TJTO - 0008983-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008983-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO MONTEIRO BORGESADVOGADO(A): RODRIGO GUERRERO GUIMARAES (OAB MG191079)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos nos quais Paulo Monteiro Borges, brasileiro, divorciado, manobrista, inscrito no CPF sob número *28.***.*52-08, portador do RG 5718918, residente e domiciliado na Rua Josefa Souza Silva, Quadra 12 Lote 15, número 00, Jardim Boa Vista, Araguaína, CEP 77.825-881, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada de urgência em face de Itaú Unibanco Holding Sociedade Anônima, sociedade de economia mista, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o número 60.***.***/0001-23, localizada na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, número 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo.
Alega o autor, em síntese, que ao tentar obter crédito na praça bancária, deparou-se com apontamentos de "Vencido" e "Prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-BACEN), lançados pela requerida.
Sustenta que manteve relacionamento com a instituição financeira para uso de cartão de crédito e que, em virtude de dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento de compromissos bancários.
Afirma que celebrou acordo com a requerida abrangendo todas as dívidas e que cumpriu integralmente o pactuado, conforme comprovante de pagamento anexado.
Não obstante a quitação, permanece com registro de prejuízo no valor de R$ 570,08 no SCR-BACEN, emitido em 29 de fevereiro de 2024.
Aduz ausência de comunicação prévia sobre a inclusão das operações no sistema, em violação ao artigo 11 da Resolução 4571/2017 do Banco Central.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, exclusão do registro desabonador e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada para exclusão imediata do registro negativo.
A tutela antecipada foi indeferida por este Juízo.
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência de titularidade do autor.
No mérito, sustenta que o Sistema de Informações de Crédito não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, não se equiparando ao SPC e SERASA.
Afirma que as informações são enviadas obrigatoriamente ao BACEN, que o sistema não interfere no cálculo do score de crédito e que a comunicação prévia foi realizada através da Proposta de Abertura de Conta (PAC).
Aduz que o lançamento a prejuízo foi baixado após a quitação do contrato, conforme extrato do SCR com mês de referência 08/2023.
Impugna a ocorrência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações defensivas.
O feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar de inépcia, deferindo-se a inversão do ônus da prova e fixando-se os pontos controvertidos.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência de titularidade do autor foi adequadamente rejeitada na decisão saneadora.
A exigência de tal documento constituiria excesso de formalismo, uma vez que não está previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil como documento indispensável à propositura da demanda.
O autor apresentou declaração de residência esclarecendo a questão, o que é suficiente para os fins processuais.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pela requerida, enquanto esta desenvolve atividade econômica de prestação de serviços no mercado de consumo.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DA NATUREZA JURÍDICA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) A controvérsia central da demanda reside na natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
A requerida sustenta que o SCR não possui caráter restritivo de crédito, diferenciando-se dos cadastros de proteção como SPC e SERASA.
Contudo, tal argumentação não prospera à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Egrégio Tribunal, no julgamento do Recurso Especial número 1.365.284/SC, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central reveste-se igualmente da natureza de cadastro restritivo de crédito, em razão do conteúdo de suas informações, à semelhança dos demais bancos de proteção creditícia, pois tem por finalidade mitigar o risco assumido pelas instituições financeiras no momento da deliberação acerca da concessão de crédito.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1001037-80.2022.8.26.0032 Araçatuba Jurisprudência Acórdão publicado em 05/12/2023 Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c.c danos morais.
Relação de consumo.
Recurso da parte ré.
Descabimento.
Sentença de procedência que condenou o réu à exclusão do débito em nome da autora do Sistema de Informação de Crédito (SCR)/Bacen e em danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inscrição de dívida quitada.
Sistema de Informações do Banco Central que possui caráter restritivo, conforme assentado pelo C.
STJ no julgamento do REsp n. 1.365.284/SC .
Parte autora que demonstrou a manutenção indevida da inscrição de seu nome no sistema SRC, sendo que a parte ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da inscrição.
Ausência de impugnação específica das provas pela instituição financeira.
Sentença mantida.
Demonstração de que a contratação de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal foi inviabilizada pela existência de dívidas baixadas como prejuízo no SRC em relação ao banco réu.
Danos morais caracterizados.
Indenização bem fixada.
Honorários recursais majorados.
Recurso não provido (o negrito é deste Juízo) O SCR, embora possua particularidades em relação aos órgãos tradicionais de proteção ao crédito, efetivamente restringe o acesso ao crédito quando apresenta informações desabonadoras sobre determinado consumidor.
As instituições financeiras consultam regularmente tais informações para avaliar a capacidade de pagamento dos clientes e decidir sobre a concessão de crédito.
A Resolução número 4.571, de 28 de junho de 2017, do Conselho Monetário Nacional, posteriormente substituída pela Resolução número 5.037, de 29 de setembro de 2022, estabelece em seu artigo 2º, inciso II, que o SCR tem por finalidade "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Tal disposição evidencia o caráter informativo do sistema para análise de risco creditício.
DA RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES O artigo 15 da Resolução número 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional dispõe expressamente que "as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes", abrangendo tal responsabilidade, conforme parágrafo único, incisos I e II, as "inclusões de informações no SCR" e as "correções e exclusões de informações constantes no SCR." Portanto, compete à instituição financeira que incluiu determinada informação no sistema providenciar sua atualização ou exclusão quando cessado o motivo que ensejou o registro.
No caso em análise, restou incontroverso que o autor quitou integralmente suas obrigações perante a requerida, conforme documentação anexada aos autos.
A própria requerida reconheceu em sua contestação que "o lançamento a prejuízo foi baixado após a quitação do contrato", apresentando extrato do SCR com mês de referência 08/2023.
Tal reconhecimento confirma a existência prévia do registro desabonador e sua posterior exclusão.
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O artigo 11 da Resolução número 4.571/2017 do Banco Central, vigente à época dos fatos, estabelecia que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." Atualmente, o artigo 13 da Resolução número 5.037/2022 mantém disposição semelhante, determinando que "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." A requerida alega ter cumprido tal obrigação através da Proposta de Abertura de Conta (PAC), na qual constaria autorização genérica para inclusão de informações no sistema.
Contudo, a comunicação exigida pela resolução deve ser específica e clara, não se confundindo com cláusulas contratuais genéricas de autorização.
Ademais, a violação a tal dispositivo, embora não constitua, por si só, fundamento suficiente para condenação em dano moral, configura descumprimento de dever regulamentar que reforça a caracterização da conduta inadequada da instituição financeira.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DANO MORAL O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso vertente, a manutenção indevida de registro desabonador após a quitação da obrigação constitui defeito na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de indenizar.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material e moral decorrente da violação à honra e à imagem das pessoas.
O dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa) quando demonstrada a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito.
No presente caso, embora o registro tenha sido posteriormente excluído, sua manutenção por período superior ao devido causou constrangimento e restrição ao acesso ao crédito do autor, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável.
A ausência de outras restrições contemporâneas não obsta o reconhecimento do dano moral, uma vez que o histórico mantido no SCR perpetua os efeitos da informação desabonadora, sendo consultado pelas instituições financeiras para análise de risco creditício.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A quantificação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção.
No caso em análise, considerando o porte da instituição requerida, o valor do registro mantido indevidamente (R$ 570,08), o período de manutenção indevida e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Súmula número 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora o autor possua outros registros no SCR, conforme documentação anexada, tais registros também são objeto de questionamento judicial, conforme comprovante de distribuição apresentado.
Não restando demonstrada a legitimidade das demais inscrições, não se aplica a referida súmula ao caso vertente.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Monteiro Borges em face de Itaú Unibanco Holding Sociedade Anônima para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 570,08 (quinhentos e setenta reais e oito centavos) apontado em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR-BACEN); b) CONFIRMAR a exclusão do registro desabonador relativo ao referido débito do SCR-BACEN, já providenciada pela requerida; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2025 14:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00004569720258272700/TJTO
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12/05/2025 15:55
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/04/2025 16:37
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 09:51
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 13:21
Conclusão para decisão
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23/01/2025 21:27
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:01
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00004569720258272700/TJTO
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23/12/2024 15:23
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:47
Conclusão para decisão
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04/12/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 13:33
Protocolizada Petição
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29/04/2024 12:43
Conclusão para despacho
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29/04/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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26/04/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO MONTEIRO BORGES - Guia 5457111 - R$ 155,70
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26/04/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO MONTEIRO BORGES - Guia 5457110 - R$ 238,55
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26/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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