TJTO - 0001523-08.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001523-08.2023.8.27.2720/TO AUTOR: HELENO AHCAPREC KRAHOADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA HELENO AHCAPREC KRAHO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A requerente alega que: “(...) é titular de conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria, conforme documento em anexo.
Ocorre que ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO, a Ré vem debitando valores variáveis sob o título ‘’ SEGURO PREVISUL”, em 2018 a 2021, perfazendo o valor total de R$ 719,71(setecentos e dezenove reais e setenta e um centavos) (...) Ocorre que a parte autora desconhece a origem de tal desconto, bem como NUNCA autorizou qualquer cobrança em nome de SEGURO PREVISUL, e nem assinou qualquer apólice de seguro com a 2ª requerida, não sendo possível efetuar o desconto em questão por débito automático ante a evidente falta de autorização para tal operação. (...)” A requerente juntou à inicial documentos pessoais e extrato bancário.
Citado, o requerido contestou a inicial.
A requerente apresentou impugnação à contestação. É o relato necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação deste, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse- necessidade).
Nessa toada, entendo que a alegação de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que, a parte autora busca tão-somente exercer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º XXX, V, CF/88), ou seja, se o cidadão não encontra solução extrajudicialmente, não resta para sua pessoa senão a opção de procurar o poder judiciário, a fim de efetivar seus direitos.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos.
Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam Em sua contestação a requerida alega sua ilegitimidade passiva, vez que atua como mera intermediária de pagamentos.
Contudo, ao autorizar os descontos na conta da parte autora a requerida também torna-se responsável por integrar a cadeia de consumo, conforme inteligência da súmula 479 do STJ e art. 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SEGURO SABEMI.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As demandas manejadas em desfavor de instituições bancárias são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê prescrição de cinco anos. 2.
O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser intermediário da operação. 3.
Não comprovada a efetiva contratação do seguro (ante a não realização de perícia), são indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora. 4.
Considerando que os valores foram restituídos administrativamente, não é devida a restituição em dobro. 5.
Embora apresentado o contrato, não foi cumprida a determinação judicial de realização de perícia no contrato, por inércia das demandadas, assim cabível indenização por danos morais. 6.
Em razão das circunstâncias do fato, atento à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da parte autora que aufere mensalmente renda de um salário mínimo, aliado ao fato de o desconto ter sido de R$ 50,00, sobretudo em respeito à colegialidade, inerente ao segundo grau de jurisdição, reduzo a indenização para R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Recursos parcialmente providos. (TJTO , Apelação Cível, 0000295-66.2022.8.27.2741, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 18/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 12:02:51).
Assim, uma vez demonstrada a existência das cobranças relacionadas ao contrato impugnado, REJEITO a preliminar arguida.
Da conexão Não vislumbra-se hipótese de conexão entre a presente ação e as ações indicadas como conexas pela parte requerida, pois elas versam sobre contratos distintos.
Da impugnação da gratuidade da justiça Para ilidir a presunção relativa induzida pela declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia ao requerido trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido, limitando-se a requerer a sua revogação.
A jurisprudência da TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2.
Uma vez deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
No caso in voga, o agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a alteração da situação financeira da agravada, de modo a justificar a revogação do referido benefício. 4.
Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prelação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0008623-79.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/09/2020, DJe 29/09/2020 14:34:04).
Ainda, destaco que os documentos encartados no evento 01 dão conta da condição financeira da requerente.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação das alegações, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça.
Inépcia da inicial / ausência de comprovante de residência Alega a requerida que o autor não juntou nenhum comprovante de residência de sua titularidade.
No entanto, verifica-se que o requerente anexou aos autos certidão da Justiça Eleitoral demonstrando sua residência no município de Goiatins/TO desde o ano de 2004 (evento 01 - END5).
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC).
Dito isto, deve ser declarada a prescrição das parcelas com lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (20/09/2023).
Da decadência Preambularmente, alegou a requerida preliminar de decadência, haja vista ser de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC.
No caso em análise, trata-se de declaração de inexistência da relação jurídica e não a anulação de um negócio jurídico, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do disposto no art. 178, inciso II, do CC.
Nesse sentido, colaciono julgado da Corte superior deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO E AVERBAÇÃO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O autor/agravado não pleiteou, na origem, a anulação de um negócio jurídico, mas o reconhecimento e declaração de sua inexistência, de modo que não há que se falar na decadência com base no disposto no art. 178, II, do Código Civil.
Manutenção da decisão. 2.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0005733-36.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 21/07/2021, DJe 30/07/2021 14:16:08). Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito da decadência. DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se nos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto: “SEGURO PREVISUL” e o dever de indenizar da instituição financeira requerida.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu.
No caso, a parte requerida não apresentou o contrato em questão ou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva contratação, cujo ônus lhe incumbia por disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC. É imprescindível que seja comprovado o negócio jurídico entabulado, mediante apresentação de documento dando conta da contratação, com o fito de demonstrar a regularidade da transação bancária, para, assim, ensejar a respectiva cobrança.
Portanto, não havendo a contratação referente a cartão de crédito, o demandado cometeu ato ilícito ao efetuar descontos na conta bancária da autora em relação ao débito, de consequência, deve ser declarada a inexistência.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
Configuração.
Dano presumível e indenizável "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada em parte.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10002733020208260076 SP 1000273-30.2020.8.26.0076, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020).
Assim, diante da ausência de contrato entre autor e réu, necessário reconhecer a INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) que o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) que haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do débito pela autora. Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Se a instituição financeira não nega que promoveu o lançamento a débito na conta corrente do autor, se limitando a afirmar que agiu no exercício regular de um direito, descabe falar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
PROVA DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA (ART.14 CDC) 2.
Ausente prova acerca da autorização para que o banco levasse a efeito débito em conta corrente do autor, deve ele restituir os valores suprimidos de forma indevida, isto em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. 3.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 4.
Inegável que o débito indevido na conta corrente do autor lhe ocasionou angústia, aflição e intranquilidade, justificando a indenização por dano moral, cuja existência é presumida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO DO SEGUNDO. (TJTO, APRN 0013302-50.2015.827.0000), Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016).
RECURSO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PAGO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS E POSTERIOR DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DUPLICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O desconto feito em conta corrente se demonstra indevido quando já efetuado o pagamento do débito mediante desconto em folha.
Sendo indevidos os descontos, a devolução deve ser na forma dobrada.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 2.
Quanto ao dano moral, esta Turma possui o entendimento de que a retirada indevida valores de conta corrente é capaz de causar dano moral indenizável, por privar a parte de utilizar montante que lhe pertence.
No caso dos autos, a situação ainda é mais grave, pois o valor retirado era utilizado para a manutenção da recorrente, fato que, sem dúvidas, lhe causou transtornos, prejudicando, inclusive, a sua subsistência, acrescido da negativa da instituição financeira em restituir voluntariamente os valores indevidamente cobrados. (RI 0018652-19.2015.827.0000, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada.
Por outro lado, é devido somente os descontos demonstrados nos autos, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem efetuou a solicitação dos serviços junto à parte requerida.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2.
Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável.
Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada. (RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016).
RECURSO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE JUNTADO ANTES DO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO NÃO APLICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice à juntada de documentos pela parte ré, mesmo após a contestação, se o fizer até o encerramento da audiência de instrução e julgamento.
Preclusão não aplicada. 2.
Constatado o desconto indevido o Banco providenciou prontamente a devolução dos valores, antes mesmo do ajuizamento da demanda.
No entanto, não se pode negar que houve a falha pelo desconto indevido. 3. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável, até porque o beneficiário ficou privado de valores de sua aposentadoria injustamente.
No entanto, o reconhecimento do Banco pela falha e a devolução dos valores são causas para minorar o valor da indenização.
Neste caso voto pela fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 398 e Súmula 54 do STJ) desde o desembolso e juros de mora de 1% da citação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente.3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. gRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0.
T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em: 18 de Fevereiro de 2014. Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu.
Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (20/09/2023) (Art. 487, II, CPC c/c art. 27, CDC). b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico denominado "SEGURO PREVISUL"; c) CONDENAR a parte ré à restituição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidirão desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos de cada parcela), a ser apurado em fase de liquidação pelo procedimento comum; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência (Súmula 362 do STJ), CONDENO o requerido a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais ARBITRO 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/08/2025 14:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/08/2025 16:13
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
07/08/2025 12:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
23/06/2025 14:36
Lavrada Certidão
-
20/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
17/06/2025 18:42
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
17/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/03/2025 15:22
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 15:19
Processo Reativado
-
21/03/2025 15:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00015230820238272720/TJTO
-
10/02/2025 15:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
10/02/2025 02:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/01/2025 11:50
Protocolizada Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/12/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/12/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/12/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/12/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5619261, Subguia 65987 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 82,20
-
03/12/2024 20:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5619261, Subguia 5460776
-
03/12/2024 20:39
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5619261 - R$ 82,20
-
03/12/2024 10:27
Protocolizada Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/11/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/10/2024 11:50
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2024 15:57
Conclusão para julgamento
-
04/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 14:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 13:59
Conclusão para julgamento
-
28/07/2024 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2024 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
12/06/2024 09:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10/06/2024 10:28. Refer. Evento 14
-
10/06/2024 09:01
Protocolizada Petição
-
09/06/2024 22:07
Protocolizada Petição
-
09/06/2024 10:07
Juntada - Informações
-
24/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2024 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
-
11/04/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2024 10:00
-
02/04/2024 18:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/02/2024 15:00
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
22/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/10/2023 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 16:18
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 18:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
02/10/2023 14:50
Conclusão para despacho
-
02/10/2023 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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