TJTO - 0000351-51.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000351-51.2024.8.27.2702/TO AUTOR: MARIA MARTA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB SP195226) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. RELATÓRIO: MARIA MARTA DA SILVA, ajuizou Ação visando a concessão do benefício da Prestação Continuada – BPC – LOAS - em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Partes qualificadas.
A peça inaugural noticia que a Requerente possui 07 FENDAS HERNIARIAS, entre o apêndice xifoide até a cicatriz umbilical (CID10: K43), impedindo-a de trabalhar e de concorrer em igualdade de condições com as demais pessoas, estando socialmente vulnerável.
Em razão disto, requereu administrativamente o benefício, mas foi negado.
Pede a providência jurisdicional no sentido de compelir o requerido a implantar o benefício desde a DER [...].
Determinada emenda à inicial.
A justiça gratuita, a perícia social e médica foram deferidas.
Laudos social e médico acostados (evs 38 e 46). Partes intimadas.
A requerente nada impugnou.
O requerido contestou.
Alegou que o requerente não preenche os requisitos exigíveis, tais como: renda familiar e critério de vulnerabilidade.
Postulou pela observancia da prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos inaugurais [...].
Instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, nenhuma das partes se manifestou.
A Instrução processual foi encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO: A ação foi proposta em 15.03.2024.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 15.03.2019, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] II.
FUNDAMENTOS: REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL – ev. 49: O benefício requerido – BPC-LOAS - ao idoso e à pessoa com deficiência é um direito à assistência social, assegurado por lei e integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS - que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
No entanto, para fazer jus, necessário que o pleiteante portador de DEFICIÊNCIA ou IDOSO, comprove que a renda mensal do grupo familiar - PER CAPITA - seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Para tanto, devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família, compreendendo o (a) requerente (idoso ou pessoa com deficiência); o (a) cônjuge ou companheiro (a); os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) solteiros (as) e os (as) menores tutelados (as).
A propósito, para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto,[3] dividindo-se pelo número dos integrantes da família.
Se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o (a) requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios.
A requerente reside com sua mãe.
A residência é própria, porém antiga e simples.
Não tem trabalho remunerado, que o único rendimento fixo é o Bolsa Família, cujo valor total é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensal.
Frisou que vive as expensas de sua mãe, cuja renda mensal é de um salário mínimo, proveniente de sua aposentadoria, este rendimento é comprometido com as despesas de casa e saúde, inclusive, a sua mãe tem problemas crônicos de saúde. ANÁLISE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL (ev. 46): O perito respondeu aos questionamentos feitos pelas partes e concluiu: [...].
De acordo com exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que a periciada encontra-se incapacitada parcial e permanente para atividades laborais, devido patologia apresentada – hérnia ventral.
Parte autora apresentou início da doença (hérnias abdominais) de longa data, evoluindo com incapacidade laboral em junho de 2023 devido progressão e agravamento sintomático.
Realizou procedimento cirúrgico para correção da musculatura abdominal; porém, as hérnias recidivaram.
Atualmente faz uso de medicações para alívio álgico quando necessário.
Queixa-se de dor abdominal difusa e em costela esquerda; apresentando limitação funcional e dificuldade no desempenho de atividades que demandem esforço físico e sobrecarga mecânica principalmente.
Deste modo, periciada presenta impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, necessitando de acompanhamento médico e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado.
CONSIDERAÇÕES DO JUÍZO: A assistente social relatou vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela impossibilidade de laborar devido às hénias, dores abdominais e nas costelas.
Pelo relato da assistente social pode-se concluir que a requerente mora na casa da mãe porque não tem onde morar.
Saúde comprometida e vulnerabilidade social.
Por fim há IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA MENTAL de natureza física e sensorial, fato que torna indene de dúvida que a requerente foi considerada deficiente, nos termos da Lei e jurisprudência dos tribunais que dela não destoa.
Vejamos: E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LOAS DEFICIENTE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO AUTORA.
PRESENÇA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O conceito de deficiência não abrange somente os casos de incapacidade laboral, sendo considerado deficiente o indivíduo que em razão do quadro clínico apresenta alguma faceta que o impeça de concorrer em condições de igualdade com demais pessoas que apresentam compleição íntegra. 2.
O critério da renda percapita implica presunção relativa do estado de necessidade. 3.
As reais condições de moradia e a potencial ajuda de familiares, ainda que não pertencentes ao grupo familiar na forma da lei, devem ser consideradas frente a responsabilidade subsidiária do Estado em prover a subsistência do indivíduo. 4.
No caso dos autos, as condições crônicas de saúde em interação com as demais barreiras comprovadas nos autos denotam impedimento de longo prazo.
A renda e as reais condições de moradia demonstram que a parte autora não vem sendo atendida em suas necessidades básicas pelo conjunto de seus familiares. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00031630520204036325 SP, Relator: Juiz Federal TAIS: VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação DJEN DATA: 30/09/2022).
Pedidos procedentes. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA PEÇA INAUGURAL.
DECLARO O DIREITO DA AUTORA, MARIA MARTA DA SILVA, AO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC – LOAS.
CONDENO O INSS a implantar o Benefício da Prestação Continuada – BPC – LOAS - à parte autora. FIXO a DIB na DER (12/09/2023 – ev. 55, ANEXO2) e a DIP na data desta sentença.
CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos (DER), aplicando-se o índice IPCA-E, quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública.
DETERMINO que a parte requerida comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo limite estabeleço em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do código de processo civil.
MANTENHO a concessão da justiça gratuita ao Requerente.
NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda. (Súmula n. 111-STJ).
POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I.C.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/portal.php/BPC http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23 -
20/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 17:50
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 01:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 01:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOALV1ECIV
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30/10/2024 14:47
Juntada - Informações
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22/10/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOGURGG
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22/10/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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22/10/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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21/08/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2024 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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05/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:32
Perícia agendada
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20/06/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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19/06/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 13:06
Conclusão para decisão
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13/06/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 12:52
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2024 15:24
Conclusão para decisão
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28/05/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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28/05/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/05/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 14:57
Conclusão para decisão
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21/05/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:53
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 08:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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03/05/2024 13:53
Perícia não realizada
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30/04/2024 15:01
Conclusão para decisão
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30/04/2024 14:59
Protocolizada Petição
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16/04/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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16/04/2024 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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13/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2024 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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26/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:19
Juntada - Informações
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19/03/2024 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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19/03/2024 15:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/03/2024 17:55
Conclusão para decisão
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15/03/2024 17:54
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MARTA DA SILVA - Guia 5423463 - R$ 50,00
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15/03/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MARTA DA SILVA - Guia 5423462 - R$ 39,00
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15/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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