TJTO - 0002289-21.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 2º Gabinete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002289-21.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDESADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA ajuizada por ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora, Isadora Luz Antunes Fernandes (CNS 898050034156404), atualmente com 21 (vinte e um) anos, residente no município de Palmas/TO, enfrenta um quadro de menorragia associada a irregularidades no ciclo menstrual, com episódios de sangramento que chegam a perdurar por até 15 dias consecutivos, acompanhados de dores pélvicas intensas e debilitantes, comprometendo de forma severa sua saúde física, emocional bem como a sua rotina diária, motivos pelos quais requer o Exame de Ultrassonografia Transvaginal.
Expôs o direito que entende pertinente e, em sede de antecipação de tutela, requer: b) A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar à parte requerida que forneça imediatamente a realização dos exames ultrassonografia transvaginal em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública Municipal; Com a inicial, juntou documentos, dos quais destaca-se: espelho da guia do SISREG (1.6). No evento 7, DECDESPA1, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, juntando os documentos que comprovem a insuficiência financeira e o cartão SUS.
Na oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao NatJus Municipal de Palmas.
Emenda à inicial apresentada no evento 10, EMENDAINIC1.
Nota Técnica Processual do NatJus Municipal de Palmas nº 251/2025, emitida em 27 de agosto de 2025 (evento 14, INF1).
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esse é o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTOS Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL e a sua EMENDA (evento 10, EMENDAINIC1). DA TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas provisórias de urgência e de evidência são de natureza provisória, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Sobre o tema, DIDIER (2017) esclarece que: A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos transcrição do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos pedido de tutela de urgência a fim de que o ente público demandado seja compelido a ofertar o Exame de Ultrassonografia Transvaginal, à autora Isadora Luz Antunes Fernandes, por meio do SUS - Sistema Único de Saúde.
No evento 1, OUT6, a parte autora juntou o espelho da guia do SISREG com a solicitação do Exame de Ultrassonografia Transvaginal, inserida em 30/10/2024, com a situação atual de PENDÊNCIA, ou seja, AGUARDANDO VAGA.
A Nota Técnica Processual do NatJus Municipal de Palmas nº 251/2025, juntada no evento 14, INF1, trouxe as seguintes informações: O exame de ultrassonografia transvaginal é indicado na investigação de patologias ginecológicas e está disponível no Sistema Único de Saúde com encaminhamento da atenção básica para oferta na atenção especializada, e tem indicação para casos como: Investigação de sangramento uterino anormal, Investigação de massas pélvicas, Dismenorreia com sintomas graves ou refratária ao tratamento clínico, entre outros. Conforme a competência e rol de oferta municipal, quanto à demanda requerida, no Sistema de Regulação - SISREG consta o seguinte registro: ● Ultrassonografia transvaginal, solicitada em 30/10/2024, sob o código nº. 567602666, estando PENDENTE junto à Central Reguladora da SMS de Palmas. Cabe esclarecer, que a paciente aguarda há 301 (trezentos e um) dias, pela oferta do exame, supracitado.
E, em 27/08/2025 conforme registo do SISREG, consta a demanda reprimida para o exame de ultrassonografia transvaginal no total de 4.694 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro) pacientes aguardando pelo mesmo procedimento, e a paciente em tela ocupando a 712ª posição na fila. E, em diligência à Superintendência de Atenção à Saúde / SEMUS foi informado que a oferta do referido exame encontra - se regular, com agendamento conforme disponibilidade de vagas no serviço credenciado junto ao município de Palmas. (Grifo nosso) Verifica-se dos autos que a paciente foi inserida no Sistema de Regulação – SISREG – e aguarda desde 30/10/2024 o agendamento do Exame de Ultrassonografia Transvaginal, de competência da gestão municipal de Palmas.
Vale ressaltar que, na data do parecer técnico, havia no SISREG uma demanda reprimida de 4.694 (quatro mil e seiscentos e noventa e quatro) solicitações pendentes para o exame pleiteado, com a paciente ocupando a 712ª posição na fila.
Conforme Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a de 100 (cem) dias para consultas e exames classificados como eletivos: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a autora aguarda há mais de 10 (dez) meses pelo Exame de Ultrassonografia Transvaginal.
Portanto, a documentação demonstra a plausibilidade do direito tutelado, uma vez que a Regulação Municipal não disponibilizou o serviço em tempo oportuno, assim como não há perspectiva de atendimento na via administrativa.
Conclui-se, portanto, que apesar de a autora ter seguido o fluxo de regulação da Administração para acesso ao exame, o serviço não foi efetivado em tempo adequado e permanece sem previsão de atendimento, tendo em vista a demanda reprimida de pacientes indicada acima.
Em regra, a atuação jurisdicional não deve interferir na fila de espera do SUS sob o risco de ferir a isonomia de outros pacientes na mesma situação; contudo, a questão posta em juízo não pode ser tratada com indiferença, sobretudo quando as provas apresentadas denotam que o serviço de saúde objeto do litígio tem sido prestado de forma insuficiente. Sobre a concessão liminar em casos de saúde pública, pertinente citar a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme ementas em destaque: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA COM A FINALIDADE DE COMPELIR O ESTADO A REALIZAR EXAME NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO TANTO EM PRIMEIRO QUANTO EM SEGUNDO GRAU.
O direito aos serviços de saúde tem fundamento constitucional e constitui dever de todos os entes estatais.
Logo, o pedido do autor não pode ser considerado juridicamente inviável pelo fato de ter que ficar esperando na fila do SUS, sendo evidente que a espera por tempo indefinido não se mostra razoável ainda que em sede de pandemia; principalmente se tratando o recorrente de pessoa jovem que tem tido problemas em virtude de seu problema auditivo irreversível.
Recorrente demonstrou documentalmente tanto seu problema de saúde quanto as dificuldades encontradas em sua busca pela realização de consulta médica por via administrativa, o que terminou fazendo com que pedisse socorro jurisdicional.
Estado não apresentou nenhuma indicação de que a situação da fila que está paralisada desde 2019 fosse reativada.
MP se manifestou pelo atendimento urgente da necessidade do autor pelas razões expostas pelo mesmo.
Obrigação de dar assistência terapêutica integral aos que deles necessitam, cometida aos entes políticos pela Constituição Federal, artigos 6º e 196 é solidária, deferido pedido de obrigação de fazer no sentido de ordenar ao Estado que arque com uma consulta médica especializada e exame competente ao caso do autor, sob pena de multa diária.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0005332-37.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021 11:29:52) - grifo não original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA COM A FINALIDADE DE COMPELIR O ESTADO A REALIZAR EXAME NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO TANTO EM PRIMEIRO QUANTO EM SEGUNDO GRAU.
O direito aos serviços de saúde tem fundamento constitucional e constitui dever de todos os entes estatais.
Logo, o pedido do autor não pode ser considerado juridicamente inviável pelo fato de ter que ficar esperando na fila do SUS, sendo evidente que a espera por tempo indefinido não se mostra razoável ainda que em sede de pandemia; principalmente se tratando o recorrente de pessoa jovem que tem tido problemas em virtude de seu problema auditivo irreversível.
Recorrente demonstrou documentalmente tanto seu problema de saúde quanto as dificuldades encontradas em sua busca pela realização de consulta médica por via administrativa, o que terminou fazendo com que pedisse socorro jurisdicional.
Estado não apresentou nenhuma indicação de que a situação da fila que está paralisada desde 2019 fosse reativada.
MP se manifestou pelo atendimento urgente da necessidade do autor pelas razões expostas pelo mesmo.
Obrigação de dar assistência terapêutica integral aos que deles necessitam, cometida aos entes políticos pela Constituição Federal, artigos 6º e 196 é solidária, deferido pedido de obrigação de fazer no sentido de ordenar ao Estado que arque com uma consulta médica especializada e exame competente ao caso do autor, sob pena de multa diária.
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que o Estado do Tocantins, providencie a Consulta em Otorrinolaringologia (Saúde Auditiva) na rede particular em favor de MAGDAM ARAÚJO PADILHA a fim de que possa ser finalmente realizado o Teste com Aparelho de Amplificação Sonora Individual - AASI bilateral, incontestavelmente necessário ao tratamento da enfermidade de perda auditiva neurosensorial moderada, bilateral e irreversível, no prazo improrrogável de quinze dias úteis contados a partir da ciência do Acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagas em favor do Requerente não ultrapassando o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A multa em comento será devida em caso de descumprimento da decisão, contada do último dia fixado para o fornecimento do procedimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Agravo de Instrumento 0005332-37.2021.8.27.2700, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021 11:29:52) - grifo não original.
Assim, em atenção às particularidades do caso concreto, as provas apresentadas são suficientes para inversão do perigo da demora em favor da parte autora, com a consequente concessão do pleito liminar de urgência em relação ao Exame de Ultrassonografia Transvaginal.
Importa acrescer que o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento, pressuposto negativo disposto no artigo 300, § 3º do CPC, que, em tese, visa impedir a constituição de uma situação fática definitiva, não se aplica no caso dos autos em razão da natureza do bem jurídico tutelado (saúde), porquanto detém máxima proteção e sobrepõe os efeitos patrimoniais gerados pela concessão da tutela. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender que a parte autora preenche o requisito legal da probabilidade do direito e da urgência, e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE PALMAS que disponibilize à paciente ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES (CNS 898050034156404) o EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com a Portaria CES-TO nº 003/2025, que aprovou o Manual e Fluxos de Cumprimento de Ordens Judiciais nas Demandas Envolvendo o Direito à Saúde Pública do Estado do Tocantins1.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
NOTIFIQUE-SE a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS, ou quem lhe esteja substituindo no momento da intimação, para cumprir esta medida liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV do CPC.
Em caso de descumprimento do provimento liminar serão tomadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; no entanto, postergo a análise do pedido de aplicação de multa e das demais medidas constritivas postuladas após o prazo concedido ao requerido para cumprimento das obrigações fixadas nesta decisão. Registre-se que não serão admitidos reembolsos e que a aquisição dos serviços de saúde com recursos próprios, sem autorização judicial, importará em perda superveniente do objeto do processo. À SENUJ para que: 1.
COMUNIQUE à parte autora sobre a medida liminar concedida, com encaminhamento de mensagem ao e-mail do cadastro, por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde. 2.
NOTIFIQUE, por meio do sistema e-Proc, a Secretária de Saúde do Município de Palmas, ou quem estiver legalmente responsável pela função no momento da intimação, para que cumpra integralmente a presente medida liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias, conforme disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITO o MUNICÍPIO DE PALMAS, por meio do seu órgão de representação, para tomar ciência desta decisão, bem como para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil. Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público no feito, pois a matéria versada não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 178 do Código de Processo Civil. Por fim, concluso para sentença.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1. https://www.tjto.jus.br/saude/comite/cumprimento-de-ordens-judiciais -
29/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
28/08/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NATJUSPAL -> SENUJ
-
28/08/2025 15:50
Juntada - Informações
-
22/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NATJUSPAL
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002289-21.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDESADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA ajuizada por ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, qualificado nos autos.
Em síntese da exordial, requer a parte autora, por meio do Sistema Único de Saúde, que o réu forneça, imediatamente, a realização do Exame Ultrassonografia Transvaginal ou, se necessário, em hospital de rede privada — neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública Municipal.
Vieram os autos conclusos.
Autos relatados. DECIDO.
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial, para ser apta a dar início à instrução da ação, deve cumprir os requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, constatado vício sanável na inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, de forma a garantir o acesso à via judicial, em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos XXXV e LV, respectivamente, da Constituição Federal.
De modo que antes do recebimento da inicial, exige-se a conferência dos requisitos processuais e das condições da ação, pelo que passo ao exame dos critérios legais. DO PEDIDO DE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme extrai-se da inicial, a autora alega ser pessoa hipossuficiente, no qual exerce a função de balconista e não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, podendo comprometer a sua subsistência. Diante disso, a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência no evento 1.3.
Embora a autora exerça a função de balconista, digna e de extrema importância, a mera apresentação de declaração de hipossuficiência não comprova, de forma inequívoca, a insuficiência financeira em arcar com às custas e despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência por gozar de presunção relativa, torna necessário que a parte apresente elementos materiais comprobatórios da sua alegação de insuficiência financeira, sob pena de tornar tal alegação fragilizada.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com base na insuficiência dos documentos apresentados pela agravante, que não forneceu os extratos bancários das contas ativas solicitados, fundamentais para a comprovação de hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de contracheque e carteira de trabalho digital, é suficiente para comprovar a necessidade da parte autora para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando a parte foi intimada a apresentar documentos adicionais, como extratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem incompatibilidade entre a alegada insuficiência e os documentos apresentados.
A falta de extratos bancários e outros comprovantes sólidos fragiliza a alegação de hipossuficiência. 4.
O indeferimento do pedido de gratuidade está amparado na jurisprudência consolidada, que exige comprovação idônea da situação econômica, conforme os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação objetiva da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza sem a devida documentação complementar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, § 2º, e 99, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 18.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1610443/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019135-82.2024.8.27.2700, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025, DJe 02.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003640-61.2025.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 07.05.2025, DJe 13.05.2025. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008221-22.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:21:16) Portanto, em observância aos princípios da legalidade e da boa-fé processual, é imperiosa a intimação da parte autora para comprovação dos requisitos postos, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil.
DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO A parte autora relata apresentar quadro de menorragia associado a irregularidades no ciclo menstrual, com episódios de sangramento que chegam a perdurar por até 15 (quinze) dias consecutivos, acompanhados de dores pélvicas intensas e debilitantes, circunstâncias que comprometem de forma significativa sua saúde física e emocional, bem como o regular desempenho de suas atividades cotidianas.
Informa, ainda, a necessidade da concessão de tutela jurisdicional, a fim de assegurar atendimento médico adequado e imediato, com a realização de exame de ultrassonografia transvaginal, imprescindível para a investigação da causa das dores intensas e do agravamento de seu quadro clínico, considerando-se, sobretudo, a excessiva demora na realização do procedimento, pendente desde 30 de outubro de 2024.
Entretanto, antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário junto ao ente demandado, em conformidade com o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)" Por todo o exposto, INTIMO a AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE À INICIAL e apresente nos autos: 1 - Documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda, dentre outros), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita; 2 - Cartão SUS da parte autora.
Por conseguinte, DETERMINO a REMESSA dos autos ao NatJus Municipal de Palmas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste todas as informações técnicas e atualizadas acerca do pedido da autora, bem como todos os comentários que entender pertinentes ao deslinde dos autos.
Após, cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos para deliberação do pedido de tutela provisória de urgência.
INTIMO. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/08/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
20/08/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES - Guia 5780368 - R$ 50,00
-
20/08/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISADORA LUZ ANTUNES FERNANDES - Guia 5780367 - R$ 142,00
-
20/08/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044456-03.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Wagner Rodrigues Caldeira
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2022 19:14
Processo nº 0054629-18.2024.8.27.2729
Hugo Martins Bruno Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 18:08
Processo nº 0010978-39.2023.8.27.2706
Joaquim Goncalves da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Delaite Rocha da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2023 16:22
Processo nº 0003174-35.2024.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Ernandes Passos Lima
Advogado: Fabiano Alves de Abreu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 16:37
Processo nº 0003174-35.2024.8.27.2722
Ernandes Passos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 16:56