TJTO - 0051330-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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20/06/2025 17:42
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0051330-33.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051330-33.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: VALERIA DE SOUSA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A parte autora deixou de juntar documento essencial à causa de pedir, mesmo após intimação para emenda da petição inicial. 2.
A autora foi intimada para comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo apresentado apenas imagem de plataforma de negociação de dívidas (“Serasa Limpa Nome”), sem menção expressa à negativação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a divulgação de débito em plataforma de negociação caracteriza inscrição negativa ou gera abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de comprovação de negativação, mesmo após intimação para emenda da inicial, compromete a adequada formação da relação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.
A jurisprudência entende que a simples veiculação de débito em plataformas de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”, não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. 6.
A sentença observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tendo sido corretamente mantida a extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, após intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da exordial. 2.
A divulgação de débito em plataforma de negociação de dívidas não se confunde com inscrição negativa nem gera, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000944-05.2023.8.27.2706, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 22.05.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 638
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03/04/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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