TJTO - 0005487-30.2023.8.27.2713
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005487-30.2023.8.27.2713/TO RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB MA007614)ADVOGADO(A): LUCIANE ALMEIDA PEREIRA (OAB MA014316)RECORRIDO: PEDRO LUIS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEUSDETH NICKSON DE SOUZA VIEIRA (OAB TO012903)ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO LUIS TEIXEIRA, condenando a recorrente ao pagamento de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a declarando e inexistência de débito.
Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de má prestação de serviço, agindo no exercício regular de um direito, a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo.
Contrarrazões apresentadas, pugnou a parte recorrida pela manutenção integral da sentença, reiterando a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral in re ipsa. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso dos autos, a parte recorrida nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa recorrente que pudesse dar origem ao débito negativado.
Conforme a distribuição do ônus probatório, caberia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e a regularidade da contratação dos serviços pelo consumidor.
Contudo, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não apresentou qualquer documento, como um contrato assinado ou outro meio de prova idôneo, que demonstrasse a efetiva contratação dos serviços pelo autor ou que o débito lhe pertencia.
As telas sistêmicas apresentadas são documentos unilaterais e, por si sós, insuficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida.
Dessa forma, não havendo prova da origem do débito, a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito mostra-se indevida, configurando o ato ilícito.
Portanto, presente o dever de indenizar.
No que tange ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: a reparatória, para compensar o abalo sofrido pela vítima, e a pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
O valor está em consonância com os parâmetros adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS FIXADO NA DATA DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.000,00 por inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes que justificasse a cobrança realizada; (ii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização; (iii) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não comprovou a existência de relação jurídica válida com a autora, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas e relatórios unilaterais, insuficientes para afastar a negativa da parte autora, razão pela qual se impõe a declaração de inexistência do débito e da inscrição. 4.
A negativação indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ, sendo inaplicável a Súmula 385, por se tratar de única inscrição. 5.
A quantia fixada em sentença (R$ 5.000,00) mostra-se inferior à jurisprudência predominante da Turma Recursal em casos análogos, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, com vistas à efetiva reparação do dano e ao caráter pedagógico da indenização. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto, com a fixação do termo inicial na data da negativação indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da concessionária desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova documental idônea da contratação afasta a legitimidade da cobrança e configura inscrição indevida. 2.
A negativação indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido, sendo cabível sua reparação independentemente de demonstração de prejuízo. 3.
A indenização por danos morais decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a majoração quando o valor fixado inicialmente se mostra insuficiente. 4.
Os juros moratórios, em caso de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 158.938/SP; STJ, Súmula 54; TJTO, AC 0001272-91.2021.8.27.2709, Rel.
Des.
Marco Anthony Villas Boas; TJTO, AC 0005678-48.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0009747-78.2023.8.27.2737, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:45:42) - grifamos.
Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à origem. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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22/08/2025 14:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/02/2025 11:45
Juntada - Certidão
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19/02/2025 11:26
Protocolizada Petição
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27/01/2025 15:46
Juntada - Certidão
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27/01/2025 10:22
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:07
Conclusão para despacho
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19/12/2024 16:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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18/12/2024 17:28
Lavrada Certidão
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18/12/2024 17:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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17/12/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/11/2024 10:16
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/10/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/10/2024 14:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/10/2024 17:54
Juntada - Informações
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11/10/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Juntada - Informações - 07/08/2024 17:55:13)
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09/09/2024 09:38
Conclusão para julgamento
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07/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543278, Subguia 44266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 627,33
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23/08/2024 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543278, Subguia 5429905
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23/08/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA - Guia 5543278 - R$ 627,33
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20/08/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2024 15:44
Protocolizada Petição
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20/08/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2024 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2024 19:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2024 18:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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14/06/2024 16:46
Conclusão para julgamento
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14/06/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 18:01
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 17:03
Conclusão para despacho
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25/04/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2024 13:36
Protocolizada Petição
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26/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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23/01/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2024 14:30. Refer. Evento 9
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22/01/2024 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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10/01/2024 10:44
Protocolizada Petição
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19/12/2023 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/11/2023 12:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/11/2023 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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10/11/2023 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2024 14:30
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10/11/2023 16:17
Juntada - Certidão
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10/11/2023 16:11
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 6 - Juntada - Certidão - 10/11/2023 14:08:01
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10/11/2023 14:08
Juntada - Certidão
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07/11/2023 16:54
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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07/11/2023 13:31
Despacho - Mero expediente
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31/10/2023 13:08
Conclusão para despacho
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31/10/2023 13:08
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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