TJTO - 0006795-92.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5781883, Subguia 5537401
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21/08/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A - Guia 5781883 - R$ 230,00
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19/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006795-92.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RAIMUNDO LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/AADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por RAIMUNDO LOPES SAMPAIO em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a Requerente, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela parte Requerida, em virtude de supostamente ter realizado contrato com a mesma.
Alega, em suma, desconhecer a dívida proveniente da inscrição, e que jamais a contraiu, sendo totalmente indevida, sendo que tal situação lhe vem causando abalos à honra e moral.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência da divida e indenização em danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando que o crédito discutido “originou-se da utilização do crédito concedido pelo BANCO LOSANGO à parte autora, que não pagou integralmente suas despesas, resultando no montante cobrado.
Posteriormente, o referido contrato/crédito foi cedido à Contestante, que procedeu aos contatos com a parte autora, inclusive via plataforma da SERASA.” Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 24.
A parte autora apresentou réplica, evento 28.
Intimadas, somente a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes, de forma a ensejar a declaração de inexistência dos débitos e o dever de indenizar a título de dano moral.
Da relação jurídica entre as partes A parte autora descreve que teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA pela empresa requerida por no valor de R$ 901,32, aduzindo desconhecer a mesmo, sob o crivo de não ter realizado contrato com a empresa requerida.
Por sua vez, a parte requerida, afirma que o débito é objeto de cessão entre o BANCO LOSANGO e a RÉ.
Pois bem.
No presente caso, verifico que não há prova da relação jurídica da autora com o réu, prova que ao meu ver é essencial para configurar a legalidade das cobranças promovidas.
A ré não documento que teria originado a cessão do crédito referente a suposta divida do autor, tampouco prova da notificação de tal cessão.
Do dano moral Pelo que se vê do documento juntado no evento 1 – COMP8, a autora foi notificada pelo SERASA WEB- LIMPA NOME.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação.
A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. A consulta ao "Serasa Limpa Nome" se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação.
Assim, somente pode ser acessado pelo consumidor e pelo credor, não estando disponível para terceiros.
A mera cobrança indevida, sem maior repercussão, não ocasiona danos morais, porquanto não há violação ao direito de personalidade que justifique a indenização imaterial.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a responsabilidade civil no presente caso decorre do ato ilícito praticado pelo requerido, tendo em vista que o BANCO LOSANGO supostamente repassou a Ré o direito à cobrança de dívida inexistente, e a conduta se relevou abusiva e teve como consequência a extrapolação do incômodo e da perturbação da autora, desnecessariamente.
Logo, por todo o contexto dos autos, verifico ser plausível a condenação em danos morais, mesmo porque, tendo melhores condições de fazê-lo, não logrou comprovar a contratação que autorizasse as cobranças perpetradas.
Diante desse cenário, se mostra pertinente o pedido da autora para fixação da verba indenizatória, devendo o quantum ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se coaduna com as pecualiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, encontrando, ademais, respaldo em precedentes jurisprudenciais.
Vejamos: DANO MORAL.
COBRANÇAS DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SEM INSCRIÇÃO.
LIGAÇÕES, CARTA E MENSAGENS EM APLICATIVO DE TELEFONIA MÓVEL.
DANO CONFIGURADO. 1. Os danos morais não decorrem apenas da cobrança pública que macula o nome do consumidor, mas igualmente da cobrança de dívida inexistente, quando é feita de modo insistente e por vários meios de contato com o consumidor que afirma nada dever, inclusive por carta de próprio punho nos termos recomendados e ignorados pelo agente de cobrança. 2.
Valor arbitrado segundo as peculiaridades do caso concreto em R$ 2.000,00. 3.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se dá provimento." (TJ-SP - RI: 10028295420218260016 SP 1002829-54.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 18/10/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2021). (G.n).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a inexistência da dívida no valor de R$ 901,32 e consequentemente, a inexigibilidade da cobrança devendo a parte requerida se abster de realizar as cobranças pelo SERASA LIMPA NOME; CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da Sentença (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, data da inclusão no SERASA LIMPA NOME – Súmula 54 do STJ; CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
15/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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13/05/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 13/05/2025 15:30. Refer. Evento 14
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12/05/2025 16:22
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:46
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/05/2025 14:44
Protocolizada Petição
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01/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 11:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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12/03/2025 11:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 13/05/2025 15:30
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17/02/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/02/2025 14:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 14:55
Conclusão para despacho
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11/02/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/12/2024 16:21
Conclusão para despacho
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05/12/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:12
Protocolizada Petição
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04/11/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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