15
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 17:14
Processo Corretamente Autuado
-
11/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 09:39