TJTO - 0000883-77.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000883-77.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: VICTORIA ALMEIDA GODINHOADVOGADO(A): RONILSON NUNES MENDES (OAB DF064267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário cujo objeto consiste na partilha de bens deixados pelo espólio de Beli Godinho da Conceição, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz a parte autora que não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
In casu, trata-se de ação de inventário em que se pretende partilhar além de um imóvel urbano avaliado pela parte autora em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), um imóvel rural de aproximadamente dez mil hectares, situado neste município de Taguatinga/TO.
Deveras, o patrimônio a ser partilhado, por certo, superará e muito o valor de um milhão de reais, o que não legitima o pedido de gratuidade da justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INVENTÁRIO- PATRIMÔNIO- ESPÓLIO- HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. -Comprovada a capacidade financeira da parte, que no caso presente se trata do espólio, de recolher as custas, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe -Quando se trata de ação de inventário, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, é irrelevante a condição do herdeiro, haja vista que a parte é o espólio - Assim, quando há patrimônio capaz de arcar com as despesas do processo, o indeferimento da assistência judiciária gratuita é a medida mais adequada - Agravo a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23420046820248130000 1 .0000.24.234199-8/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 24/07/2024) Logo, deve ser valorada a capidade do espólio e não da herdeira que requer a abertura do inventário.
Assim é o entendimento do E.
TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por espólio, réu na ação monitória originária.II.
Questões em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o espólio faz jus à gratuidade da justiça, considerando a alegação de dificuldades financeiras em razão da existência de dívidas, mas a posse de patrimônio relevante.III.
Razões de decidir3.1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de ser afastada pelo magistrado quando houver indícios de capacidade financeira.3.2.
No caso concreto, ainda que o espólio possua dívidas, seus bens continuam gerando receitas, havendo, inclusive, registros nos autos de alienação de patrimônio para custeio das despesas do inventário, afastando-se a comprovação da hipossuficiência.3.3.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, que exigem a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo para o deferimento da assistência judiciária gratuita.IV.
Dispositivo e tese4.1.
Recurso desprovido.4.2.
Tese de julgamento: " A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo a mera alegação de dificuldades financeiras insuficiente para afastar a obrigação de recolher as custas processuais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.610.781/RO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0007186-95.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/08/2023.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020977-97.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:41:08) Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
22/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/08/2025 09:34
Conclusão para despacho
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11/08/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:38
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 05:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICTORIA ALMEIDA GODINHO - Guia 5754580 - R$ 50,00
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15/07/2025 05:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICTORIA ALMEIDA GODINHO - Guia 5754579 - R$ 2.310,00
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15/07/2025 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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