TJTO - 0013137-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013137-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: WALMES D'ALESSANDROADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI contra decisão proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, tendo como Agravado WALMES D’ALESSANDRO.
Ação: execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GURUPI, objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
No curso da demanda, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade processual por ausência de intimação de seu patrono e ocorrência de prescrição intercorrente.
Decisão agravada: o Juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, mas acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade processual a partir do evento 12, em razão de intimação direta ao executado, mesmo havendo advogado constituído nos autos.
Determinou a intimação do patrono para manifestação sobre a certidão de registro de imóveis e o desbloqueio de valores ainda constritos.
Razões do Agravante: o MUNICÍPIO DE GURUPI sustenta que não houve prejuízo à parte executada, uma vez que esta teve ciência pessoal dos atos processuais, não restando configurado o cerceamento de defesa.
Argumenta que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade reconhecida, pois não demonstrado prejuízo concreto.
Requer a reforma parcial da decisão agravada, com a exclusão da nulidade processual declarada, bem como o deferimento de efeito suspensivo para garantir o prosseguimento regular da execução fiscal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória recursal.
Com efeito, a decisão agravada baseou-se em sólida fundamentação jurídica para reconhecer nulidade processual a partir do evento 12, em razão da ausência de intimação válida do advogado regularmente constituído, o que contraria expressamente o disposto no artigo 272, § 2º, do CPC.
Ainda que o Agravante alegue a ausência de prejuízo à parte executada, trata-se de nulidade absoluta, que prescinde de demonstração de prejuízo, sendo suficiente a irregularidade na intimação do patrono constituído.
Não se aplica, neste caso, o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que se trata de vício insanável, que compromete a validade dos atos subsequentes e a própria regularidade da marcha processual.
Além disso, não restou evidenciado o perigo de dano decorrente da decisão agravada.
A medida impugnada limita-se a determinar a regularização da representação processual, com a devida intimação do advogado constituído e o desbloqueio de valores constritos, sem qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao erário.
A ausência de demonstração concreta de dano iminente ou relevante ao interesse público impede o deferimento da tutela de urgência.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não é possível atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/08/2025 18:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE GURUPI - Guia 5394235 - R$ 160,00
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20/08/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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