TJTO - 0001157-95.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:57
Trânsito em Julgado
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05/09/2025 18:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (SEM PARTE RÉ) - EXCLUÍDA
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05/09/2025 18:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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04/09/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cautelar Inominada Criminal Nº 0001157-95.2025.8.27.2720/TO AUTOR: LEANDRO FERNANDES ALVESADVOGADO(A): MATHEUS VENANTE GUGELMIN (OAB PR097739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de REVISÃO/REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO formulado por LEANDRO FERNANDES ALVES.
A defesa alega que, cessado o vínculo jurídico e fático com a Gleba Tauá, desapareceu a finalidade da medida de monitoramento eletrônico, cuja justificativa, segundo sustenta, seria apenas fiscalizar a proibição de acesso à referida área.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou integralmente o parecer exarado no evento 8 dos autos nº 0001035-82.2025.8.27.2720, manifestando-se pelo indeferimento do pedido, por entender que os fundamentos da cautelar persistem e foram reforçados pela sentença condenatória. É o relato necessário.
Decido. As medidas cautelares diversas da prisão, disciplinadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, orientam-se pelos critérios de necessidade e adequação, conforme dispõe o artigo 282 do mesmo diploma legal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Essas medidas possuem caráter instrumental e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, o que impõe ao julgador o dever de reavaliar periodicamente sua pertinência, revogando-as ou substituindo-as quando cessados os motivos que as ensejaram.
Conforme já assentado na decisão anterior, a sentença penal condenatória, ainda que não transitada em julgado, representa juízo de certeza formado após ampla instrução probatória, reconhecendo a autoria e materialidade de graves delitos (posse de armas de fogo de uso permitido e restrito, corrupção de menores e associação criminosa armada), atribuindo ao requerente papel de liderança no contexto criminoso e destacando que “as armas eram usadas ostensivamente pelos acusados com objetivo de ameaçar, intimidar e de expulsar os posseiros da referida área”.
O fumus commissi delicti, encontra-se, no presente momento processual, em seu mais elevado grau de confirmação. A prolação de uma sentença penal condenatória, ainda que não transitada em julgado, representa um juízo de certeza, alcançado após exauriente instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A condenação do requerente pelos graves crimes de posse de armas de fogo de uso permitido e restrito, corrupção de menores e associação criminosa armada não apenas mantém, mas robustece sobremaneira a fumaça do bom direito que justificou, em primeiro lugar, a imposição das cautelares.
De igual modo, o periculum libertatis, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, não apenas persiste, como se intensifica.
A sentença condenatória, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, reconheceu a posição de proeminência do requerente no contexto delitivo, descrevendo-o como "superior hierárquico dos acusados flagrados com armamento" e destacando que "as armas eram usadas ostensivamente pelos acusados com objetivo de ameaçar, intimidar e de expulsar os posseiros da referida área".
O fato novo alegado — distrato do contrato de arrendamento e arrendamento a terceiro — não afasta, por si só, a necessidade da medida.
A contemporaneidade das cautelares não se mede exclusivamente pela existência de vínculo jurídico ou contratual com o local dos fatos, mas pela atualidade do risco que se visa prevenir.
A gravidade concreta das condutas, o contexto de tensão fundiária e o papel de proeminência do réu no grupo apontado na sentença revelam que o monitoramento continua sendo meio idôneo para garantir o cumprimento da proibição de comparecimento à Gleba Tauá e para prevenir novas condutas ilícitas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao assentar que a decretação de uma condenação pode, inclusive, justificar a decretação da prisão preventiva, quanto mais a manutenção de uma medida cautelar menos gravosa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (18,840KG DE COCAÍNA).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA .
PERDA DE OBJETO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVOS FUNDAMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA .
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2 .
A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando a perda de objeto do habeas corpus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a 3 .
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.4.
Verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. 4.
Ainda que não houvesse a prejudicialidade pelo novo título, a sentença condenatória fundamenta a manutenção da prisão preventiva nos requisitos do art . 312 do CPP, destacando a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu impacto social, que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5.
O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual e a ausência de alteração nas circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva reforçam a necessidade da medida, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. 6 .
A reavaliação das razões que justificam a prisão cautelar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO7.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 932831 SC 2024/0281054-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024) Quanto ao alegado excesso de prazo e à inobservância da revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP), cumpre ponderar.
Embora a revisão periódica seja um dever, sua finalidade é evitar que a medida se perpetue por inércia.
No caso, a situação do requerente foi reavaliada em diversas oportunidades, inclusive quando da prolação da sentença.
Mais importante, a duração da medida deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade.
A manutenção do monitoramento eletrônico por aproximadamente um ano, para um indivíduo condenado a quase dez anos de reclusão em regime fechado, a quem foi concedido o direito de recorrer em liberdade, não se afigura desproporcional.
Ao contrário, revela-se uma medida equilibrada, que compatibiliza o direito ao recurso em liberdade com a imperiosa necessidade de acautelar o meio social e garantir a eficácia do provimento jurisdicional final. A medida é, a um só tempo, um benefício, pois substitui o cárcere e um ônus necessário, decorrente da gravidade da conduta reconhecida em juízo.
A Resolução nº 412/2021 do CNJ, ao recomendar o prazo de 90 dias, o faz como um norte, não como uma regra absoluta e inflexível, devendo as particularidades do caso concreto, como a gravidade dos crimes e a complexidade da causa, serem sopesadas, o que se faz na presente decisão.
Ante o exposto, e em integral consonância com o parecer do Ministério Público (Evento 8), com fundamento no artigo 282, incisos I e II, e § 5º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulado pela defesa de LEANDRO FERNANDES ALVES.
Após as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:28
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/08/2025 13:46
Conclusão para decisão
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08/07/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 19:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Cautelar Inominada Criminal
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27/06/2025 18:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 17:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 14:03
Distribuído por dependência - Número: 00020704820238272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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