TJTO - 0002235-40.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002235-40.2020.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA QUEIROZ (Espólio)ADVOGADO(A): NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS (OAB GO038882)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS (OAB GO038882) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA QUEIROZ e MARIA DE NAZARETH RESENDE QUEIROZ SANTOS em desfavor de ALDÉRCIO DINIZ GUSMÃO.
Evento 11: Despacho inicial deferindo a produção da prova.
Eventos 13 a 69: Providências de nomeação de perito e definição dos honorários periciais.
Evento 70: Despacho determinando a citação do requerido para participar da produção da prova, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos.
Destituição e nomeação de outro perito.
Evento 76: Manifestação do perito.
Evento 77: Contestação.
Evento 82: Certidão positiva de citação.
Evento 83: Réplica. Evento 86: Manifestação do autor.
Evento 90: Comprovação de pagamento de metade dos honorários periciais, diretamente em conta do perito.
Evento 92: Decisão concedendo gratuidade da justiça à parte requerida e homologando os honorários periciais.
Eventos 93 a 106: Providências para realização da perícia.
Evento 107: Entrega do laudo pericial conclusivo.
Evento 110: Comprovação de pagamento da segunda metade dos honorários periciais, diretamente em conta do perito.
Eventos 111 a 115: Intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial e para eventual apresentação de pareceres técnicos.
Eventos 120 e 123: As partes manifestam-se sobre o laudo pericial, sem apresentação de impugnação ou requerimento de esclarecimentos complementares.
Eventos 127 a 134: Intimação das partes para especificação de provas e manifestações no sentido de proferir julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES A parte autora, na petição inicial (evento 1.1), afirma que, na condição de sucessora (autos nº 5000044-88.2007.827.2740) adquiriu, por escritura pública, quinhões hereditários de diversos herdeiros sobre imóvel descrito na inicial. Aduz que ao vistoriar o bem verificou possível invasão pelo vizinho (requerido), cuja construção teria avançado sobre a área de sua propriedade.
Sustenta ser essencial delimitar com precisão os limites do terreno e apurar eventual ocupação indevida, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de medidas possessórias cabíveis, motivo pelo qual pediu a produção antecipada da prova de perícia topográfica e de medição.
A parte ré, na contestação (evento 77.1), argumenta pela desnecessidade da produção antecipada de provas.
Afirma residir no imóvel, de forma mansa e pacífica, desde 2005, sem ocorrência de invasão recente, inexistindo urgência ou risco útil ao processo a justificar a produção antecipada da prova. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistem questões processuais pendentes.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito. 3.
DO MÉRITO A controvérsia limita-se à análise da necessidade e pertinência da produção antecipada de prova pericial, destinada à delimitação dos limites do imóvel da parte autora e à verificação de eventual ocupação pelo requerido, vizinho lindeiro.
O procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova requerida (artigo 382, §4º, CPC).
Trata-se de medida própria da jurisdição voluntária, que não configura lide ou situação de pretensão resistida, pois tem por finalidade exclusivamente documentar prova para eventual utilização futura, sem apreciação do mérito da relação de direito material ou valoração da prova produzida.
No caso em exame, a parte autora demonstrou o cabimento da medida, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o conhecimento preciso dos limites do imóvel e a apuração de eventual sobreposição pelo imóvel vizinho constituem informações capazes de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação possessória ou petitória.
O requerido foi regularmente citado para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Representado pela Defensoria Pública, limitou-se a impugnar a necessidade da prova antecipada, alegando posse mansa e pacífica desde 2005.
Tal argumento, contudo, não afasta a pertinência da medida, pois esta ação não tem por objeto decidir sobre propriedade ou posse, mas sim viabilizar a produção de prova técnica prévia.
As partes foram intimadas da data de início dos trabalhos periciais e tiveram oportunidade de acompanhar a diligência, optando, entretanto, por aguardar o trabalho do perito oficial.
Apresentado o laudo pericial definitivo, ambas as partes foram intimadas para manifestação, sem apresentar impugnações ou requerer esclarecimentos complementares.
Assim, a perícia foi regularmente realizada, resultando em laudo conclusivo que respondeu aos quesitos formulados, sem impugnação ou questionamentos complementares das partes, o que reforça sua idoneidade técnica.
Diante do exposto, conclui-se que a produção antecipada da prova pericial encontra amparo no artigo 381, inciso III, do CPC, e que a prova foi validamente produzida, exaurindo-se, com isso, o objeto desta demanda. 4.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, e, portanto, sem sucumbência quando não há resistência do requerido. Contudo, havendo resistência à pretensão autoral, admite-se a condenação em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO .
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE . 1.
A produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 a 383, do CPC, tem por objetivo garantir a eficiência do processo principal, assegurando-se o não perecimento da prova.
Trata-se de ação autônoma, a qual não tem a finalidade de discutir o mérito, mas somente a realização da prova para instruir o processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo . 2.
O oferecimento de contestação pela requerida caracteriza resistência à pretensão autoral, configurando o caráter litigioso da causa. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. 4.
Como se trata de ação de produção antecipada da prova, não é possível mensurar o proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo. 5.
Apelo não provido . (TJ-DF 07327288320208070001 DF 0732728-83.2020.8.07 .0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o requerido apresentou contestação com resistência expressa ao pedido de produção antecipada da prova, caracterizando hipótese de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de produção antecipada da prova pericial e HOMOLOGO A PROVA PERICIAL PRODUZIDA, a fim de que produza seus próprios e jurídicos efeitos.
Ressalto que este julgamento limita-se à homologação da validade formal da prova pericial produzida, sem qualquer valoração quanto ao conteúdo da prova ou dos fatos.
Com fundamento no princípio da causalidade, considerando a apresentação de resistência, CONDENO o requerido ao pagamento despesas processuais (reembolso) e fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade da justiça ao requerido.
Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 6.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS RETIFIQUE-SE a classe da ação para produção antecipada da prova.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, não se aplica o artigo 383 do CPC.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
20/08/2025 18:50
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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20/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 05:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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30/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
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11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:37
Conclusão para decisão
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24/09/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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16/09/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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14/08/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
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01/08/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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29/11/2023 17:04
Conclusão para despacho
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03/10/2023 12:21
Protocolizada Petição
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28/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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27/09/2023 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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19/09/2023 17:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00096291920238272700/TJTO
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14/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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12/09/2023 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114 e 115
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23/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:55
Protocolizada Petição
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27/07/2023 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA QUEIROZ - EXCLUÍDA
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25/07/2023 12:56
Protocolizada Petição
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25/07/2023 12:55
Protocolizada Petição
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18/07/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00096291920238272700/TJTO
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11/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 95
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10/07/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 95 e 96
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04/07/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2023 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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30/06/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2023 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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27/06/2023 13:52
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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27/06/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2023 19:55
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2023 13:20
Conclusão para despacho
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22/06/2023 10:49
Protocolizada Petição
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20/06/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/06/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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14/06/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/06/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
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05/06/2023 23:14
Protocolizada Petição
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01/06/2023 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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31/05/2023 18:20
Protocolizada Petição
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31/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:02
Protocolizada Petição
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26/05/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2023 11:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2023 11:38
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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26/05/2023 10:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGUINALDO PIRES COELHO - EXCLUÍDA
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26/05/2023 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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26/05/2023 10:39
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2022 13:26
Conclusão para despacho
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27/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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26/09/2022 11:06
Lavrada Certidão
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24/09/2022 13:00
Recebidos os autos - TJTO
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23/09/2022 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2022 23:09
Despacho - Mero expediente
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13/09/2022 18:20
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2022 18:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2022 12:29
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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22/08/2022 12:29
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Procedimento Comum Cível
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22/08/2022 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2022 16:34
Protocolizada Petição
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24/02/2022 17:39
Conclusão para despacho
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17/01/2022 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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11/01/2022 09:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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10/01/2022 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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09/01/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/12/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 16:56
Juntada - Outros documentos
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14/12/2021 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2021 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2021 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/12/2021 17:58
Lavrada Certidão
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07/12/2021 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/10/2021 11:03
Recebidos os autos - TJTO
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24/09/2021 16:31
Despacho - Mero expediente
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11/05/2021 12:44
Conclusão para decisão
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11/05/2021 12:43
Lavrada Certidão
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04/05/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2021 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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05/04/2021 18:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA - EXCLUÍDA
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25/03/2021 17:05
Recebidos os autos
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23/03/2021 18:29
Decisão - Nomeação - Perito
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16/10/2020 16:23
Conclusão para despacho
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16/10/2020 16:21
Lavrada Certidão
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25/08/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2020 15:03
Recebidos os autos
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05/08/2020 06:59
Decisão - Nomeação - Perito
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24/06/2020 15:18
Conclusão para despacho
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24/06/2020 15:16
Lavrada Certidão
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15/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2020 22:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
10/06/2020 11:20
Conclusão para despacho
-
27/02/2020 14:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
24/02/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/02/2020 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 10:39
Recebidos os autos
-
13/02/2020 21:58
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2020 15:25
Conclusão para despacho
-
31/01/2020 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50000448820078272740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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