TJTO - 0001181-72.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001181-72.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001181-72.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GISLANE PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ajuizada por GISLAINE PIRES DE SOUZA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A pelos fatos e fundamentos, em síntese, a seguir expostos: “(...) 4.1.
A parte autora, em 09/09/2022 realizou com a Ré a contratação de um financiamento ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, cujo número de contrato é 17777457, sob o abrigo do CDC a lei do consumidor em vigor, portanto, sendo a relação jurídica consumerista. 4.2.
Assim, o valor total financiado foi de R$ 29.250,49a serem pagos em 60 parcelas fixas de R$ 880,70 com vencimento para o dia 09 de cada mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano, tendo como custo efetivo total o percentual de 2,68% ao mês e 38,01% ao ano. 4.3.
O cálculo em anexo, realizado através da calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, verificou-se que os valores cobrados estavam equivocados, posto que contrários ao entendimento sedimentado nos temas 929, 958 e 972, do STJ, ficando nítido o desequilíbrio contratual em desfavor da parte autora, em benefício da Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado. 4.4.
DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS - Item B.6 – “Seguro” - Venda casada – empresas parceiras: - Item D.2 – “Tarifa de Avaliação” - Ausência de termo de avaliação – não comprovação da prestação de serviço. (...)”.
Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) A PROCEDÊNCIA da ação para que seja reconhecida a abusividade das tarifas descritas no tópico da “ILEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS”, quais sejam, a tarifa de avaliação no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), seguro no valor de R$ 1.376,22 (um mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), devendo seu reembolso em dobro, face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320 e EAREsp 676.608/RS, amparado ainda no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo certo que a liquidação de valores a serem ressarcidos e/ou eventualmente abatidos em futuras parcelas, serão apurados em sede de incidente de cumprimento de sentença. 9.1.2.
A CITAÇÃO DA RÉ, por meio eletrônico ou carta, no respectivo endereço informado no preâmbulo, na forma do artigo 246, do Código de Processo Civil, para que, querendo, respondam o legal, sob pena de reputar-se verdadeiros e aceitos os fatos e pleitos ora trazidos a Juízo; 9.1.3.
Requer a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do artigo 6°, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade deste; 9.1.4.
A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa; 9.2.
Requer seja considerado como valor incontroverso da parcela, a quantia de R$ 814,15 (oitocentos e catorze reais e quinze centavos), consoante recálculo realizado através da calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, cujo cálculo segue em anexo, excluídas as tarifas inseridas ilegalmente expostas, nos termos da já mencionada matéria pacificada (REsp 1.578.553/SP - REsp 1.639.320/SP – Tema 972 do STJ). (...)” No evento 7 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inclusão em pauta para audiência de conciliação e citação do réu.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, evento 17.
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 23.
Réplica no evento 33.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 36 e 37.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, não subsiste a pretensão da ré, pois esta sequer trouxe aos autos elementos que comprovem contrariamente a atual situação financeira do autor capaz de ensejar a reversibilidade da medida já deferida nos autos.
Assim, caberia à parte requerida trazer aos autos elementos contrários a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual, REJEITO a impugnação ventilada.
PRELIMINARES Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488.
Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRELIMINAR PREVENÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC.
INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1.
De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante.
Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2.
Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva.
Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005251-54.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:01).
Grifamos.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO Da revisão contratual.
Por certo que os contratos de empréstimos e financiamentos são instrumentos para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Os contratos de adesão como do caso em apreço são compostos por condições pré-definidas, facultando ao consumidor sua adesão ou não aos produtos/serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo certo que o judiciário pode revisar as cláusulas abusivas que sejam ilegais.
Entretanto, observo que muitas vezes, o consumidor celebra toda espécie de contrato e em seguida, insatisfeito ou arrependido, aciona o Judiciário com o escopo de anular e modificar negócio jurídico válido, firmado com absoluto conhecimento das cláusulas, e por essa razão deve ser considerado que a proteção que os consumidores gozam não é ilimitada, tendo em vista que a intervenção do Judiciário impede as práticas abusivas e tem a finalidade de restaurar o equilíbrio contratual e não de desfazer um ato jurídico perfeito, ainda que este represente um “mau negócio” para quem aparentemente o contratou sem sopesar as consequências do mesmo.
Sob o argumento de abusividade no contrato de financiamento firmado com o requerido, pleiteia o autor a revisão do pacto, e para tanto produz série de argumentações.
No caso concreto, não há elementos de convicção capazes de autorizar a intromissão jurisdicional na relação contratual travada entre as partes.
DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS TARIFA DE AVALIAÇÃO A parte autora alegou abusividade na cobrança de Tarifa de Avaliação.
A partir da simples leitura do contrato celebrado entre as partes é possível verificar que, tanto o valor relativo à tarifa de avaliação do bem consta expressamente do instrumento.
Não bastasse a previsão expressa, a jurisprudência do STJ orienta que são válidas as tarifas de registro e de avaliação do bem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) – grifei.
EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
VALIDADE.
MATÉRIA SUMULADA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, revela-se válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Entendimento submetido à sistemática de recursos repetitivos - REsp 1578553/SP - Tema 958). 1.2. É válida a Tarifa de Registro de contrato quando verificado que a cobrança corresponde a um serviço efetivamente prestado, restando incontroverso que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, bem como, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado. 2.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
Infirma-se a alegação de venda casada a verificação de que elementos probatórios examinados não evidenciam que o seguro seria condicional à contratação principal, tampouco que a sua adesão justificaria o alcance de eventual taxa de juro inferior, como forma de direcionar à venda acessória. (TJTO , Apelação Cível, 0001175-94.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 18/10/2022 16:04:00) Em análise ao contrato atrelado aos autos, nota-se que a referida tarifa foi cobrada no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), não havendo onerosidade frente ao valor do financiamento, sendo, portanto, devida.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS Sobre a alegada abusividade dos juros, suficiente realçar o paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, onde restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, entendimento com o qual nos filiamos, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade.
Aliás, esse entendimento é objeto da súmula de jurisprudência do STJ n.º 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Não desconheço,
por outro lado, que excepcionalmente poderia haver a limitação da taxa de juros, desde que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003), o que não é o caso dos autos, já que os estipulados no contrato são compatíveis com a taxa média de mercado praticada à época da formalização do contrato.
Portanto, em relação aos juros remuneratórios pactuados entre as partes, não se vislumbra abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO DO JULGADO.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de usura (decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, relatora Ministra nancy andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, dje 10/3/2009). 2.
A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (decreto-lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31/3/2000).
RESP n. 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy andrighi, Segunda Seção, dje 19/5/2010 (recurso repetitivo). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, relator p/ acórdão Ministro João Otávio de noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, dje 16/11/2010). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 585.490; Proc. 2014/0241674-6; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/12/2014).
Assim, compulsando os autos, mais precisamente o contrato bancário juntado pelo autor (Evento 1- CONTR9), verifica que o mesmo prevê juros capitalizados mensalmente, a taxa de juros de 2,16 % a.m, 29,23% a.a., ou seja, abaixo da taxa de juros cobrada à época do contrato, que variava entre 18,65 a 27,10% a.a.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 539 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A limitação e a capitalização mensal de juros em contratos bancários são permitidas pelo ordenamento jurídico, eis que as instituições financeiras não se submetem às disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula nº 596 do STF.
O STJ autoriza a capitalização dos juros em periodicidade superior a 12% anual quando pactuada expressamente no contrato. 2- Frisa-se, que os juros não ficam limitados a 12% ao ano e a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não indica abusividade (Súmula 382, do STJ), contudo, ser observada a taxa média de mercado apurada entre as instituições financeiras, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. 3- A taxa de juros convencionada entre as partes não excede a média do mercado cobrada à época da pactuação do contrato de financiamento em epígrafe, não havendo, assim, que se falar em abusividade. 4- Não há se falar em abusividade da cobrança de juros, não havendo discrepância entre a taxa contratada, que inclusive é inferior à taxa média de mercado entre as instituições financeiras apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, portanto, há de se manter o percentual contratado pelas partes. 5- Quanto a comissão de permanência esta é legal, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº 472 do STJ).
Contudo, não pactuada a cobrança do referido encargo.
Assim, ao contrário do alegado pelo magistrado de piso, não há se falar em afastamento de dos encargos cumulados à comissão de permanência, pois, não restou demonstrado no contrato sua cobrança, ficando prejudicada a análise de sua abusividade no caso concreto. 6- A utilização da tabela Price não caracteriza, necessariamente, prática de anatocismo, uma vez que não se vislumbra a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas sim o calculo de juros compostos, objetivando uniformização dos valores das prestações. 7- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0008927-25.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMONIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:52:03) No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19): Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Grifamos.
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma média de mercado, um mero referencial, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN2: Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Grifamos Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação de diferença da taxa média e da taxa aplicada ao empréstimo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada do consumidor a ser analisada em cada caso concreto, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Grifamos.
Portanto, a mera diferença na taxa média, de juros aplicados, não autoriza a sua revisão, quando não vislumbrada onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada do consumidor.
Por consequência, a incidência de juros capitalizados (anatocismo), também não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo em conta que a súmula nº 539 do STJ preconiza que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e no caso dos autos é de fácil verificação que no contrato de empréstimo bancário entabulado pela parte autora houvera, de forma expressa, a indicação dos juros capitalizados, eis que o montante da taxa anual de juros é superior a doze vezes a taxa mensal de juros, tendo sido regularmente cumprido o dever de informação da instituição bancária em relação ao contrato pactuado pela parte autora.
No tocante à comissão de permanência bancária, segundo entendimento do STJ, não é permitida a pactuação de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
In casu, contudo, não houve previsão de comissão de permanência bancária no contrato.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCARGOS MORATÓRIOS PRE
VISTOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que permite a adequação do contrato de consumo quando evidenciada cláusula iníqua ou abusiva em desfavor do consumidor e por ele alegada, vale acrescer que aquele mesmo Tribunal Superior assentou, em diversos precedentes oriundos de julgamentos de causas repetitivas, orientação sobre cobrança de juros e/ou encargos devidos nas relações contratuais bancárias. 2.
Segundo o entendimento do STJ, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.3.
Destaque-se que a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) 4.
A parte autora não demonstrou que há a presença cumulativa dos juros remuneratórios, juros moratórios e a multa em caso de inadimplência, o que não evidencia, no caso concreto, a presença da comissão de permanência, como bem fundamentou o Magistrado de primeiro grau.
Ademais, cumpre ressaltar que é permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada ao somatório dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0022198-33.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/04/2023, DJe 03/05/2023 14:31:58).
SEGURO Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 972, do STJ.
Pelo contrato juntado aos autos conta-se que o documento "Proposta de Adesão/ SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA" foi assinado em separado pela parte Autora, (evento 17 – CONTR4).
Nesta situação, revela-se que foi preservada a liberdade de escolha do contratante, tendo em vista que a proposta de adesão ao seguro foi assinada pela parte Autora em documento à parte do contrato de empréstimo, ou seja, por duas vezes o consumidor aderiu à contratação.
Assim deixa patenteada a ausência da alegada abusividade na cobrança do seguro em questão.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer imposição ao requerente no sentido de contratar o referido seguro para obtenção do crédito pretendido, o que afasta a abusividade na cobrança.
Sobre o tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CARÁTER OPCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Não se verifica qualquer ilegalidade na contratação do Seguro de Proteção Financeira, quando da análise dos documentos anexados aos Autos, em especial do Contrato de Financiamento entabulado (Cláusula 4), se vislumbra claramente o seu caráter opcional, por ter sido dada, ao contratante, a opção de contratar ou não o referido seguro, não havendo que se falar em venda casada. (TJTO, Apelação Cível, 0000556-58.2021.8.27.2711, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:30).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO AUTO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras não podem valer-se dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes, cabendo, nesses casos, a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. 2.
Para tanto, deve haver a comprovação inequívoca das abusividades alegadas para que possam ser modificadas as cláusulas pretendidas e, in casu, o contrato em debate foram livremente pactuados pelos litigantes, não existindo quaisquer cláusulas abusivas que mereçam ser anuladas. 3.
As contratações de Seguro Auto e Título de Capitalização, não vinculam sua concordância ao financiamento, porquanto foram firmadas em documentos separados do contrato de alienação fiduciária. 4.
Não há falar em distrato, anulação ou ressarcimento visto que as avenças foram efetivadas com livre aceitação e vontade das partes, devendo ser prestigiada a força obrigatória que os contratos ou obrigações assumidos contém, sob amparo do Princípio Pacta Sunt Servanda. 5. Inadmissível a intervenção externa para alteração do estabelecido livremente entre os contratantes, visto que não há ilegalidade, tampouco "venda casada". 6. Recurso conhecido e provido.
Inversão dos ônus de sucumbência em razão da reforma integral da sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0025086-82.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/04/2020, DJe 14/05/2020 08:36:27).
A contratação de seguro visa ao interesse do contratante e não havendo indicação de que o consumidor tenha sido coagido a contratá-lo, tendo sido objeto de proposta de adesão em separado do contrato em que constam todas as informações inerentes ao produto contratado, bem como não havendo indícios de venda casada, tenho que não é ilegal ou abusiva a sua cobrança.
Impende salientar que, configurando-se contrato de adesão, torna-se fundamental, em homenagem ao direito à informação adequada, que o consumidor tenha prévio conhecimento de todos os termos do contrato, o que ocorreu no caso em apreço.
Observo dos documentos anexados junto à contestação que houve a descrição minuciosa das características do seguro e titulo de capitalização em comento (finalidade, limites da cobertura, especificações de juros por inadimplemento, dentre outros), bem como a autorização do consumidor aos descontos, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da cobrança Assim, AFASTO a alegação de aplicação do Tema 972 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial contido na presente Ação, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85 do Código de Processo Civil, suspendo a execução em razão da gratuidade.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIMEM-SE as partes recorridas para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
15/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/08/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 14:35
Conclusão para julgamento
-
03/07/2025 11:25
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 10:22
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
17/06/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 10:31
Protocolizada Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
14/05/2025 15:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 14/05/2025 15:00. Refer. Evento 10
-
13/05/2025 15:33
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 07:55
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 15:48
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
01/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/03/2025 14:30
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 16:38
Protocolizada Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 12:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
12/03/2025 12:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 14/05/2025 15:00
-
12/03/2025 09:51
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
27/02/2025 14:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/02/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 16:59
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GISLANE PIRES DE SOUZA SILVA - Guia 5660855 - R$ 50,00
-
14/02/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GISLANE PIRES DE SOUZA SILVA - Guia 5660854 - R$ 142,00
-
14/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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