TJTO - 0012912-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/08/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012912-79.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ILZA GOMES DO VALE NETAADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILZA GOMES DO VALE NETA, com o objetivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, nos termos dos arts. 318, V e VI, e 318-A, do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas crianças menores de doze anos, das quais seria a única responsável.
Ocorre que, conforme decisão de evento 29 do Inquérito Policial nº 0002567-31.2025.8.27.2740, a própria autoridade apontada como coatora, Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis/TO, deferiu o pedido de prisão domiciliar, nos exatos termos pretendidos pela defesa, com imposição de monitoração eletrônica e outras medidas cautelares.
Dessa forma, encontra-se prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, ante a cessação da ilegalidade apontada e a satisfação da pretensão deduzida na via constitucional.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, ante a cessação do motivo de sua impetração.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 18:01
Ciência - Expedida/Certificada
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27/08/2025 18:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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27/08/2025 17:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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27/08/2025 17:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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27/08/2025 12:41
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:01
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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25/08/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/08/2025 16:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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19/08/2025 16:23
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 19:57
Conclusão para despacho
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012912-79.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ILZA GOMES DO VALE NETAADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por FAELMA TELES AGUIAR, em favor de ILZA GOMES DO VALE NETA e em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis/TO, que, nos autos Inquérito Policial nº 0002567-31.2025.8.27.2740 converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva. A impetrante afirma que a paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V e VI, e 318-A, do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas crianças menores de doze anos, das quais seria a única responsável.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual teria se apoiado em argumentos genéricos e abstratos, sem a demonstração do periculum libertatis, bem como sem o exame da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares.
Ao final, postula a concessão definitiva da ordem a fim de confirmar a liminar revogando a prisão preventiva decretada. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, consoante o Código de Processo Penal, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar (artigo 647, CPP).
O mesmo Diploma legal prevê que a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade (artigo 649, CPP).
A liminar em habeas corpus, constitui medida de caráter excepcional, deferida apenas quando presentes, de forma concomitante, a plausibilidade jurídica da alegação e a demonstração inequívoca de risco concreto e iminente à liberdade de locomoção do paciente, a exigir intervenção jurisdicional urgente.
No caso, não se vislumbra, nesta análise sumária, a plausibilidade do direito invocado, pelas razões que seguem.
A decisão de decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, em princípio, não se reveste de ilegalidade.
Com efeito, nos termos da Lei Processual, a decretação da prisão preventiva tem por objetivo a proteção à ordem pública ou econômica, o resguardo da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Consta dos autos originários que a prisão em flagrante delito decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA após representação da Autoridade Policial responsável pela Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Imperatriz/ MA.
Além disso, como também se observa do processo investigativo não é a primeira vez que o nome da paciente é envolvido em processos alusivo ao tráfico de drogas. A gravidade concreta do delito é substancial e reforça a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração da prática delitiva pela pessoa flagrada, como também acautelar o meio social contra a degradação causada pelo tráfico de drogas.
Destaca-se que, na espécie, o tipo de droga apreendida é daquelas que mais causam dependência no indivíduo e, como se extrai dos depoimentos colhidos, a droga estava sendo preparada para mercância sendo apreendida juntamente com lâmina, tesoura, caderno contábil e balança de precisão. Pela sua própria natureza, o tráfico de drogas é daqueles crimes em que o traficante faz dele o seu meio de vida.
Se for preso e em seguida solto, voltará a atuar inexoravelmente, como a prática vem demonstrando. Tais circunstâncias evidenciam o periculum in libertatis e a insuficiencia das medidas cautelares diversas da prisão. É entendimento assente nesta Corte de Justiça que estando o decreto fundamentado em elementos que apontam o perigo concreto da conduta atribuída a ré, resguardando, principalmente, à garantia da ordem pública não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a liberdade da paciente.
Ressalte-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos da paciente com filho menor de 12 (doze) anos, não é automática e demanda a análise das circunstâncias do caso concreto. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006171.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE.
REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PLEITEADA PRISÃO DOMICILIAR POR SER A PACIENTE GENITORA DE UMA CRIANÇA DE 02 ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O INFANTE DEPENDA EXCLUSIVAMENTE DA GENITORA PARA SOBREVIVER.
PRÁTICA DE CRIME NO AMBIENTE DOMICILIAR.
EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A SITUAÇÃO DE RISCO.
ORDEM LIBERATÓRIA CONHECIDA E DENEGADA EM DEFINITIVO.1.
A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 19.03.2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei Nº 11.343/2006, após a Policia haver realizado diligências e constatado uma intensa movimentação de pessoas, compatível com o tráfico de drogas em sua residência.2. É certo que o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.3.
No presente caso a prisão preventiva da paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública.4.
Observa-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos da paciente com filho menor de 12 (doze) anos, somente será concedida se restar cabalmente demonstrado nos autos a sua necessidade.
Assim, não havendo comprovação de que a criança dependa exclusivamente de cuidados especiais de sua mãe, não há como substituir a constrição cautelar pela domiciliar, inteligência do art. 318 do Código de Processo Penal.5. Ademais, cumpre-se observar que a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não se faz de forma automática, sendo necessária a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da paciente para os cuidados do menor, o que não foi demonstrado nos autos.6.
Ademais, a concessão da prisão domiciliar tem como objetivo proteger os direitos da criança, e não da genitora.
Quando há evidências de que a manutenção da convivência materna possa ser prejudicial ao menor, não há direito subjetivo à prisão domiciliar.7.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores estabelece que a existência de filho menor de 12 anos, por si só, não basta para a concessão da prisão domiciliar, devendo-se avaliar as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando há prática de crime no ambiente domiciliar, expondo a criança à situação de risco.8.
Ordem Liberatória conhecida e denegada em definitivo. 1(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004524-90.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 18:27:46) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
ATIVIDADES CRIMINOSAS NO AMBIENTE FAMILIAR.
RISCO À INTEGRIDADE DE FILHO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, que teve sua prisão domiciliar revogada após descumprir medidas cautelares impostas.
A paciente havia sido presa em flagrante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 1°, §1º, II, da Lei nº 9.613/1998, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa alega que a decisão de revogação não considerou justificativas apresentadas para as supostas violações das medidas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: (i) avaliar se a paciente faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do CPP, diante das circunstâncias do caso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 318, V, do CPP permite a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, mas o benefício não é automático, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso e do interesse superior da criança.4.
As evidências demonstram que as atividades criminosas ocorriam no ambiente familiar, expondo a filha menor da paciente a risco direto, o que afasta a concessão da prisão domiciliar.5.
Durante a investigação, constatou-se que a paciente desempenhava papel relevante no tráfico de drogas, incluindo o armazenamento de entorpecentes em sua residência e o gerenciamento de valores ilícitos, configurando incompatibilidade com o interesse público.6.
A decisão que revogou a prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentada, considerando descumprimentos reiterados de medidas cautelares e a gravidade dos delitos.7.
A negativa do benefício está alinhada à jurisprudência que prioriza a proteção da criança em situações em que a conduta da mãe compromete sua segurança e integridade (TJTO, Agravo de Execução Penal, 0010982-60.2024.8.27.2700; HC 455259/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Ordem denegada em definitivo.Tese de julgamento: 1.
A concessão de prisão domiciliar prevista no artigo 318, V, do CPP exige análise concreta e pode ser afastada em casos que demonstrem risco à integridade da criança menor. 2.
Atividades criminosas praticadas no ambiente familiar são incompatíveis com o benefício da prisão domiciliar, especialmente quando expõem filhos menores a situação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 318, V; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1°, §1º, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Execução Penal, 0010982-60.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat; STJ, AgRg no HC 867619/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2024; TJTO, HC 0014644-03.2022.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, DJe 13/02/2023.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0014456-39.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 03/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:21:22) Na espécie, inexiste prova suficiente de que os menores vivem sob os cuidados exclusivos da genitora. Além disso, consoante se extrai dos autos do Inquérito Policial, a droga era preparada para mercância na mesma casa em que a paciente residia com os filhos. Sendo assim, em sede de análise sumária, própria do presente momento processual, não é possível converter a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar. Pelo exposto, sem prejuízo de análise posterior, INDEFIRO A LIMINAR postulada no presente feito. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Findo o plantão judicial, remetam-se ao Gabinete competente. -
17/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2025 13:24
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
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15/08/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:13
Ciência - Expedida/Certificada
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14/08/2025 22:13
Ciência - Expedida/Certificada
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14/08/2025 22:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/08/2025 19:21
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
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14/08/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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