TJTO - 0023333-18.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:08
Lavrada Certidão
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26/08/2025 13:05
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023333-18.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente manifestou no evento 91 e pleiteou a conversão dos valores bloqueados na conta do executado JOÃO SEVERINO DA SILVA em penhora e respectiva liberação em seu favor, bem como a buscas de bens dos executados, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
DECIDO.
No que atine ao pedido de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora.
Quanto aos bloqueios realizados nas contas do executado JOÃO SEVERIANO DA SILVA no evento 53, verifico que a parte executada não manifestou qualquer insurgência às constrições de valores realizadas em suas contas (eventoS 77 A 79).
Assim, CONVERTO a indisponibilidade realizada nas contas de titularidade do executado JOÃO SEVERIANO DA SILVA (evento 53) em penhora, no valor de R$ 2.176,44 (dois mil cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo.
Em seguida, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor penhorado, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 91.
Sem prejuízo, PROCEDA-SE a busca de bens dos executados via RENAJUD e INFOJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e retirada das restrições.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Sendo infrutíferas as pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:57
Decisão - Determinação - Indisponibilidade de bens
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22/05/2025 12:10
Conclusão para despacho
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21/05/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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21/03/2025 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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07/02/2025 15:32
Lavrada Certidão
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06/02/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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06/02/2025 17:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/02/2025 19:57
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/11/2024 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/11/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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10/11/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/11/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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05/11/2024 13:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/10/2024 17:07
Decisão - Outras Decisões
-
22/10/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
22/10/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/10/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/10/2024 12:26
Protocolizada Petição
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14/10/2024 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 10:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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04/10/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/10/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 15:42
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:11
Juntada - Informações
-
04/09/2024 15:33
Lavrada Certidão
-
15/08/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2024 12:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/08/2024 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:07
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 16:34
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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27/01/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/12/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
04/12/2023 18:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2023 13:31
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2023 18:02
Protocolizada Petição
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05/07/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
29/06/2023 18:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:47
Lavrada Certidão
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02/05/2023 14:29
Protocolizada Petição
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26/04/2023 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2023 16:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2023 14:57
Protocolizada Petição
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09/03/2023 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/12/2022 11:03
Protocolizada Petição
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01/11/2022 18:00
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2022 15:04
Conclusão para despacho
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25/10/2022 15:02
Lavrada Certidão
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17/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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