TJTO - 0016080-71.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/09/2025 13:11
Conclusão para decisão
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01/09/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772817, Subguia 124708 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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25/08/2025 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772817, Subguia 5538533
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25/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0016080-71.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DESPACHO/DECISÃO Intime-se eletronicamente e pessoalmente1 a parte autora a atender o despacho no evento 13, visto que ainda há custas pendentes de recolhimento (eventos 9 e 10).
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da não complementação das custas processuais após revogação da justiça gratuita.
Os apelantes sustentam que não foram pessoalmente intimados para a complementação das custas e requerem a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, havendo recolhimento parcial das custas iniciais, é necessária a intimação pessoal da parte autora para complementação antes da extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição caso não haja pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias após a intimação do advogado, mas essa regra se aplica apenas às hipóteses de ausência total de recolhimento.4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de recolhimento parcial das custas iniciais, é obrigatória a intimação pessoal da parte para complementação do valor devido.5.
A jurisprudência do STJ, inclusive em julgados recentes, estabelece que o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nessas hipóteses, sem a intimação pessoal da parte, caracterizam nulidade processual.6.
No caso concreto, após a revogação da gratuidade da justiça, os autores recolheram parcialmente as custas, mas não foram pessoalmente intimados para complementação, configurando violação ao devido processo legal.7.
Diante da ausência de intimação pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento com a intimação pessoal dos autores.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
Nos casos de recolhimento parcial das custas iniciais, impõe-se a intimação pessoal do autor para complementação do valor antes da extinção do processo e do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC._______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2626431, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2024; STJ, AREsp n. 2.020.222/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.03.2023; TJTO, Apelação Cível n. 0014613-96.2021.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0000619-55.2022.8.27.2709, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 21/08/2025 11:25:41) -
21/08/2025 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 11:30
Conclusão para decisão
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18/08/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769818, Subguia 120628 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 890,44
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769819, Subguia 120354 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 663,51
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2025 14:37
Conclusão para decisão
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08/08/2025 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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08/08/2025 13:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5772817 - R$ 15,25
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08/08/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2025 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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07/08/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769819, Subguia 5532153
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05/08/2025 16:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769818, Subguia 5532152
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05/08/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5769819 - R$ 663,51
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05/08/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5769818 - R$ 890,44
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05/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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