TJTO - 0034417-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0034417-39.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDAADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 03/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 15 - 21/08/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
03/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2026 16:30
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034417-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDAADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão liminar de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a reativação imediata da sua conta no instagram, denominada @reserva_jm01, na plataforma da empresa requerida, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora relata que, possui um perfil na plataforma digital “Instagram” denominado @reserva_jm01, com onde divulga sua rotina pessoal.
Afirma que no dia 28 de julho de 2025, foi surpreendido com a desativação de sua conta no Instagram (@reserva_jm01), sob o argumento de que o Requerente teria violado os “Padrões da Comunidade relativos a sexualização de criancas.” É certo que para uso da plataforma são colocadas certas regras aos usuários, que quando desobedecidas autorizam a exclusão do perfil.
No caso, após um juízo perfunctório dos autos, tenho que não restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida, pois a matéria reclama o exame de fatos e provas, sendo necessária uma maior dilação probatória, razão pela qual penso que se afigura temerário o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada neste instante processual.
Portanto, não é possível concluir, pela documentação apresentada, que a exclusão foi injustificada, sem que seja oportunizada a manifestação da parte contrária.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE CONTAS CANCELADAS - PLATAFORMA DO FACEBOOK (INSTAGRAM) - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso dilação probatória. (TJ-MG - AI: 02866502920238130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada – Pleito liminar de reativação de conta do autor no Instagram – Deferimento - Inconformismo – Ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência ("fumus boni juris" e "periculum in mora") – Ausência de elementos de convicção da prática de conduta violadora do Termo de Uso e das Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram – Necessidade de dilação probatória e manifestação da parte contrária para verificação dos motivos para exclusão do perfil da plataforma Instagram - Decisão revogada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2260072-32.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 09/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2023) Dessarte, necessário se estabelecer o contraditório, a fim de obter maiores informações a respeito da relação jurídica existente entre as partes, sem prejuízo de posterior revisão da presente decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) DEFIRO a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Embora a parte autora tenha informado o DESINTERESSE na autocomposição consensual, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, a parte requerida deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). 1.1.
Sendo assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 10. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 11.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 12.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 13.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 14.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 15. Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/08/2025 16:19
Conclusão para despacho
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12/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 13:30
Conclusão para despacho
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08/08/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Direito de Imagem - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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05/08/2025 21:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDA - Guia 5770246 - R$ 375,00
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05/08/2025 21:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDA - Guia 5770245 - R$ 425,00
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05/08/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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