TJTO - 0003442-87.2022.8.27.2713
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5793729 - R$ 145,00
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04/09/2025 08:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792759, Subguia 5542602
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04/09/2025 08:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5792759 - R$ 145,00
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003442-87.2022.8.27.2713/TO RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO005189)ADVOGADO(A): ÁTILA EMERSON JOVELLI (OAB TO04773A)RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO GOMES DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
O autor, ora recorrente, ajuizou a presente demanda alegando não ter contratado 5 empréstimos consignados que vêm sendo descontados de sua aposentadoria pelo banco réu.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a documentação juntada pelo banco (contratos e comprovantes de transferência) demonstrou a regularidade das contratações, não havendo indícios de fraude.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade dos contratos.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O recurso é tempestivo e, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, dispensado o preparo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos moldes do que preconiza o art. 98, §3º do CPC c/c o art. 11, inciso IX do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017).
A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos 5 contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, o recorrente apresentou indícios robustos da ocorrência de fraude.
O principal deles é a flagrante divergência entre o local de sua residência (Colinas do Tocantins/TO) e o local onde os contratos teriam sido celebrados (Pirapozinho/SP), conforme dados do correspondente bancário informado nos próprios instrumentos contratuais juntados pelo banco réu. É inverossímil que o autor, pessoa idosa, aposentado que recebe um salário mínimo, tenha se deslocado por mais de 1.900 km para contratar cinco empréstimos consignados no mesmo dia.
Ademais, o recorrente se declara analfabeto, e os contratos juntados pelo banco não preenchem os requisitos legais de validade para negócios jurídicos firmados nessas condições.
Os documentos não possuem a assinatura de duas testemunhas, formalidade essencial para garantir a lisura da contratação por pessoa que não pode ler os termos do que está assinando.
A simples presença de uma assinatura, cuja autenticidade é veementemente negada, não é suficiente para validar o ato.
Diante da alegação de fraude e da verossimilhança dos argumentos do consumidor, caberia à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
A ausência de diligência e cautela por parte da instituição financeira na formalização dos contratos, especialmente ao desconsiderar a enorme distância geográfica e as condições de vulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeto), caracteriza falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade objetiva.
Reconhecida a nulidade dos contratos, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante.
Os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos.
A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, mas sim de cobrança decorrente de contrato fraudulento, o que evidencia a má-fé da instituição financeira.
O dano moral também restou configurado.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por si só, geram abalo que ultrapassa o mero dissabor.
A situação de ver seu único meio de subsistência reduzido por dívidas que não contraiu gera angústia, insegurança e ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo o dano, nesses casos, presumido (in re ipsa).
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional.
Por todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO.
Sentença reformada para: DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos contratos n.º 581237672, 581937737, 589838261, 584137940 e 582837567.
CONDENAR o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor referentes a tais contratos.
CONDENAR o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
CONDENAR o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, , que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) , e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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22/08/2025 15:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 09:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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24/09/2024 17:31
Lavrada Certidão
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24/09/2024 17:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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23/09/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2024 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2024 12:28
Protocolizada Petição
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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12/08/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2024 20:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2024 17:55
Juntada - Informações
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10/07/2024 18:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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04/04/2024 14:56
Conclusão para julgamento
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22/01/2024 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
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19/01/2024 18:21
Lavrada Certidão
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25/10/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2023 14:52
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 10:45
Protocolizada Petição
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04/10/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2023 15:45
Juntada - Informações
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19/09/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 17:54
Decisão - Outras Decisões
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15/09/2023 14:02
Conclusão para decisão
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26/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2023 13:35
Protocolizada Petição
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2023 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2023 19:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2023 10:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
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13/03/2023 17:45
Conclusão para julgamento
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24/11/2022 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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20/10/2022 15:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 20/10/2022 15:30. Refer. Evento 9
-
19/10/2022 18:38
Protocolizada Petição
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17/10/2022 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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14/10/2022 20:09
Protocolizada Petição
-
16/09/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2022 17:53
Protocolizada Petição
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2022 15:54
Protocolizada Petição
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30/08/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2022 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/08/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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24/08/2022 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 20/10/2022 15:30
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24/08/2022 14:07
Juntada - Certidão
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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11/08/2022 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2022 19:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/07/2022 15:06
Conclusão para decisão
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25/07/2022 15:05
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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