TJTO - 0019814-82.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
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11/07/2025 13:01
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019814-82.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005110-77.2010.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: GUILHERME BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)AGRAVANTE: GABRIELA MARYE DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)AGRAVANTE: JESSICA RAQUEL DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)AGRAVANTE: SELMA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REINTEGRAÇÃO E VANTAGENS RETROATIVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de cumprimento de sentença movido por servidor estadual contra o Estado do Tocantins.
Na origem, o exequente busca a execução de decisão judicial que determinou sua reintegração ao cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, com o pagamento de vencimentos e vantagens retroativas, inclusive o correto reenquadramento funcional.
O magistrado acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública, homologou valores por ela apresentados, declarou cumprida a obrigação de fazer e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a diferença entre os valores apresentados.
Inconformado, o agravante alega omissões relevantes não enfrentadas pela decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão do juízo de origem quanto à aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil compromete a regularidade da prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve descumprimento parcial do título judicial, ao se excluir vantagens funcionais presumidas durante o período de afastamento ilegal; (iii) determinar se houve erro na fixação dos honorários de sucumbência, ao adotar como base de cálculo valores unilaterais do Estado, em detrimento dos valores apurados pela Contadoria Judicial; e (iv) apurar a omissão judicial quanto aos requerimentos constantes dos Eventos 140 e 144, relativos ao levantamento de valores incontroversos e à análise de documentos complementares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o juízo de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico e fundamentado, as alegações de omissão quanto à multa e honorários previstos no artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que contraria a jurisprudência consolidada sobre a incidência automática dessas penalidades em caso de inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 4.
A sentença exequenda determina o pagamento de vencimentos e vantagens, mas a decisão agravada afastou, sem motivação idônea, as progressões e reenquadramento funcional devidos ao servidor durante o período de afastamento, o que pode configurar violação à coisa julgada e exige manifestação expressa do juízo singular sobre o alcance do título executivo. 5.
A base de cálculo para os honorários de sucumbência foi fixada com fundamento exclusivo nos valores apresentados pela parte executada, sem considerar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (CONJU), órgão técnico do próprio Poder Judiciário, o que compromete a legitimidade do quantum fixado e demanda análise específica pela instância de origem. 6.
Verificou-se omissão material relevante quanto aos pedidos formulados nos Eventos 140 e 144, nos quais o agravante requereu o levantamento de valores incontroversos e a apreciação de novos documentos e cálculos, o que revela violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido para determinar o o retorno dos Autos à origem.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre questões relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração compromete a regularidade da prestação jurisdicional, configurando nulidade da decisão e impedindo o exame de mérito em instância superior, sob pena de supressão de instância. 2.
O juízo de origem deve se pronunciar de forma específica sobre a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, a abrangência do título executivo no que tange às vantagens funcionais retroativas, a legitimidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e os requerimentos de levantamento de valores e apreciação de documentos e cálculos adicionais. 3.
A efetividade do contraditório e da ampla defesa impõe ao magistrado o dever de enfrentar, de forma fundamentada, todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade da decisão por omissão. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 523, §§1º e 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há citação expressa de precedentes no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e determinar o retorno dos Autos ao juízo de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; o alcance da condenação contida na sentença quanto às vantagens devidas, inclusive progressões e reenquadramento funcional; a base de cálculo utilizada na fixação da verba honorária sucumbencial, à luz dos cálculos do CONJU; e os requerimentos constantes dos Eventos 140 e 144, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0019814-82.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: GUILHERME BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) AGRAVANTE: GABRIELA MARYE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) AGRAVANTE: JESSICA RAQUEL DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) AGRAVANTE: SELMA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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24/03/2025 12:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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21/03/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:40
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/01/2025 13:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2024 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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11/12/2024 21:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/12/2024 21:47
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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05/12/2024 13:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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05/12/2024 13:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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05/12/2024 13:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/11/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS ROBERTO DA SILVA - Guia 5383521 - R$ 48,00
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26/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 141, 130, 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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