TJTO - 0001480-38.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001480-38.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO DE BARROS (OAB DF013908) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cooperativa de credito de livre admissão de associados Ltda ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Leontino Lemos Silva, ambos qualificados no processo.
Foi recebida emenda à inicial (evento 40).
Devidamente intimada para comprovar o pagamento integral das despesas processuais de ingresso, a autora nada manifestou (evento 40). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora tenha sido intimada a parte autora, através de seu causídico legalmente constituído, a mesma deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:23
Decisão - Cancelamento da distribuição
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29/07/2025 18:00
Conclusão para decisão
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LEGISLATIVO LTDA. - EXCLUÍDA
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12/06/2025 15:24
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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15/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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10/02/2025 15:20
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 13:22
Despacho - Mero expediente
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17/01/2025 15:32
Conclusão para despacho
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17/01/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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16/01/2025 14:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/11/2024 17:59
Conclusão para despacho
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18/11/2024 17:57
Lavrada Certidão
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18/11/2024 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS BRASÍLIA-DF - EXCLUÍDA
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18/11/2024 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REG. PÚBLICOS E PREC. CÍVEIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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18/11/2024 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LEONTINO LEMOS SILVA - EXCLUÍDA
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18/11/2024 16:58
Retificação de Classe Processual - DE: Carta Precatória Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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18/11/2024 16:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Ministério Público - Para: Fazenda Pública
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19/07/2024 13:45
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2024 12:40
Conclusão para decisão
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08/07/2024 12:39
Juntada - Informações
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08/07/2024 12:38
Processo Reativado
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03/07/2024 14:41
Baixa Definitiva
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03/07/2024 14:40
Juntada - Informações
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03/07/2024 14:15
Expedido Ofício
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02/07/2024 17:24
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2024 16:45
Conclusão para decisão
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02/07/2024 16:40
Juntada - Informações
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02/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedido Ofício - 02/07/2024 15:27:32)
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27/05/2024 10:16
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 13:42
Conclusão para despacho
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29/02/2024 13:49
Juntada - Informações
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31/10/2023 13:49
Juntada - Informações
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19/09/2023 13:06
Lavrada Certidão
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04/05/2023 14:29
Juntada - Informações
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04/05/2023 14:24
Expedido Ofício
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30/03/2023 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1FAZ
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30/03/2023 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1FAZ -> COJUN
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28/03/2023 10:03
Despacho - Mero expediente
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27/03/2023 18:00
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2023 17:42
Alterada a parte - Situação da parte JUSTIÇA ESTADUAL DAS DEMAIS UNIDADES FEDERATIVAS - EXCLUÍDA
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27/03/2023 17:42
Alterada a parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso - EXCLUÍDA
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24/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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