TJTO - 0015454-17.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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11/07/2025 15:10
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Trânsito em Julgado - 11/07/2025 14:55:41)
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04/07/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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20/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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17/06/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015454-17.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015454-17.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANA KARLA SOUSA BEZERRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE PRAÇA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, com o objetivo de anular ato administrativo que a excluiu do Quadro de Acesso às promoções da corporação previstas para 21 de abril de 2024.
A impetrante sustenta ter cumprido os requisitos legais para a promoção à graduação de terceiro sargento, alegando omissão da Administração Pública quanto à oferta tempestiva do Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
A sentença denegou a segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, especialmente no tocante à conclusão do curso exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a não conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Praças inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção pleiteada; (ii) estabelecer se a suposta inércia administrativa na oferta do curso autoriza a flexibilização do requisito legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso no Quadro de Acesso das praças militares depende do preenchimento de requisitos cumulativos previstos na Lei Estadual nº 2.665/2012, dentre eles a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, conforme artigo 38, §1º, inciso II. 4.
A Portaria nº 111/2024, que instituiu o curso, foi regularmente publicada e ofertada pela Administração Pública, tendo a impetrante se matriculado, mas sem lograr a sua conclusão integral, o que afasta o preenchimento do requisito legal. 5.
O Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória.
A ausência de comprovação da conclusão do curso impede o reconhecimento do direito invocado. 6.
A alegação de omissão da Administração Pública não se sustenta, pois há prova nos autos de que o curso foi regularmente instituído e disponibilizado aos interessados com antecedência adequada. 7.
A invocação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia não permite afastar exigência legal expressa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 8.
Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização apenas diante de omissão total e comprovada da Administração, hipótese não caracterizada no presente feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O direito à promoção funcional no âmbito da carreira militar estadual está condicionado ao cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação de regência, incluindo, de forma expressa, a conclusão integral do Curso de Aperfeiçoamento de Praças para a graduação de terceiro sargento. 2.
A ausência de comprovação documental da conclusão do curso inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo pela via do Mandado de Segurança, ante a vedação à dilação probatória nessa espécie de ação. 3.
A alegação de inércia administrativa, quando não lastreada em prova inequívoca de omissão absoluta da Administração Pública, não autoriza a flexibilização de exigência legal objetiva. 4.
O princípio da legalidade estrita impõe que as promoções funcionais no serviço público observem com rigor os critérios estabelecidos em lei, não podendo ser afastados por razões de conveniência ou interpretação principiológica desvinculada da norma. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 2.665/2012, arts. 30, I a IV, e 38, §1º, II; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente apelo, para manter inalterada a sentença recorrida, que denegou a segurança postulada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:32
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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09/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 12:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/04/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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08/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 14:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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08/04/2025 14:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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