TJTO - 0034168-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034168-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE DUTRAADVOGADO(A): THALISSON SANTOS FALEIRO (OAB GO050928) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que a parte autora busca a declaração de nulidade das questões de n.º 03, 06, 07 e 11 da prova objetiva tipo 1 (branca), do Concurso Público mencionado na inicial.
A ação foi distribuída originariamente para o 1º Juizado Especial de Palmas, o qual se declarou incompetente sob o fundamento de que "a anulação das questões transcende o direito da parte e alcança todos os participantes do certame, revelando a natureza e o interesse coletivo da ação.".
Ocorre que, a matéria aqui tratada não envolve interesses difusos e coletivos, mas sim, individuais homogêneos.
Os interesses difusos são caracterizados pela indivisibilidade e pela ausência de um vínculo jurídico específico entre os titulares do direito.
Trata-se de um grupo fluido e indefinido de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato.
Por outro lado, os interesses coletivos também são indivisíveis, mas diferem dos difusos porque os seus titulares formam um grupo, categoria ou classe com vínculo jurídico pré-existente com a parte contrária. Por fim, os interesses individuais homogêneos são aqueles derivados de uma origem comum, mas cuja titularidade é divisível e individualizada, como no caso dos autos, uma vez que já houve a divulgação do resultado da prova objetiva na qual se pode verificar a lista de classificados.
De outra senda, vale acrescentar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui jurisprudência com entendimento diverso ao do Juízo suscitado, no que tange às ações que tenham como pedido correção de prova de concurso público, conforme se infere das ementas a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA CAPITAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CORREÇÃO DE PROVA CONFORME REGRAMENTO EDITALÍCIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA DO JUIZADO FAZENDÁRIO (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EVENTUAL DE PROVA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".2.
A jurisprudência do STJ entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/3/2019; AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.3.
In casu, considerando tratar de alegação de inconsistências na correção das provas do certame público descrito na exordial, cuja análise pelo Poder Judiciário, nestes casos, limita-se exclusivamente à [in]observância das diretrizes editalícias, a simples requisição de prova técnica não influi na definição da competência, ou melhor, no afastamento da competência do Juizado Fazendário.4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado do 5º Juizado Especial de Palmas/TO (Juizado Fazendário) para processar os autos originários.(TJTO , Conflito de competência cível, 0000142-25.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, juntado aos autos em 14/04/2023 17:50:29) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL X JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLINAS DO TOCANTINS.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A Lei é clara ao vedar as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, todavia, ao contrário do entendimento fixado pela Turma Recursal e pelo JEFAZ, não se está diante de um direito transindividual ou coletivo, mas sim individual homogêneo que não se enquadra nas exceções ditadas pela Lei nº 12.153/09.2.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Edição n.º 89, Tese 4, da jurisprudência em teses daquele Sodalício, assentou que: "É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais"3.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública omitiu, propositadamente, os direitos individuais homogêneos, não podendo o intérprete/julgador utilizar-se de analogia e incluir tal direito no rol das exceções como se estivesse preenchendo uma lacuna, pois se trata na verdade, de um silêncio eloquente (omissão deliberada), e não uma lacuna a merecer integralização.4.
A matéria vertida nos autos originários (nomeação de candidatos aprovados em concurso público) é eminentemente de direito e sem nenhuma complexidade, o que dispensa a produção de outras provas diversas das meramente documentais, sendo suficiente o rito abreviado dos juizados especiais para a solução da lide, conforme seus princípios balizadores, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e, ainda, o valor da causa não extrapola o teto legal imposto pela Lei n.º 12.153/2009.5.
Conflito de competência julgado improcedente.(TJTO , Conflito de competência cível, 0001777-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 15:24:13) Ante o exposto, por ser este Juízo incompetente para processar e julgar os pedidos lançados na inicial, suscito conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que seja dirimida e fixada a competência para processar e julgar a demanda, considerando, inclusive, a competência do 1º Juizado (Fazendário) Especial de Palmas. Em razão disso, determino que, nos termos do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, sejam os autos remetidos ao e.
TJ/TO, através de ferramenta própria disponível no sistema de processo eletrônico, com as nossas homenagens. Aguarde-se o processo em cartório até o trânsito em julgado do conflito, salvo para análise de matérias urgentes, caso seja escolhida esta Vara pelo Tribunal para tanto.
Intimem-se. Cumpra-se -
21/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00132237020258272700/TJTO
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20/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 09:17
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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13/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 15:20
Conclusão para despacho
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07/08/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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07/08/2025 08:07
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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07/08/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/08/2025 12:18
Conclusão para decisão
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05/08/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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