TJTO - 0000913-74.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000913-74.2022.8.27.2720/TO AUTOR: JOSÉ ALVES PIMENTELADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ANDRÉIA KARLA ANDRADE DA SILVA (OAB TO006170)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES PIMENTEL, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte requerente que, na qualidade de aposentado, pessoa idosa e analfabeta, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário que reputa indevidos, originários de seis contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a instituição financeira ré.
Em sede de contestação (Eventos 24 e 30), a parte demandada refutou a pretensão autoral, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão.
No mérito, defendeu a plena validade e regularidade de todas as contratações, juntando os respectivos instrumentos contratuais, e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao Evento 34.
O feito foi saneado, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (Evento 53). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A instituição financeira ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
A matéria deve ser analisada com primazia, por sua natureza peremptória, e de forma individualizada para cada contrato impugnado.
A relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, o termo inicial do prazo prescricional (actio nata) corresponde à data do último desconto efetuado.
A presente ação foi ajuizada em 26 de abril de 2022.
Passo à análise de cada contrato: Contrato n° 761717765: Vigência final em 01/10/2014.
O prazo prescricional de cinco anos findou-se em 01/10/2019.
Portanto, a pretensão relativa a este contrato está prescrita.Contrato n° 601692581: Vigência final em 01/01/2017.
O prazo prescricional de cinco anos findou-se em 01/01/2022.
Portanto, a pretensão relativa a este contrato está prescrita.Contrato n° 735275262: Vigência final em 01/11/2017.
O prazo prescricional de cinco anos findar-se-ia em 01/11/2022.
Como a ação foi ajuizada antes, a pretensão não está prescrita.Contrato n° 808114480: Vigência final em 01/05/2018.
O prazo prescricional de cinco anos findar-se-ia em 01/05/2023.
Como a ação foi ajuizada antes, a pretensão não está prescrita.Contrato n° 603352243: Vigência final em 01/11/2018.
O prazo prescricional de cinco anos findar-se-ia em 01/11/2023.
Como a ação foi ajuizada antes, a pretensão não está prescrita.Contrato n° 805209576: Vigência final em 01/11/2018.
O prazo prescricional de cinco anos findar-se-ia em 01/11/2023.
Como a ação foi ajuizada antes, a pretensão não está prescrita.
Dessa forma, a prejudicial de mérito deve ser acolhida para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos referentes aos contratos de nº 761717765 e 601692581.
A análise meritória prosseguirá apenas quanto aos demais.
Do Mérito dos Contratos Não Prescritos Superada a questão prejudicial, a análise de mérito cinge-se à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado de nº 735275262, 808114480, 603352243 e 805209576.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, CDC), e, em razão da inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar a regularidade das contratações.
A instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao juntar aos autos (Evento 30) os instrumentos contratuais que embasaram os descontos.
Tais documentos contêm a qualificação completa da parte autora, os termos da operação de crédito e a aposição de sua impressão digital, constituindo prova da manifestação de vontade.
A juntada dos contratos representa fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Caberia a este, então, produzir prova mínima de suas alegações, desconstituindo a validade dos documentos apresentados, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a prova dos autos indica que os valores mutuados foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor, que deles se beneficiou.
A ausência de qualquer insurgência por parte do consumidor ao longo de anos de descontos mensais enfraquece a tese de desconhecimento e reforça a presunção de validade do negócio.
Portanto, comprovada a regularidade das contratações pela parte ré e ausente qualquer prova de vício que macule os negócios jurídicos, os descontos realizados no benefício do autor configuram exercício regular de um direito do credor.
Por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito, dever de restituir valores ou dano moral indenizável em relação aos contratos não prescritos.
Da Litigância de Má-Fé O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de lealdade e boa-fé, vedando a formulação de pretensões destituídas de fundamento e a alteração da verdade dos fatos.
O artigo 80 do CPC elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda sob a alegação de que jamais contratou os empréstimos impugnados.
Contudo, a parte ré, ao apresentar sua defesa, trouxe aos autos cópias legíveis dos contratos, os quais contêm a aposição da impressão digital do autor, indicando sua anuência com os termos pactuados.
Ao negar a existência de negócios jurídicos que efetivamente celebrou, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, utilizando o aparato judiciário para buscar um enriquecimento ilícito.
Tal conduta se amolda perfeitamente à hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC, configurando litigância de má-fé.
A consequência de tal ato é a imposição de multa, conforme o art. 81 do CPC.
A sanção tem caráter punitivo e pedagógico, visando coibir o abuso do direito de ação e a deslealdade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão referente aos contratos de nº 761717765 e 601692581, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a eles, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
II - No que tange aos contratos remanescentes (nº 735275262, 808114480, 603352243 e 805209576), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - CONDENO a parte autora, JOSÉ ALVES PIMENTEL, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, com fundamento nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal multa não é abarcada pela gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários), em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
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07/08/2025 11:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/12/2023 15:19
Lavrada Certidão
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04/12/2023 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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30/11/2023 15:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/11/2023 15:28
Conclusão para decisão
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14/11/2023 12:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/11/2023 14:30
Conclusão para julgamento
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11/10/2023 09:14
Protocolizada Petição
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14/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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21/08/2023 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2023 15:13
Conclusão para julgamento
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16/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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23/05/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2023 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2023 16:15
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2023 14:33
Conclusão para despacho
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27/03/2023 16:59
Protocolizada Petição
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15/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2023 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/02/2023 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2023 09:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/02/2023 18:35
Conclusão para despacho
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16/01/2023 18:34
Protocolizada Petição
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22/11/2022 15:44
Protocolizada Petição
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18/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/11/2022 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2022 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/11/2022 15:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/10/2022 17:57
Protocolizada Petição
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28/09/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2022 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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24/09/2022 15:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 15/09/2022 13:00. Refer. Evento 13
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15/09/2022 09:58
Juntada - Informações
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15/09/2022 09:29
Protocolizada Petição
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15/09/2022 09:16
Protocolizada Petição
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14/09/2022 17:48
Protocolizada Petição
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13/09/2022 23:05
Protocolizada Petição
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06/09/2022 13:38
Protocolizada Petição
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29/08/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2022 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2022 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2022 17:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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17/08/2022 13:46
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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17/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 15/09/2022 13:00
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11/08/2022 18:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/07/2022 13:31
Protocolizada Petição
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06/06/2022 17:02
Conclusão para despacho
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03/06/2022 15:30
Protocolizada Petição
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02/06/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2022 10:41
Protocolizada Petição
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 17:14
Despacho - Mero expediente
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28/04/2022 14:09
Conclusão para despacho
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28/04/2022 14:09
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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