TJTO - 0013030-57.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013030-57.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013030-57.2023.8.27.2722/TO APELADO: RAISSA GUERREIRO CAETANO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)ADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAISSA GUERREIRO CAETANO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
UNIRG.
NOTAS TÉCNICAS 01/2022 E 01/2023.
INAPTIDÃO DECLARADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DOCUMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA POSTERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pela Fundação UNIRG contra sentença que determinou o recebimento de documentação adicional apresentada por requerente de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior.
A requerente havia obtido decisão liminar em mandado de segurança que autorizava a continuidade do processo de revalidação pela via simplificada, mas, alegou que devido a problemas de saúde, não cumpriu integralmente as exigências documentais no prazo estipulado pela Nota Técnica 01/2022, o que resultou em sua declaração de inaptidão.
A sentença de primeiro grau, baseada na publicação da Nota Técnica 01/2023, reabriu o prazo para a apresentação dos documentos da requerente.
A Fundação UNIRG alega inaplicabilidade da Nota Técnica 01/2023 ao caso, que seria restrita a candidatos não declarados inaptos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Nota Técnica 01/2023, que reabriu prazos para alguns candidatos ao processo de revalidação, é aplicável à requerente, que foi declarada inapta sob a vigência da Nota Técnica 01/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Nota Técnica 01/2022 disciplinou o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, estabelecendo prazos e requisitos documentais claros.
O descumprimento dessas exigências, devidamente comunicado aos candidatos, resultaria na declaração de inaptidão, conforme as normas expressas da instituição. 4.
A Nota Técnica 01/2023 foi publicada com o intuito de conceder nova oportunidade a candidatos que possuíam liminares judiciais até 30/06/2022, mas que perderam prazos específicos, sem terem sido declarados inaptos.
A normativa, contudo, expressamente vedou a reabertura de prazos para candidatos já considerados inaptos. 5 A requerente, declarada inapta em 2022 por não cumprir as exigências documentais no prazo, não se enquadra nas hipóteses de flexibilização previstas na Nota Técnica 01/2023, que não se destina a reverter inaptidões previamente declaradas. 6.
A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, permite que a Fundação UNIRG estabeleça normas e prazos para o processo de revalidação, de modo que a intervenção judicial só é cabível em caso de abuso ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 599) reconhece o direito das universidades de disciplinar o processo de revalidação, desde que respeitadas as disposições legais e a segurança jurídica, não sendo possível reabertura de processos administrativos encerrados com base nas normas então vigentes. 8. Não há elementos que evidenciem qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo que declarou a inaptidão da requerente.
Pelo contrário, a decisão administrativa respeitou os procedimentos estabelecidos e foi aplicada de forma isonômica a todos os candidatos submetidos à Nota Técnica 01/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a inaplicabilidade da Nota Técnica 01/2023 ao caso em questão, confirmando a declaração de inaptidão da requerente sob os termos da Nota Técnica 01/2022 e indeferindo a pretensão de reabertura do prazo documental.
Tese de julgamento:1.
A Nota Técnica 01/2023 não se aplica a candidatos que foram declarados inaptos por descumprimento de requisitos documentais sob a vigência da Nota Técnica 01/2022, uma vez que a normativa posterior visa apenas a regularizar situações de candidatos que perderam prazos específicos, mas que não foram considerados inaptos. 2.
A autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal, abrange a prerrogativa de fixar normas e prazos para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, limitando a intervenção judicial a casos de abuso ou ilegalidade manifesta. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53, V.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.05.2013, DJe 14.05.2013; TRF1, AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26.10.2021.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/96, às disposições da Resolução n.º 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e à Portaria n.º 22/2016 do Ministério da Educação.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou legislação federal ao negar aplicação da Nota Técnica 01/2023 da UNIRG ao seu caso, sustentando que possui direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma, especialmente considerando fato superveniente consistente em problemas de saúde que impediram o cumprimento tempestivo das exigências documentais.
Alega ainda dissídio jurisprudencial com decisões que reconhecem o direito à revalidação a qualquer data.
Ao final, requer a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi comprovado.
Conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso especial não merece admissão pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, no que se refere às alegações de violação à Resolução n.º 03/2016 do CNE e à Portaria n.º 22/2016 do MEC, verifica-se que o recurso especial é via inadequada para a análise de tais questões, porquanto resoluções e portarias não estão inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “o recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, ‘a’, da Constituição Federal” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2164761/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024).
Quanto à alegada violação ao art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/96, observa-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre referido dispositivo legal.
O julgado fundamentou-se precipuamente na autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal, e na aplicação das normas internas da Fundação UNIRG, especificamente as Notas Técnicas 01/2022 e 01/2023, concluindo pela inaplicabilidade desta última a candidatos já declarados inaptos sob a vigência da normativa anterior.
Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, o tribunal de origem manteve sua fundamentação sem adentrar no mérito da alegação de violação ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido assenta em fundamentos tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, sendo o fundamento constitucional relativo à autonomia universitária (art. 207 da CF) suficiente, por si só, para manter a decisão.
A recorrente interpôs apenas recurso especial, sem manifestar recurso extraordinário para impugnar a questão constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, verifica-se que a recorrente não procedeu ao adequado cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, limitando-se a invocar genericamente outros julgados sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo legal.
A ausência de prequestionamento da questão federal relativa ao art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394/96, a inadequação da via eleita para impugnação de disposições administrativas (Resolução CNE e Portaria MEC) e a incidência da Súmula 126 do STJ constituem óbices intransponíveis à admissão do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
20/08/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 18:35
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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28/07/2025 18:56
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/07/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/07/2025 12:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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24/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 12:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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22/05/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/03/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/03/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2025 15:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/03/2025 15:55
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
27/03/2025 15:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/03/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
26/03/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
-
17/03/2025 13:48
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 482
-
07/03/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
07/03/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
-
26/02/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
25/02/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 30
-
11/02/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/01/2025 15:09
Despacho - Mero Expediente
-
27/01/2025 17:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
27/01/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
07/01/2025 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
07/01/2025 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/12/2024 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/12/2024 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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09/12/2024 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/12/2024 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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09/12/2024 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/12/2024 14:37
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:16
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 89
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14/11/2024 14:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/11/2024 14:19
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2024 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2024 22:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/07/2024 17:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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22/07/2024 17:03
Despacho - Mero Expediente
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05/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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