TJTO - 0004421-02.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004421-02.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004421-02.2024.8.27.2706/TO APELANTE: MD SAPATOS CONSULTORIA E ECOMERCE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PI014769)ADVOGADO(A): ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAUJO (OAB PI011263) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MD Sapatos Consultoria e E-commerce Ltda., nos autos do processo nº 0004421-02.2024.8.27.2706, em face do Estado do Tocantins, insurgindo-se contra o v. acórdão prolatado pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em sede de Mandado de Segurança, negou provimento ao recurso de apelação da ora Recorrente e manteve a exigibilidade da cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL) para empresa optante pelo Simples Nacional.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MD Sapatos Consultoria e E-Commerce Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo a exigibilidade do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais.
A Impetrante alegava inconstitucionalidade da cobrança, por ausência de lei estadual específica, conforme o Tema 1.284 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual do Tocantins atende aos requisitos constitucionais e legais para a cobrança do DIFAL de ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 1.287/2001 e o Decreto nº 4.523/2012 atendem ao disposto no Tema 1.284 do STF, que exige lei estadual em sentido estrito para a cobrança do DIFAL. 4.
A Lei Complementar nº 123/2006 não isenta as empresas optantes pelo Simples Nacional da obrigação de recolher o DIFAL, conforme decidido pelo STF no Tema 517. 5.
A jurisprudência do TJTO confirma a constitucionalidade da legislação estadual para a cobrança do DIFAL, considerando-a aplicável às empresas do Simples Nacional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não provido.
Dispositivo relevante citado: CF, art. 155, § 2º, VII; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, g e h.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.460.254, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tema 1.284, j. 20.11.2023; STF, RE 970.821, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tema 517, j. 09.06.2016; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006332-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 31.07.2024.
A Recorrente sustenta violação direta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: Art. 146, III, “a” e “b” (normas gerais em matéria tributária, definição de fato gerador e contribuinte);Art. 150, I (princípio da legalidade tributária);Art. 155, §2º, I, VII e VIII (não-cumulatividade do ICMS e hipóteses de incidência do diferencial de alíquota);Art. 170, IX (tratamento favorecido às micro e pequenas empresas);Art. 179 (tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas).
Em apertada síntese, a Recorrente aduz que: Inexistência de lei estadual específica: a cobrança do DIFAL teria sido instituída por normas genéricas (Lei Estadual nº 1.287/2001 – Código Tributário Estadual) e por decreto regulamentar (Decreto nº 4.523/2012), o que afrontaria o Tema 1.284 do STF, que exige lei estadual em sentido estrito para legitimar tal exação;Violação ao princípio da legalidade tributária: a majoração de tributo somente poderia ocorrer mediante lei formal, não sendo admissível sua instituição por decreto estadual;Inobservância da regra constitucional quanto ao consumidor final: a cobrança do DIFAL somente seria cabível quando a operação destinasse bens ou serviços a consumidor final, o que não se verificaria na hipótese, já que a Recorrente adquire mercadorias para revenda;Ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS: por não haver possibilidade de creditamento no regime do Simples Nacional, a cobrança do DIFAL implicaria verdadeira bitributação;Desrespeito ao tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte: a exigência desproporcional inviabilizaria a competitividade da empresa, contrariando os arts. 170, IX, e 179 da CF;Interpretação inconstitucional da LC nº 123/2006: a norma complementar não poderia ampliar hipóteses de incidência do ICMS para abranger operações de comercialização, sob pena de usurpar competência constitucional;Necessidade de restituição/compensação: requer o reconhecimento do direito à repetição do indébito ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL, nos cinco anos anteriores à impetração.
Ao final, a Recorrente requer: O conhecimento e regular processamento do recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria e do devido prequestionamento;No mérito, o provimento do recurso, para:declarar a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em relação à empresa recorrente, optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito;reconhecer a inexigibilidade da exação tributária questionada, em conformidade com o Tema 1.284 do STF;determinar a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente pagos a título de DIFAL/ICMS, devidamente atualizados pela taxa SELIC;a condenação do recorrido ao reembolso das custas processuais adiantadas.
Contrarrazões inseridas no evento 32. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade.
O preparo foi devidamente comprovado.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do RE nº 970.821/RS – leading case do Tema nº 517 – em foi declarada a constitucionalidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
FEDERALISMO FISCAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ.
REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES.
SIMPLES NACIONAL.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
LEI ESTADUAL 8.820/1989.
LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1.
Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota.
Art. 13, §1º, XIII, “g”, 2, e “h”, da Lei Complementar 123/2006. 2.
O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados.
Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3.
Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota.
Art. 23 da Lei Complementar 123/2006.
Precedentes. 4.
Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5.
Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 970821, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, Processo Eletrônico - Mérito DJe-165 Divulg 18-08-2021 Public 19-08-2021).
O objeto recursal também guarda correspondência com a matéria afeta ao ARE nº 1.460.254/GO RG – paradigma do Tema nº 1.284 – o plenário deste tribunal reconheceu a impossibilidade do ente federativo estadual em cobrar o ICMS-Difal com fundamento em ato normativo secundário, devendo a exação estar alicerçada em lei estadual em sentido estrito.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMSDIFAL.
SIMPLES NACIONAL.
EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517/RG). 3.
No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo. 4.
A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5.
Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário. (STF.
ARE 1460254 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 20- 11-2023, Processo Eletrônico - Mérito DJe-269 Divulg 24-11- 2023 Public 27-11-2023) Pois bem.
O órgão prolator do acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que o Estado do Tocantins possui legislação válida que autoriza a cobrança do DIFAL-ICMS, mesmo de empresas optantes pelo Simples Nacional, com base na Lei Estadual n.º 1.287/2001, alterada pela Lei n.º 3.019/2015.
Denote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria, decidiu pela exigência de lei em sentido esrito, ou seja, uma norma jurídica formal, aprovada pela Poder Legislativo, independentemente de se tratar especificamente de determinada matéria (lei específica).
Portanto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não há que confundir “lei em sentido estrito” com lei específica.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 18:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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03/07/2025 16:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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03/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 16:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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15/05/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/03/2025 15:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/03/2025 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/02/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/02/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/02/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 21:40
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 570
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13/01/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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13/01/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/12/2024 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/11/2024 20:13
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2024 14:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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21/11/2024 14:16
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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21/11/2024 14:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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