TJTO - 0044161-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0044161-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA em face de TIAGO BARALDI, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 20.712,82 (vinte mil, setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 24, CERT2), a parte requerida não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia a parte autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
A parte requerida, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que a parte requerida, obrigada pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a prova da parte autora é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 20.712,82 (vinte mil, setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
O montante devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. -
20/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 18:34
Alterada a parte - Situação da parte TIAGO BARALDI - REVEL
-
20/08/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/08/2025 17:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/07/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 19:01
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 17:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/05/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
13/01/2025 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5585344, Subguia 62304 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,13
-
21/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5585343, Subguia 62254 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 390,98
-
14/11/2024 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5585344, Subguia 5455260
-
14/11/2024 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5585343, Subguia 5455259
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/11/2024 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 22:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/10/2024 17:33
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 17:31
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2024 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/10/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5585344 - R$ 207,13
-
18/10/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5585343 - R$ 390,98
-
18/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000400-23.2024.8.27.2725
Antonio Dias de Andrade
Wenglison da Silva Pinto
Advogado: Raul Pereira Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2024 19:16
Processo nº 0001305-30.2025.8.27.2713
L. Naves Mele
Bruna Mariana Pais da Silva
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 17:09
Processo nº 0013269-21.2020.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Felix da Silva Guimaraes
Advogado: Valdete Cordeiro da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 18:04
Processo nº 0001143-02.2024.8.27.2703
Raimundo Nonato Morais
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 09:52
Processo nº 0047536-43.2020.8.27.2729
Municipio de Palmas
Mario Coelho Parente
Advogado: Ana Gabriela Pelagio Alves Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2020 14:56