TJTO - 0015099-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32, 33, 34 e 35
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22/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 36
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 36
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0015099-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ND SILVA LIMAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por ND SILVA LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, a parte autora pediu dilação de prazo - evento 20.
Despacho proferido no evento 22 deferindo a dilação de prazo para comprovação do pagamento das custas e taxas iniciais.
Novo pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora - evento 26. Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada por duas vezes para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas quedou-se inerte.
Assim, por não estar acobertada pela assistência judiciária, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
20/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 18:18
Conclusão para despacho
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05/08/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ND SILVA LIMA - Guia 5747086 - R$ 969,14
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03/07/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ND SILVA LIMA - Guia 5747085 - R$ 1.214,53
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20/06/2025 06:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/06/2025 17:19
Conclusão para despacho
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:54
Protocolizada Petição
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 22:47
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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08/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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